Protocolos Adicionais ACE 72 e ACE 14

comércio exterior

Decreto nº 11.742, de 20 de Outubro de 2023
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72  (4PA-ACE72)

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72  (4PA-ACE72), firmado pelo Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Colômbia. Por este Acordo, o Brasil outorga o tratamento tarifário preferencial consagrado no Programa de Liberalização Comercial do ACE 72 aos produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais da Colômbia, enquanto a Colômbia outorga o tratamento tarifário preferencial consagrado no Programa de Liberalização Comercial do ACE 72 aos produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais  do Brasil.

Para se beneficiarem do tratamento tarifário preferencial acima previsto, os produtos deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo IV do ACE 72 e em seus Apêndices, bem como as demais normas vigentes entre o Brasil e Colômbia no ACE 72.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Decreto nº 11.743, de 20 de outubro de 2023
Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (45PA-ACE 14)

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (45PA-ACE 14), firmado pelo Brasil e Argentina. Por este Acordo, as Partes decidem incorporar ao “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a Argentina e o Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, o “Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares entre a Argentina e o Brasil”, que consta do Anexo ao presente Protocolo Adicional.

As Partes decidem dar por terminado o “Memorando de Entendimento sobre Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a Argentina e o Brasil”, que consta como Apêndice III do 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, incorporado ao “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a Argentina e o Brasil” pelo artigo 16 do referido Protocolo Adicional.

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes em 120 dias da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RFB publica o Time Release Study (TRS) para a Exportação

comércio exterior

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em parceria com a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), realizou o primeiro Estudo de Tempos de Liberação de Cargas focado nas exportações brasileiras e divulgou os números no último dia 20/10/2023.

O estudo apresenta informações sobre os tempos medidos para os diversos modais de transporte e canais de seleção, para as diferentes unidades aduaneiras, para os processos de licenciamento e para as operações por setores econômicos. Foram analisados os dados relativos às exportações comuns e com embarque antecipado.

O escopo definido abrangeu as DU-Es que tiveram o embarque de cargas entre 01/03/2023 e 30/04/2023, em diferentes unidades do território nacional e realizadas pelos modais de transporte aéreo, marítimo e rodoviário, que representam 93,1% das exportações brasileiras. Também foram avaliados os tempos necessários para a emissão de Licença, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO).

O marco inicial para identificação dos tempos de liberação foi a entrada da carga no recinto alfandegado, e teve como marco final o embarque da carga para exportação, após o desembaraço.

A escolha desses dois tipos de despacho se deve pela quantidade, 94% das Declarações Únicas de Exportação (DU-E) são de exportações comuns, e pelo valor das exportações, 56% das exportações brasileiras são realizadas através do embarque antecipado.

Vamos conhecer os principais números e constatações deste estudo?

  • Foram estudadas 281.785 DU-Es, sendo: 275.216 na condição de despacho normal e 6.569 com embarque antecipado;
  • Em 93,7% dos casos, ocorre sob condições normais de despacho;
  • O documento instrutivo é a Nota Fiscal Eletrônica (98,6% das exportações);
  • Em 75,5% dos casos, as DU-Es não requerem tratamento administrativo (LPCO);
  • A seleção, em regra, é para o canal verde, com 88,9% das DU-Es. Os canais laranja e vermelho, realizada pela RFB, é de menos de 1% do total de DU-E;
  • O tempo médio para as exportações comuns foi de 107 horas e 52 minutos;
  • As exportações com embarque antecipado tiveram o tempo médio de 459 horas e 21 minutos;
  • No modal aéreo, o tempo médio foi de 34 horas e 43 minutos;
  • Quanto ao modal marítimo, identificou-se o tempo médio de 193 horas e 22 minutos;
  • No modal rodoviário foram necessárias 5 horas e 20 minutos para execução do processo de exportação;
  • O tempo médio quando há pendência de deferimento de LPCO por parte dos órgãos anuentes foi de 68 horas e 22 minutos;
  • Quando a pendência é de vinculação do LPCO à DU-E, os exportadores consumiram 609 horas e 43 minutos para cumprir a etapa;
  • Apenas 19% das exportações são realizadas por empresas certificadas OEA;
  • A via de transporte marítima é a mais utilizada, com 46,9% das operações;
  • Cerca de 85% de todo o tempo para se exportar é consumido na etapa entre o desembaraço e o embarque, e significa que a logística é o ponto crucial do processo quando se pensa em redução de tempos significativa;
  • A apresentação da carga para despacho, sob a responsabilidade do exportador, consumiu cerca de 12% do tempo total de exportação;
  • A participação dos órgãos públicos nos tempos de exportação é pequena, cerca de 3% do total;
  • Após o desembaraço, o tempo médio para que ocorra a averbação, para operações de exportação com embarque antecipado, foi de 76 horas e 41 minutos. Esse tempo é decorrente do prazo que o transportador tem para prestar informações à RFB, através da manifestação da carga,

De maneira geral, o presente estudo demonstra que os tempos praticados, aplicáveis aos casos de despacho para exportação comum, são razoáveis, foram 107 horas de tempo médio, considerando-se entre o ingresso da carga no recinto alfandegado e o seu embarque, quando comparados ao tempo médio no período anterior à implantação do novo processo de exportação, que era de cerca de 312 horas.

Diversos pontos interessantes e relevantes foram mapeados no estudo sobre as exportações brasileiras trazendo, inclusive, “Achados, comentários e recomendações” da RFB para o cenário das operações. O estudo merece ser conferido na íntegra, acesse:

TRS Exportação – Relatório Executivo
TRS Exportação – Apresentação Relatório
TRS Exportação – Relatório Completo

O que é ZPEs e qual a importância para a economia do Brasil?

Zonas de Processamento de Exportação

As ZEPs, ou Zonas de Processamento de Exportação, são áreas delimitadas dentro do território de um país que são designadas para facilitar as operações de exportação, bem como promover o investimento estrangeiro e o desenvolvimento econômico. Essas zonas são geralmente caracterizadas por incentivos fiscais, administrativos e logísticos, que visam atrair empresas estrangeiras e nacionais a instalarem suas operações dentro delas gerando emprego e difundindo novas tecnologias no País. Para efeito de controle aduaneiro, as ZPE são consideradas Zonas Primárias.

De acordo com o constante na Lei nº 11.508/07, artigo 6º, tanto nas aquisições no mercado interno quanto nas importações, uma vez observados os requisitos legais, as empresas instaladas nas ZPEs poderão usufruir da suspensão de impostos e contribuições, tais como Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação bem como o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Segundo dados do site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em janeiro de 2023 o Brasil contava com 11 (onze) ZPEs autorizadas que encontram-se em efetiva implantação:

  • ZPE do Acre (AC)
  • ZPE do Açú (RJ)
  • ZPE de Araguaína (TO)
  • ZPE de Bataguassú (MS)
  • ZPE de Cáceres (MT)
  • ZPE de Imbituba (SC)
  • ZPE de Parnaíba (PI)
  • ZPE de Pecém (CE)
  • ZPE de Suape (PE)
  • ZPE de Teófilo Otoni (MG)
  • ZPE de Uberaba (MG)

Portanto, as ZEPs têm um papel crucial na atração de investimentos, promoção de exportações, desenvolvimento tecnológico e geração de empregos no Brasil. Elas contribuem para fortalecer a economia do país, aumentar a competitividade das empresas e impulsionar o crescimento econômico em diferentes regiões.

Política Nacional de Cultura Exportadora

exportação

O Decreto nº 11.593, publicado no DOU de 11/07/2023, instituiu a Política Nacional de Cultura Exportadora, com a finalidade de difundir a cultura exportadora e ampliar o número de exportadores brasileiros, especialmente entre as micro, pequenas e médias empresas. 

As ações da Política Nacional de Cultura Exportadora serão dirigidas a todos os setores da economia, especialmente àqueles com potencial exportador. 

Um Comitê composto por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Serviços (MDIC), da Agricultura e Pecuária (MAPA), das Relações Exteriores, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas será a responsável pela gestão dessa política.  

O Decreto nº 11.593 entrou em vigor na data da sua publicação. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Exportação Direta e Indireta: Qual a diferença?

despacho aduaneiro

A principal diferença entre a exportação direta e a indireta reside no controle e na responsabilidade sobre todo o processo de exportação. Na exportação direta, a empresa assume todas as etapas e decisões, o que lhe proporciona maior controle sobre a qualidade, os prazos e os relacionamentos com os clientes. Já na exportação indireta, a empresa necessita confiar em intermediários para realizar as operações, delegando parte do controle e da responsabilidade.

A escolha entre a exportação direta e a indireta depende de diversos fatores, como recursos humanos e financeiros disponíveis, conhecimento do mercado internacional, relacionamento com clientes estrangeiros e capacidade de lidar com as complexidades logísticas e regulatórias do comércio exterior.

Ambos os métodos têm suas vantagens e desafios. A exportação direta pode oferecer maior margem de lucro e controle, mas requer investimentos e conhecimento específico. Já a exportação indireta pode ser uma opção mais acessível e menos arriscada para empresas iniciantes ou com recursos limitados, mas também envolve confiar em terceiros.

Independentemente do método escolhido, é essencial que a empresa esteja bem preparada, faça pesquisas de mercado, entenda as regulamentações e estabeleça parcerias confiáveis.

IN RFB nº 2.112/2022 altera o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional

agente de cargas

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.112, de 26/10/2022, alterou a IN SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

A nova IN revogou o parágrafo único e introduziu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28/11/2003, nos seguintes termos: 

“Art. 1º ………………………………………………………. 

  • 1º A total incorporação ao produto final a que se refere a alínea “a” do inciso II deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar. 
  • 2º O disposto no caput também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro.” 

A Instrução Normativa RFB nº 2.112, de 26/10/2022 foi publicada no DOU em 27/10/2022 e entrou em vigor na data de sua publicação.

Para ter acesso a IN na íntegra, clique aqui.

Manual Drawback Suspensão e Melhorias CCT Exportação

agente de cargas

Notícia Exportação nº 038/2021 
Manual Drawback Suspensão Integrado, 2ª Edição

Informa que foi publicada em 22/10/2021, conforme Portaria SECEX nº 137/2021, a 2ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão, de que trata o art. 6º da Portaria SECEX nº 44/2020. A 2º edição passa a viger em 01/11/2021, e contém atualizações nas informações sobre preenchimento de campos com e sem cobertura cambial, assim como orienta o beneficiário a verificar, na associação de exportações a notas fiscais, se o documento de exportação foi inteiramente vinculado a notas fiscais. 

Para acessar a publicação, clique aqui.

Notícia Exportação nº 037/2021 
Melhorias em funcionalidades do módulo CCT-Exportação

Informa que no dia 11 de outubro último foram implementadas melhorias em funcionalidades no módulo CCT. 

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Dispensa de anuência nas exportações do Exército (DFPC)

anuência exército

Notícia Siscomex Exportação nº 70/2019 informa que, foi publicada em 05/11/2019 atualização do ANEXO II – MERCADORIAS SUJEITAS A EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO da Portaria SECEX nº 19/2019.

A atualização atendeu à Portaria COLOG n° 118/2019, que estabeleceu nova relação de produtos controlados pelo Exército. Destaca-se a eliminação de exigência de controle de exportação pelo Exército para air bags (dispositivos geradores de gás instantâneo) e acessórios iniciadores (como cintos de segurança, volantes e assentos) de veículos automotores, produtos que representavam aproximadamente metade do universo antes controlado pelo órgão.

Informa a lista das NCM que passaram a ser dispensadas de anuência por parte do Exército (DFPC), por modelo de LPCO. 

Para acessar a lista e a publicação na íntegra, clique aqui.

Incorreções em operações de exportação

exportação

Notícia Siscomex Exportação 69/2019 divulga que, tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportação e que muitas vezes levam à seleção da declaração para fiscalização e penalidades por descumprimento da legislação vigente, faz-se os seguintes alertas e orientações:

  • Valor da Mercadoria na Condição de Venda e taxa de câmbio: deve-se ter cuidado para emitir corretamente a nota fiscal de exportação, pois o valor total do item da nota fiscal em reais deve corresponder ao valor da mercadoria na condição de venda na moeda negociada pelo exportador e constante no item de DU-E respectivo. Essa conversão deve ser feita com base na taxa de câmbio correspondente ao caso a que se refira, sendo, em regra, utilizada a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, correspondente ao dia anterior ao da emissão da nota fiscal . As declarações de exportação já registradas e nas quais não se procedeu dessa maneira deverão ser retificadas e feitas as devidas correções.
  • Rateio de frete, seguro e/ou outras despesas e Taxa de Câmbio: Na hipótese de serem informados na nota fiscal valores relativos a frete ou seguro, estes devem ser rateados por todos os itens das notas fiscais correspondentes à exportação realizada, proporcionalmente ao peso líquido de cada item, no caso do frete, e proporcionalmente ao valor de cada item, no caso do seguro, com base no disposto nos arts. 78 e 235 do Regulamento Aduaneiro.
  • Quantidade na unidade tributável: na nota fiscal eletrônica são informados dois tipos de “unidades”, a comercial e a tributável, e suas respectivas quantidades. Na DU-E, a unidade tributável da NF-e corresponde à unidade de medida estatística. O campo “unidade comercial” é de livre escolha do exportador. Já o campo “unidade tributável (Utrib)” deve estar de acordo com a NCM da mercadoria, conforme tabela disponível no Portal da NF-e, na seção “Documentos” >> “Diversos”. Assim, os emitentes de notas fiscais de exportação, notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação, notas fiscais de remessa com fim específico de exportação e qualquer outra nota utilizada no processo de exportação devem ficar atentos ao informarem a unidade tributável e, em especial, a quantidade tributável que, por óbvio, deve estar coerente com a Utrib adotada.
  • CFOP: sempre que a operação de exportação se referir a mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), a nota fiscal de exportação deve usar o CFOP 7501, ainda que a operação envolva drawback e/ou notas fiscais de formação de lote de exportação. Da mesma forma, uma DU-E com base em nota de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501) deve necessariamente referenciar notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502).
  • Dúvidas sobre o correto preenchimento de notas fiscais: além do disposto acima, quaisquer dúvidas sobre a emissão de notas fiscais de exportação ou quaisquer outras utilizadas no processo de exportação devem ser dirimidas junto à secretaria de fazenda do estado ou do DF onde esteja estabelecido o emissor da nota.
  • Moeda de negociação: o declarante da DU-E deve atentar para correta informação da moeda de negociação. Moeda informada incorretamente resulta em inconsistência na relação entre o valor em R$ e o Valor da Mercadoria na Condição de Venda (VMCV) dos Itens de DU-E, além de dificuldades no fechamento do contrato de câmbio relativo à operação.
  • Descrição da mercadoria: é crucial que a descrição do produto constante da nota fiscal permita sua perfeita identificação, atendendo assim ao disposto na alínea “b”, do inciso IV, do Art. 413 do Decreto Nº 7.212/2010, e também ao disposto no inciso III, do § 2º, do Art. 69 da Lei 10.833/2003. Caso o tamanho do campo da NF-e não seja suficiente para descrever de forma completa a mercadoria, o declarante deve utilizar o campo “descrição complementar da mercadoria” da DU-E.
  • Descrição complementar da mercadoria: este campo da DU-E não se presta para que nele sejam repetidos a descrição e/ou o código do produto que já constam da NF-e (e que migram para a DU-E), mas sim para prestar informações adicionais necessárias à adequada identificação e classificação fiscal da mercadoria.
  • Quantidade associada da nota fiscal referenciada: nas DU-E que envolvem notas fiscais referenciadas, o declarante deve informar as respectivas quantidades que se está associando ao(s) Item(ns) de DU-E em questão. Mas é preciso atentar para o fato de que a quantidade a ser informada é a quantidade na unidade estatística (tributável) e não a quantidade na unidade comercial. A informação incorreta pode prejudicar a comprovação da exportação por parte do vendedor/produtor.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Para ter acesso à integra da publicação, acesse aqui.

Receita não cobrará mais IOF sobre câmbio de exportações

imposto

A Receita Federal não cobrará mais o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de câmbio relativas ao ingresso no Brasil de receitas de exportação. O Diário Oficial da União traz hoje (24) uma solução de consulta para esclarecer os exportadores sobre a incidência de IOF e reformular entendimento feito no ano passado.

Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), no final do ano passado, a Receita passou a exigir o recolhimento de 0,38% sobre divisas de exportações que entrassem no país. Na época, a interpretação da Receita era de que a isenção ficaria restrita aos que internalizassem o recurso da exportação no mesmo dia da operação.

De acordo com o Fórum de Competitividade das Exportações da CNI, as empresas não conseguem fazer a operação de câmbio de exportação no mesmo dia em que recebe o recurso. Entre os motivos estão o fuso horário, o recebimento de pagamento após o horário bancário, a complexidade das ações, que têm muitas etapas, e a impossibilidade de manter um funcionário para monitorar online a conta da empresa para saber se o pagamento foi recebido e providenciar imediatamente a operação de câmbio.

“As empresas exportadoras ficaram muito preocupadas. Cerca de 90% desses recursos são internalizados, mas não no mesmo dia, devido a fuso horário, reserva para pagar fornecedores, entre outros motivos”, explicou a gerente de Política Comercial da CNI, Constanza Negri, acrescentando que a confederação apresentou vários documentos para questionar a mudança de interpretação das normas pela Receita.

Na época, a CNI estimava prejuízos de R$ 3,7 bilhões aos exportadores, este ano, caso a decisão fosse mantida. Segundo Constanza, empresas chegaram a entrar na Justiça contra a Receita para manterem a isenção.

Segundo a solução de consulta publicada no DOU, no o caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, a alíquota de IOF é zero. No entanto, devem ser obedecidos prazos para que as empresas tenham isenção, conforme normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central. De acordo com o documento, o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.

No caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias. O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. “As empresas já cumpriam esses prazos”, disse Constanza.

Fonte: Agência Brasil