Foi publicada no DOU de 02/02/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.131/2023 que altera a IN SRF nº 369/2023, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a IN RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF).
Destacamos as seguintes alterações:
1) A alteração promovida na IN SRF nº 369/2023 permitirá à empresa beneficiária do RECOF utilizar as exportações realizadas, sem a exigência de saída do produto do território nacional, para comprovar o adimplemento do compromisso de exportação, a exemplo do que ocorria com o regime aduaneiro especial de Drawback.
2) Quanto a IN nº 2.126/2023:
- Alteração do caput do art. 2º da IN para estabelecer que as mercadorias industrializadas sob o RECOF poderão destinar-se tanto para o mercado de exportação, quanto para o mercado interno;
- Restabeleceu a regra que já existia nas normas anteriores, para os casos de sucessão legal de empresa habilitada no RECOF;
- Para fins de fruição do regime, eliminou a necessidade de informar para a RFB os novos bens cujo ciclo de fabricação seja superior a 2 anos, na hipótese de não ter sido informado à época da habilitação;
- A empresa beneficiária do RECOF Sistema terá um prazo de 180 dias, contados da data da entrada em vigência da IN RFB nº 2.126/2023, para ajustar o seu sistema, a fim de adequá-lo aos CFOP já utilizados pelo RECOF SPED, nas aquisições de mercadorias no mercado local;
- Incluiu entre as possibilidades de extinção dos regimes RECOF Sistema e RECOF SPED, a venda direta para empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior;
- Estabeleceu a mesma regra para o RECOF Sistema e SPED, em relação as perdas do processo produtivo, para fins de exclusão da responsabilidade tributária;
- Quanto as perdas do processo produtivo que excederem o limite estabelecido, a empresa terá até o 30º do mês subsequente ao trimestre de apuração, para apresentar o relatório contendo as perdas excedentes, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
A IN RFB nº 2.131/2023 entrou em vigor na data da sua publicação.
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