Notícias publicadas no D.O.U.
Portaria SECEX/SECINT/ME nº 49, de 31/08/2020
Dispõe sobre atos públicos de liberação da atividade econômica de competência da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nos termos do Decreto nº 10.178/2019. (Seç.1, pág. 11).
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Portaria RFB/ME nº 4.255, de 27/08/2020
Altera a Portaria RFB nº 2.189/2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica. (Seç.1, págs. 14/16).
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Notícias publicadas no Portal Siscomex
Notícia Importação nº 076/2020
Dispensa de licenciamento com anuência da SUEXT
Informa que, a partir do dia 02/09/2020, as importações dos produtos relacionados nesta notícia estarão dispensadas da anuência da SUEXT, para os tratamentos administrativos indicados em cada caso.
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Notícia Importação nº 075/2020
Acordos SGPC
Tendo em vista a Notícia nº 71/2020, que trata da mudança no tratamento tributário da DI, informa que os acordos negociados em NCM devem ser informados como “SGPC”.
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Notícia Importação nº 074/2020
Retificação da Notícia Siscomex Importação nº 068/2020
Retifica a Notícia Siscomex Importação nº 068/2020, que informa que, a partir de 31/08/2020, serão promovidas alterações em tratamentos administrativos aplicados às importações de produtos sujeitos à anuência do Ministério da Defesa.
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Notícia Importação nº 073/2020
Erro na tributação da importação de cigarros e bebidas frias
Informa que, em razão dos frequentes erros no preenchimento da DI de cigarros e bebidas frias, recomenda fortemente que os importadores desses produtos consultem as páginas do Manual Aduaneiro de Importação da RFB referentes ao preenchimento da aba “tributos” da adição da DI, especificamente no tocante ao IPI e às contribuições PIS-Importação e Cofins-Importação sendo prestadas as informações nessa aba e, se for o caso, providenciem a retificação das DI já registradas.
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Notícia Importação nº 072/2020
Fundamento Legal do Regime de Tributação do PIS e da Cofins
Alerta aos importadores que, no preenchimento da Aba tributos das DI, deverão ser utilizados somente os códigos de fundamentos legais (FL) relativos aos regimes de Tributação do PIS e da Cofins relacionados na tabela-fundamentos-legais-pis e cofins. Para os casos em que o fundamento legal não se encontre na tabela mencionada acima, o importador deverá utilizar o fundamento legal 98 e seguir expressamente as disposições constantes na página do Manual de Importação que detalha a forma de preenchimento das informações sobre PIS e Cofins na DI. Para auxílio ao importador na situação acima, a tabela constante no Manual de Importação apresenta todos os regimes de tributação e respectivos atos legais para os quais deverá ser utilizado o fundamento legal 98.
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Notícia Importação nº 071/2020
Mudanças no Tratamento Tributário do Siscomex
Alerta aos importadores que, em razão de numerosos erros no preenchimento das declarações de importação, o tratamento tributário do Siscomex vem sendo revisto e novas regras sendo implementadas, de maneira a minimizar a ocorrência desses erros.
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Notícia Importação nº 070/2020
Notas Complementares de IPI – informação na DI
Alerta aos importadores para que se atentem na informação das notas complementares de IPI e das correspondentes alíquotas aplicáveis, conforme estabelecido na TIPI. Em regra, elas não caracterizam um regime de redução, mas a tributação normal que incide sobre uma certa mercadoria, vigente no regime integral, devendo ser informadas em campo próprio da aba “tributos” da adição da DI.
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Notícia Importação nº 069/2020
EX em acordos comerciais
Em razão da existência de alguns acordos comerciais em que são aplicáveis mais de uma preferência tarifária ou alíquota ad valorem para um mesmo código NCM ou Naladi (exemplo, acordo automotivo Brasil-Argentina), informa que, sempre que isso ocorre, são criados no tratamento tributário do Siscomex um “Ex” da nomenclatura para cada diferente preferência ou alíquota, de maneira que o importador possa optar por aquele que se aplique ao seu caso. Essa mesma providência deve ser adotada quando apenas parte de uma NCM está sujeita a uma preferência (exemplo, acordo SGPC).
Por essa razão, é importante que o importador sempre verifique a existência de um desses “Ex”, especialmente se estiver tendo dificuldades no registro da DI, por erro impeditivo de registro da declaração, em razão de divergência na alíquota informada no campo “Alíquota Acordo” da adição. Para saber se será necessário informar um “Ex”, assim como o ato legal correspondente ao acordo comercial pleiteado, consulte o Manual Aduaneiro de Importação da RFB.
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Notícias de Comércio Exterior
Compartilhamos comunicado divulgado pela FIESP/CIESP
Prazo para que a ANVISA autorize a importação e distribuição de materiais e medicamentos
Em vigor desde 28/08/2020, a Lei Federal nº 14.006, de 28 de maio de 2020, altera a Lei nº 13.979/2020 para estabelecer o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorize a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde registrados por autoridade sanitária estrangeira e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países, além de dar outras providências.
Esta Lei altera a Lei nº 13.979/2020 relativamente a uma das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências: a autorização excepcional e temporária da ANVISA para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que:
a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:
1. Food and Drug Administration
(FDA);
2. European Medicines
Agency (EMA);
3. Pharmaceuticals and
Medical Devices Agency (PMDA);
4. National Medical
Products Administration (NMPA).
Esta autorização deverá ser concedida pela ANVISA em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem manifestação.
Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Lei, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)