Dentre os métodos de valoração, o Método 1 (Valor da Transação) é o mais utilizado e abrange a quase totalidade das operações de venda e compra internacional de mercadoria.
Hoje abordaremos a questão da vinculação entre o exportador estrangeiro e o importador brasileiro e a utilização do Método 1.
Em junho do ano passado, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, a qual dispôs sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. De acordo com ela, o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, desde que não haja vinculação entre o comprador e o vendedor, envolvidos na operação de importação das mercadorias, ou, se houver, que o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros. Ressaltamos que essa exigência estende-se ao vendedor estrangeiro e ao encomendante predeterminado, no caso de importação por encomenda.
A referida IN reproduziu o texto do AVA em relação à vinculação de pessoas. Segundo ela, são vinculadas, as pessoas físicas ou jurídicas, se:
- Uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou direção em empresa da outra;
- Forem legalmente reconhecidas como associadas em negócio;
- Forem empregador e empregado;
- Qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver 5% ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
- Uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra;
- Forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
- Juntas controlarem, direta ou indiretamente, uma terceira pessoa; ou
- Forem membros da mesma família (cônjuges, companheiros, irmão, irmã, ascendente e descendente em primeiro e segundo graus em linha direta, tio, tia, sobrinho, sobrinha, sogro, sogra, genro, nora, cunhado e cunhada).
Havendo venda entre pessoas vinculadas, o valor da transação poderá ser adotado, desde que o comprador possa demonstrar para a fiscalização aduaneira que a vinculação não influenciou o preço praticado. Para tanto, a fiscalização aduaneira poderá solicitar ao comprador que demonstre que o valor da transação se aproxima muito de um dos seguintes valores-critério:
- o valor de transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas a exportação para o Brasil;
- o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor dedutivo;
- o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado.
A obrigação de demonstrar que o valor da transação se aproxima de um dos valores-critério, se estende também ao terceiro que atua como importador por conta e ordem.
Por outro lado, a IN RFB nº 2.090/2022 deixou claro que a fiscalização aduaneira pode se basear na legislação nacional sobre preço de transferência para a apuração do lucro real, para demonstrar que a vinculação pode ter influenciado o preço praticado na importação.
Dada a importância do tema, recomendamos aos importadores que tratem essa questão com muito critério e que estejam preparados para eventuais questionamentos por parte da RFB.
Edson J. Biondo
Consultor em Comércio Exterior