Portaria COANA nº 135/2023 traz atualizações no CCT Importação

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A Portaria COANA nº 135, publicada no DOU de 31/08/2023(¹), alterou a Portaria COANA nº 127/2023, a qual dispôs sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.

(¹) A Portaria Coana nº 135 foi publicada novamente no DOU de 01/09/2023. 

As alterações dizem respeito aos procedimentos para descaracterização de remessa expressa internacional, às cargas estrangeiras em trânsito de passagem, aos impedimentos para a entrega da carga ao importador e sobre a apresentação do conhecimento de carga para a instrução do despacho de importação ou do trânsito aduaneiro. 

A Portaria COANA nº 135 entrou em vigor na data da sua publicação.  Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Nova IN para o procedimento de início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas

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Foi publicada no DOU de 31/08/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.160, a qual dispôs sobre os procedimentos para o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho. 

A IN RFB nº 2.160 é aplicável nas seguintes hipóteses:

  • 90 (Noventa) dias após a descarga da mercadoria, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação;
  • 60 (Sessenta) dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador;
  • 60 (Sessenta) dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio ou de outros acidentes;
  • 45 (Quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona primária; ou
  • 45 (Quarenta e cinco) dias da sua chegada ao País sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada. 

Ressaltamos que, antes da lavratura do auto de infração, transcorridos esses prazos, a unidade da RFB do recinto alfandegado, de onde se encontra a mercadoria, comunicará ao importador que esta foi considerada abandonada e que está sujeita à pena de perdimento, informando a possibilidade de início ou retomada do despacho. 

A IN RFB n º 2.160 entrou em vigor na data da sua publicação e revogou as IN SRF nº 69/1999 e 109/1999. 

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