Foi publicada no DOU de 11/02/2020, a Instrução Normativa (IN) SGRFB/ME nº 1.923, de 07/02/2020, que alterou a IN SRF nº 121/2002, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, a IN RFB nº 1.291/2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e a IN RFB nº 1.612/2016, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF – SPED).
Abaixo a síntese dessas alterações:
IN SRF nº 121/2002
- Alterou a redução do art. 7º para prever que as mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros especiais ou em áreas especiais podem ser transferidas para os regimes RECOF ou RECOF SPED, vedado procedimento inverso.
- Estabeleceu que a transferência de mercadorias do RECOF para o RECOF SPED será processada através de procedimento próprio, como exceção ao previsto na IN SRF nº 121/02.
IN RFB nº 1.291/2012
- Estabeleceu a competência da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior de SP (Delex/SP) para a análise do deferimento da habilitação ao regime RECOF, bem como para a análise da interrupção e da renúncia ao regime.
- Passou a prever, em caráter excepcional, a possibilidade de transferência de mercadorias admitidas no regime RECOF para o regime RECOF SPED.
- Passou a prever que os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o regime RECOF podem ser armazenados em recinto alfandegado de zona secundária e armazém gerais, que reservem área própria para esta finalidade, em pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário, desde que controlados pelo sistema de controle informatizado.
- Revogou o art. 28-A que estabelecia que os insumos admitidos no regime e os produtos acabados poderiam ser armazenados em pátio externo fechado do próprio beneficiário.
IN RFB nº 1.612/2016
- Estabeleceu a competência da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior de SP (Delex/SP) para a análise do deferimento da habilitação ao regime RECOF SPED, bem como para a análise da renúncia ao regime.
- Passou a prever que os insumos admitidos no regime e os produtos finais produzidos sob o regime RECOF SPED poderão ser armazenados em recinto alfandegado de zona secundária ou armazém geral que reservem área para esta finalidade, em pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário, desde que controlados pelo RECOF SPED.
- Revogou o art. 22 que estabelecia que os insumos nacionais ou nacionalizados e os produtos acabados poderiam ser armazenados em pátio externo fechado do próprio beneficiário.
A IN nº 1.923 SGRFB/ME entrou em vigor na data da sua publicação. Para ter acesso a integra da IN clique aqui.