Notícias publicadas no D.O.U
Portaria SECEX/SECINT/ME nº 77, de 15/01/2021
Dispõe sobre o projeto piloto de implementação do módulo de Licenciamento, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Importação nos procedimentos de licenciamento de importação de competência da Secretaria de Comércio Exterior.
Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.
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Majoração da alíquota do ICMS SP
Informamos que, de acordo com o Decreto nº 65.253 do Estado de São Paulo, de 15/10/2020, a alíquota de 12% do ICMS para diversas operações prevista no art. 54 do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/00, passa a vigorar, a partir de 15/01/2021 com o um acréscimo de 1.3%, resultando numa alíquota de 13.3%.
Entre os acréscimos, destacamos as operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados na Resolução SF nº 04/98, com a redação dada pela Resolução SF nº 84/13, e Resolução SF nº 31/08, com a redação dada pela Resolução SF nº 89/13.
A majoração da alíquota vigorará durante 24 meses, contados de 15/01/2021.
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Para ter acesso à Resolução SF nº 04/98, clique aqui.
Para ter acesso à Resolução SF nº 31/08, clique aqui.
Notícias publicadas no Portal Siscomex
Importação nº 006/2021
3ª fase do sistema Classif do Portal Único
Informa novidades sobre a nova versão do sistema “Classif” para auxiliar seus usuários na classificação fiscal de mercadorias.
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Importação nº 005/2021
Siscomex Trânsito-Indisponibilidade de anexação de documento
Informa que, devido a implantação de ajustes na integração dos sistemas Siscomex Trânsito e Anexação, ficará indisponível a anexação de documentos instrutivos do trânsito aduaneiro, assim como sua consulta e alteração, no período das 13h do dia 17/01/2021 às 03h do dia 18/01/2021.
Exportação nº 005/2021
AT/ET Automática – Sem Registro de Declaração
Ressalta que não é necessário o registro de declaração de importação e exportação para as hipóteses de admissão e exportação temporárias automáticas, respectivamente, de que tratam os arts. 5º e 92 da IN RFB nº 1.600/2015. Por consequência, também não é necessário o registro de declaração de exportação e importação quando a extinção desses regimes for realizada por meio da reexportação e da reimportação desses bens, respectivamente, conforme previsto no art. 49 e § 2º-A do art. 104 da norma. Entende-se que a opção pelo não registro é recomendável, aceitável e eficiente ao comércio internacional, motivo pelo qual esta Coordenação incentiva a sua adoção. Caso seja registrada declaração na admissão temporária ou exportação temporária de bens abrangidos pela hipóteses de admissão e exportação temporárias automáticas, o importador ou exportador, conforme o caso, será obrigado a registrar também declaração na extinção do regime. Para mais Informações, consultar o Manual Simplificado de Admissão Temporária e Exportação Temporária disponível na página da internet da RFB.
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