Decreto exclui do imposto de importação o valor da capatazia realizada em território nacional

capatazia

Decreto nº 11.090, de 07/06/2022 

O Decreto nº 11.090, publicado no DOU de 08/06/2022, alterou o inciso II do art. 77 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, para estabelecer que os gastos com capatazia incorridos no Brasil e destacados do custo de transporte internacional devem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Importação (valor aduaneiro), a partir da vigência do Decreto, em 08/06/2022. 

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