Neste artigo, vamos tratar do disposto nos arts. 9º, 18, 19 e 21 da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023.
Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.
§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:
I – serviços de educação;
II – serviços de saúde;
III – dispositivos médicos;
IV – dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V – medicamentos;
VI – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
VII – serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
VIII – alimentos destinados ao consumo humano;
IX – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
X – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
XI – insumos agropecuários e aquícolas;
XII – produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
XIII – bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
§ 2º É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º deste artigo em relação às hipóteses nele previstas.
O § 3º deste artigo trata da Lei Complementar que deverá prever as hipóteses de isenção ou redução do IBS ou CBS para alguns dos bens ou serviços relacionados no § 1º deste artigo, acima.
O art. 18 estipula que “O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional:
…
II – em até 180 dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, os projetos de lei nela referidos;
…”.
O art. 19 estabelece que os projetos habilitados das empresas montadoras e fabricantes do setor automotivo, a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 e arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 1999, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus, até 31/12/2032, a crédito presumido da contribuição prevista no art. 195, V, da CF, na forma nele estabelecida.
Art. 21. Lei Complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas.
A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, com exceção daqueles que dependem de Lei Complementar, os artigos acima referenciados entraram em vigor na data da publicação da referida EC.
No próximo artigo, iremos discorrer sobre algumas alterações introduzidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.
Consultoria Tradeworks