A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.834, de 26/9/2018, publicada no DOU de 28/9/2018, traz novas atualizações da IN RFB nº 1.598, de 09/12/2015, a qual dispôs sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA, entre as quais destacamos:
a) Foi revogado o inciso VII do art. 4º, e demais dispositivos relacionados, que dispunham que o despachante aduaneiro poderia ser certificado no OEA, na condição de interveniente da cadeia logística.
b) Os importadores e exportadores poderão ser certificados como OEA, se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo noventa por cento de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro nos últimos vinte e quatro meses.
c) Adequou o uso da marca do programa OEA à legislação vigente (Portaria RFB nº 947/2018).
d) Estabeleceu que o gerenciamento de riscos aduaneiros, implantado de acordo os princípios e orientações estabelecidos pela ISO 31.000 é critério de elegibilidade para todas as modalidade de OEA e não apenas para a modalidade OEA-C Nivel 2, como vigorava na redação anterior.
e) Por fim, atualizou o Anexo II da IN RFB nº 1.598/2015.
A IN RFB nº 1.834/2018 entrou em vigor na data da sua publicação.
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