Notícias
publicadas no D.O.U.
Portaria SECEX/SECINT/ME
nº 49, de 31/08/2020
Dispõe sobre atos públicos de
liberação da atividade econômica de competência da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX) nos termos do Decreto nº 10.178/2019. (Seç.1, pág. 11).
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Portaria RFB/ME nº
4.255, de 27/08/2020
Altera a Portaria RFB nº
2.189/2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a
disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.
(Seç.1, págs. 14/16).
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Notícias publicadas no
Portal Siscomex
Notícia Importação nº 076/2020
Dispensa de licenciamento com anuência da SUEXT
Informa que, a partir do dia
02/09/2020, as importações dos produtos relacionados nesta notícia estarão
dispensadas da anuência da SUEXT, para os tratamentos administrativos indicados
em cada caso.
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Notícia Importação nº 075/2020
Acordos SGPC
Tendo em vista a Notícia nº
71/2020, que trata da mudança no tratamento tributário da DI, informa que os
acordos negociados em NCM devem ser informados como “SGPC”.
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Notícia Importação nº 074/2020
Retificação da Notícia Siscomex Importação nº 068/2020
Retifica a Notícia Siscomex
Importação nº 068/2020, que informa que, a partir de 31/08/2020, serão
promovidas alterações em tratamentos administrativos aplicados às importações
de produtos sujeitos à anuência do Ministério da Defesa.
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Notícia Importação nº 073/2020
Erro na tributação da importação de cigarros e bebidas frias
Informa que, em razão dos
frequentes erros no preenchimento da DI de cigarros e bebidas frias, recomenda
fortemente que os importadores desses produtos consultem as páginas do Manual
Aduaneiro de Importação da RFB referentes ao preenchimento da aba “tributos” da
adição da DI, especificamente no tocante ao IPI e às contribuições
PIS-Importação e Cofins-Importação sendo prestadas as informações nessa aba e,
se for o caso, providenciem a retificação das DI já registradas.
IPI
PIS e Cofins
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Notícia Importação nº 072/2020
Fundamento Legal do Regime de Tributação do PIS e da Cofins
Alerta aos importadores que, no
preenchimento da Aba tributos das DI, deverão ser utilizados somente os códigos
de fundamentos legais (FL) relativos aos regimes de Tributação do PIS e da
Cofins relacionados na tabela-fundamentos-legais-pis e cofins. Para os casos em
que o fundamento legal não se encontre na tabela mencionada acima, o importador
deverá utilizar o fundamento legal 98 e seguir expressamente as disposições
constantes na página do Manual de Importação que detalha a forma de
preenchimento das informações sobre PIS e Cofins na DI. Para auxílio ao
importador na situação acima, a tabela constante no Manual de Importação
apresenta todos os regimes de tributação e respectivos atos legais para os
quais deverá ser utilizado o fundamento legal 98.
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Notícia Importação nº 071/2020
Mudanças no Tratamento Tributário do Siscomex
Alerta aos importadores que, em
razão de numerosos erros no preenchimento das declarações de importação, o
tratamento tributário do Siscomex vem sendo revisto e novas regras sendo
implementadas, de maneira a minimizar a ocorrência desses erros.
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Notícia Importação nº 070/2020
Notas Complementares de IPI – informação na DI
Alerta aos importadores para que
se atentem na informação das notas complementares de IPI e das correspondentes
alíquotas aplicáveis, conforme estabelecido na TIPI. Em regra, elas não
caracterizam um regime de redução, mas a tributação normal que incide sobre uma
certa mercadoria, vigente no regime integral, devendo ser informadas em campo
próprio da aba “tributos” da adição da DI.
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Notícia Importação nº 069/2020
EX em acordos comerciais
Em razão da existência de alguns
acordos comerciais em que são aplicáveis mais de uma preferência tarifária ou
alíquota ad valorem para um mesmo código NCM ou Naladi (exemplo, acordo
automotivo Brasil-Argentina), informa que, sempre que isso ocorre, são criados
no tratamento tributário do Siscomex um “Ex” da nomenclatura para cada
diferente preferência ou alíquota, de maneira que o importador possa optar por
aquele que se aplique ao seu caso. Essa mesma providência deve ser adotada
quando apenas parte de uma NCM está sujeita a uma preferência (exemplo, acordo
SGPC).
Por essa razão, é importante que
o importador sempre verifique a existência de um desses “Ex”, especialmente se
estiver tendo dificuldades no registro da DI, por erro impeditivo de registro
da declaração, em razão de divergência na alíquota informada no campo “Alíquota
Acordo” da adição. Para saber se será necessário informar um “Ex”, assim como o
ato legal correspondente ao acordo comercial pleiteado, consulte o Manual
Aduaneiro de Importação da RFB.
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Notícias de Comércio
Exterior
Compartilhamos comunicado
divulgado pela FIESP/CIESP
Prazo para que a ANVISA
autorize a importação e distribuição de materiais e medicamentos
Em vigor desde 28/08/2020,
a Lei Federal nº 14.006, de 28 de
maio de 2020, altera a Lei nº
13.979/2020 para estabelecer o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorize a importação e
distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da
área de saúde registrados por autoridade sanitária estrangeira e autorizados à
distribuição comercial em seus respectivos países, além de dar outras
providências.
Esta Lei altera a Lei nº
13.979/2020 relativamente a uma das medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional que as autoridades poderão adotar,
no âmbito de suas competências: a autorização excepcional e temporária da ANVISA para a importação
e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da
área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa
considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus,
desde que:
a) registrados por pelo
menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à
distribuição comercial em seus respectivos países:
1. Food and Drug Administration
(FDA);
2. European Medicines
Agency (EMA);
3. Pharmaceuticals and
Medical Devices Agency (PMDA);
4. National Medical
Products Administration (NMPA).
Esta autorização deverá ser concedida pela ANVISA em até 72 (setenta e
duas) horas após a submissão do
pedido à Agência, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da
administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica, sendo
concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem manifestação.
Demais informações
poderão ser encontradas no texto desta Lei, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Crédito da imagem: Imagem de Tumisu por Pixabay