Alteração na NCM – Efeitos na NF de exportação e na DU-E a partir de janeiro 2019

exportação

A Notícia Siscomex Exportação nº 102/2018 informa que, conforme publicado na Nota Técnica 2016.003, Versão 1.50, de novembro de 2018, do Sistema Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/01/2019, serão extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros serão criados. Consequentemente, alertamos para o fato de que o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, não mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa razão, o exportador que utilizar os códigos que serão extintos para emitir notas fiscais de exportação até o dia 31/12/2018 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas não mais poderão ser utilizadas no Portal Siscomex.

Pela mesma razão, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o dia 31/12/2018, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Ainda pela mesma razão, para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas não forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/12/2018, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo, ficando a cargo da RFB e do Serpro providenciarem posteriormente a baixa no CCT da quantidade retornada.

Alertamos ainda que esse mesmo procedimento deverá ser seguido sempre que houver a extinção de códigos na NCM.

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Normas para o Módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Siscomex 

comércio exterior

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 08 de novembro de 2018, o ADE nº 12, de 05 de novembro de 2018, estabelecendo prazos, condições e procedimentos a serem observados pelos intervenientes na prestação de informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex sobre as operações que executarem com cargas de exportação.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 2º do art. 31 e no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, declara:

Art. 1º O registro no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex da recepção, entrega, consolidação, desconsolidação, unitização, desunitização e manifestação de embarque de cargas para exportação obedecerá às disposições deste Ato.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato declaratório Executivo, denomina-se registro o conjunto de informações sobre determinada operação de interesse para o controle aduaneiro, prestada por interveniente em operação de exportação.

Art. 2º O registro de que trata o art. 1º deverá ser realizado pelo interveniente responsável pela operação a que se refira e com base em informações verificadas no momento da execução da operação, observado o disposto no art. 6º.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, são intervenientes:

I – o exportador;
II – o declarante;
III – o depositário;
IV – o agente de carga;
V – o operador portuário; e
VI – o transportador.

§ 2º A empresa de transporte expresso internacional, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o exportador por conta e ordem de terceiro são intervenientes, respectivamente, nas operações de exportação por meio de operador de remessa expressa, nas operações de exportação por meio de operador de remessa postal e na exportação por conta e ordem de terceiro, quando no exercício de uma das funções dos intervenientes relacionados no § 1º.

Art. 3º O registro das operações de recepção, consolidação, desconsolidação, unitização e desunitização deverá ser realizado logo após a ocorrência física da operação a que se refira.

Parágrafo único. Na hipótese de carga ainda não submetida a despacho e enviada para recepção em recinto aduaneiro, caberá ao exportador ou produtor e ao transportador se assegurarem da correção e adequação das notas fiscais que ampararem a circulação das mercadorias, nos termos da legislação específica.

Art. 4º O registro da operação de entrega deverá ser executado logo antes da ocorrência física da operação correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadorias a granel, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a sua quantificação, se esta ocorrer após a entrega física da carga.

Art. 5º O registro das operações a que se referem os arts. 3º e 4º deverá ser integrado e simultâneo ao registro dessas operações no sistema de controle informatizado do interveniente que as executar:

I – obrigatoriamente, no caso de recintos aduaneiros e operadores portuários; e
II – preferencialmente, no caso dos demais intervenientes.

Art. 6º O registro da manifestação de dados de embarque deverá ser realizado pelo transportador ou exportador que efetivamente executar ou executará o transporte das cargas:

I – antes da sua recepção no local de despacho e com base em manifesto internacional de carga, na hipótese de mercadorias a serem submetidas a despacho de exportação e que forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior; e
II – na hipótese de mercadorias desembaraçadas ou cujo embarque antecipado tenha sido autorizado:

a) antes da sua saída do local onde se encontrem, quando forem transportadas desse local para transposição de fronteira ou em trânsito aduaneiro, ao amparo de Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) ou de manifesto internacional de carga; ou
b) após o embarque da carga para o exterior e no prazo previsto no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, caberá ao transportador verificar se as notas fiscais manifestadas correspondem àquelas que acompanharão o veículo transportador e darão amparo à circulação das mercadorias até o local de despacho, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de transporte aquaviário, as informações sobre as cargas transportadas serão enviadas ao módulo CCT pelo Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante) e caberá:

I – ao transportador, até o prazo previsto no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, assegurar a correção das informações prestadas no Sistema Mercante:

II – ao operador portuário, até o prazo previsto no § 2º do art. 34-C da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, assegurar a correção das informações prestadas no boletim de carga correspondente.

§ 3º Na hipótese de transporte rodoviário, amparado por autorização ocasional de transporte de carga, concedida pelo país de destino nos termos do art. 27 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), caberá ao exportador realizar o registro da manifestação de dados de embarque, indicando a correspondente autorização
ocasional.

Art. 7º O transportador aquaviário deverá prestar informações relativas à manifestação de embarque das cargas diretamente no módulo CCT na hipótese de:

I – retificações das informações prestadas no CCT na forma do § 2º do art. 6º;
II – descumprimento do prazo a que se refere o § 2º do art. 6º; ou
III – as informações dos dados de embarque não terem sido enviadas pelo Sistema Mercante na forma do art. 6º.

Art. 8º Na hipótese de falha operacional do módulo CCT por período superior a três horas, as operações a que se refere o art. 1º deverão ser registradas em formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.

Parágrafo único. Os registros efetuados na forma do caput deverão ser inseridos no módulo CCT tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.

Art. 9º O interveniente que deixar de efetuar os registros das operações de interesse para o controle aduaneiro no módulo de CCT em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ficará sujeito à multa prevista nas alíneas “e” e “f” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 10. Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:

I – em relação ao art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2019; e
II – em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação

Acesse as informações no DOU, clique aqui.

Notícia Siscomex Exportação nº 92/2018

despacho aduaneiro

Notícias Siscomex sobre a criação do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (CECLAM) No Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX)

O Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) disponibilizou um importante sistema relativo à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no Portal Único do Comércio exterior (Pucomex), que se divide em duas partes:

• Ferramenta Classif: permite a consulta à NCM e suas Notas legais pelos servidores da RFB e pelo público externo;
• Tabelas Classif: base de dados com a NCM e suas Notas legais, inclusive histórico, disponível para acesso pelos sistemas de informação da RFB.

O Classif contém integralmente os textos legais da NCM desde 1996, resgatando todo o seu histórico e auxiliando no acesso à informação pelos importadores e exportadores. É, portanto, um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da pauta aduaneira brasileira, em especial para os países da CPLP (Comunidade dos Países da Língua Portuguesa).
Além disso, quando vier a fornecer as alíquotas de importação e exportação e as soluções de classificação de mercadorias do Brasil, ele se tornará uma importante ferramenta de disseminação das informações da Aduana brasileira no exterior.

Neste momento inicial de implantação, o acesso pelos servidores da RFB e pelo público externo deve ser feito pela página do Pucomex na internet (https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/).

Deve-se selecionar o módulo Importador/Exportador e, em seguida, responder ao Captcha e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.

Para quem não possuir certificado digital, o acesso pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

Para ter acesso à sua publicação no Portal Siscomex, clique no link

Alterações no procedimento despacho aduaneiro de exportação

despacho aduaneiro exportação

Foi publicada no DOU do dia 21 de setembro de 2018, e entrou em vigor na data da sua publicação, a Instrução Normativa RFB nº 1.830/2018, que alterou o procedimento de despacho aduaneiro de exportação, disposto na IN RFB nº 1.702/2017.

Nos casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a análise documental de competência da RFB, e o desembaraço aduaneiro ocorrerá de forma automática após sanada tal pendência.

O desembaraço aduaneiro e a autorização correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados serão concedidos nos casos em que:

a) a DU-E tenha sido selecionada para o canal verde; ou
b) depois de concluída a conferência aduaneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, impeditiva de embarque.

Caso seja constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.

Para ter acesso à sua publicação no DOU na íntegra, clique no link.

Cobrança serviços DTA e Exportação em VCP

A Aeroportos Brasil Viracopos divulgou que, a partir de 01 de outubro de 2018, passará a considerar a cobrança de serviços que são aplicados nas atividades de Trânsito Aduaneiro e Exportação. Esses serviços e valores serão incluídos na Tabela de Serviços Específicos e cobrados através de DAPE.

NA EXPORTAÇÃO

  • Será aplicada a cobrança de R$ 140,00 a todas as DUE’s com embarque exportação a partir de VCP e R$ 390,00 para as DUE’s com embarque exportação trânsito para conclusão em outro recinto alfandegado. Esses valores serão multiplicados pela quantidade de HAWB’s relacionados na DUE;
  • A cobrança será aplicada através de DAPE (Documento de Arrecadação de Preço Específico), que será gerado na CAEX no momento do cadastro do documento e emitido na tarifação, a princípio, em nome do consignatário do conhecimento aéreo. Caso este esteja habilitado à condição de pagamento faturado, o DAPE seguirá no mesmo formato.

NA IMPORTAÇÃO

  • Será aplicada a cobrança de R$ 390,00 para cada DTA, sendo o DAPE emitido juntamente ao DAI na Área de Tarifação, em nome do consignatário do conhecimento aéreo. Esse valor será multiplicado pela quantidade de HAWB’s relacionados na DTA.

Para acessar os comunicados na íntegra:

Serviços DTA e Exportação
Esclarecimentos sobre o Comunicado – Serviços DTA e Exportação

Notícia Siscomex Exportação nº 64/2018 

Desde a entrada em funcionamento da Declaração Única de Exportação (DU-E), o SPED passou a criticar, quando da validação das NF-e, a NCM da mercadoria e sua respectiva “Unidade de Medida Tributável” (que equivale à Unidade de Medida Estatística da DU-E).

Tal crítica demanda, por parte dos exportadores, atenção ao preenchimento do campo “Quantidade na Unidade de Medida Estatística”, que deve estar de acordo ao que for informado no campo “Peso Líquido Total (KG)”.

Para ter acesso a integra da publicação clique no link.

Notícia Siscomex Exportação nº 60/2018

A Notícia Siscomex Exportação nº 60/2018 complementa o disposto na Notícia Siscomex Exportação nº 38/18, alerta para o fato de que uma nota filha é utilizada para o transporte de mercadorias quando o seu transporte exige dois ou mais veículos. Consequentemente, a classificação NCM e o código de produto constantes na nota filha devem ser idênticos àqueles constantes na nota mãe, já que se trata da mesma mercadoria.

Por essa mesma razão, se todas as notas filhas não atenderem também a esses critérios, embora elas possam ser recepcionadas no módulo CCT, a nota mãe não será recepcionada pelo sistema e, consequentemente, a DU-E não será apresentada para despacho.

Para maiores informações, consultar também as respostas 2.4, 3.5, 5.5 e 5.12 da página de “perguntas e respostas da DU-E”, disponível no Portal Siscomex.

Para ter acesso a integra da publicação clique no link.

Notícias SISCOMEX Exportação nº 54, 55, 56 e 57 de 2018

Encaminhamos, para conhecimento, as Notícias SISCOMEX nº(s) 54, 55, 56 e 57 de 2018:

Notícia SISCOMEX Exportação nº 54/2018, de 27/06/2018:

Informa que em reunião extraordinária realizada em 25/06, a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em observância ao compromisso do governo federal com a facilitação do comércio e a previsibilidade, e considerando ainda a necessidade de se racionalizar os gastos públicos, ratificou que a partir de 02/07/2018 fica vedada a inserção de novos Registros de Exportação (RE) no Siscomex. Entretanto, será possível inserir novos RE até 31/07/2018 para as operações de exportação que menciona.

Reforça-se, ademais, que os RE poderão ser utilizados, até o fim do seu prazo de validade, para o início do despacho aduaneiro de exportação, bem como poderão ser retificados nos termos da Seção II do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23/2011.

Notícia SISCOMEX Exportação nº 55/2018, de 28/06/2018:

Informa que em complemento à Notícia Exportação Siscomex n° 54/2018, será possível a inserção de novos Registros de Exportação (RE) no NOVOEX, até 31/07/2018, para as operações de exportação com pelo menos uma Nota Fiscal (CFOP 7501) em que haja mercadoria adquirida com o fim específico de exportação na mesma Declaração de Exportação (DE).

Noticia SISCOMEX Exportação nº 56/2018, de 29/06/2018:

Informa que a funcionalidade para emissão do formulário MIC/DTA no Portal Siscomex ainda não deve ser utilizada pelos transportadores internacionais. Essa funcionalidade só estará disponível após o formulário estar totalmente adequado e dele constar as assinaturas e chancelas eletrônicas dos servidores da RFB.

Informa ainda que o trânsito aduaneiro nacional pode ser realizado com base em Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) ou MIC/DTA, ou TIF/DTA, ou DTAI, conforme o caso. Com exceção do DAT, o trânsito nacional e o cruzamento de fronteira deve ser amparado por manifesto emitido pelo próprio transportador.

Notícia SISCOMEX Exportação nº 57/2018, de 29/06/2018:

Informa que o campo de descrição do produto da nota fiscal eletrônica possui uma limitação de 120 caracteres, o que pode impossibilitar a adequada e completa descrição das mercadorias constantes em cada item da nota.

Sendo necessária a complementação da descrição, o exportador deverá utilizar o campo “Descrição Complementar da Mercadora” da DU-E.

Não sendo ainda possível a inserção da descrição completa da mercadoria por limitação desse campo, o exportador deverá anexar documento complementar em um Dossiê de Exportação, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, onde deverá constar a descrição completa, com identificação da nota fiscal e item a que se refere.

O número do Dossiê de Exportação deverá ser informado no campo “Descrição Complementar da Mercadoria”.

Desligamento do NOVOEX – Validade dos RE(s)

despacho aduaneiro

Encaminhamos, para conhecimento, a notícia SISCOMEX nº 51/2018:

Informa que, tendo em vista o desligamento do NOVOEX para a inclusão de novos registros a partir do dia 02/07/2018, o Registro de Exportação (RE) inserido no sistema até 01/07/2018 poderá ser utilizado, até o fim do seu prazo de validade, para o início do despacho aduaneiro de exportação.

Confira a notícia na íntegra no Portal Siscomex, aqui.

Manual Aduaneiro de Exportação é atualizado e traz novas funcionalidades

Manual atualizado já está disponível pelo Portal Único de Comércio Exterior

O processo de exportação via Portal Siscomex está cada vez mais dotado de recursos e de funcionalidades. Está prevista para julho deste ano, com a implantação plena de um novo e moderno processo, a interrupção dos registros nos módulos Novoex, DE-Hod e DE Web, sistemas tradicionalmente utilizados para a realização de exportações.
Com o dinamismo dos avanços, o Manual Aduaneiro de Exportação via Portal Único de Comércio Exterior foi atualizado e a versão (1.2) conta com orientações sobre todas as funcionalidades da exportação via Portal Siscomex.
As principais novidades da nova versão são:
  • recepção da carga por servidor da Receita em ponto de fronteira sem depositário;
  • consulta ao Trânsito Simplificado (TS) e relatório de divergências;
  • cadastramento de rotas no TS;
  • entrega da carga por servidor da Receita em ponto de fronteira sem depositário; e
  • consulta dados de embarque manifestados.
Conheça todas as orientações sobre o novo processo de exportação clicando aqui.
A nova versão foi desenvolvida pela Coordenação Técnica Aduaneira (Cotad), da Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) da Receita Federal.
Fonte: RFB