Reforma Tributária: novo decreto regulamenta a CBS e impacta importação e exportação

A regulamentação da CBS no comércio exterior representa um marco essencial na consolidação do novo modelo tributário brasileiro. Publicado no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2026, o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, regulamenta, no âmbito federal, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), trazendo importantes definições para empresas que atuam com importação e exportação.

Este ato legal complementa a Reforma Tributária instituída pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e estabelece disposições comuns com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), reforçando a integração entre os dois tributos no novo modelo de tributação sobre o consumo.

O que é a CBS e por que sua regulamentação é estratégica

A Contribuição Social sobre Bens e Serviços é um dos pilares da Reforma Tributária e substitui tributos federais como PIS e Cofins. Sua regulamentação por meio do Decreto nº 12.955/2026 detalha como a contribuição incidirá sobre operações de comércio exterior, oferecendo segurança jurídica para importadores, exportadores e operadores logísticos. A integração com o IBS, prevista no próprio decreto, simplifica a apuração e padroniza procedimentos, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais de tributação sobre o consumo.

CBS na importação de bens e serviços (Artigos 65 a 89)

O decreto detalha as regras aplicáveis à incidência da CBS sobre importações, abordando temas como a hipótese de incidência, a importação de bens imateriais e serviços, e a importação de bens materiais. Para esta última categoria, o regulamento define o fato gerador, o momento da apuração, o local da importação, a base de cálculo, a alíquota (disciplinada pelo Livro II do Regulamento), a sujeição passiva, as regras de pagamento e a não cumulatividade do tributo.

Esses dispositivos são fundamentais para que importadores ajustem seus processos fiscais e operacionais, garantindo conformidade com o novo modelo tributário.

CBS na exportação de bens e serviços (Artigos 90 a 103)

No campo das exportações, o decreto traz disposições gerais aplicáveis a todas as operações, regras específicas para exportação de bens imateriais e serviços, regras para exportação de bens materiais e o Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional. A previsão expressa desses cenários reduz incertezas e favorece a competitividade das empresas brasileiras no mercado global.

Regimes aduaneiros especiais sob a nova regulamentação (Artigos 152 a 170)

Os regimes aduaneiros especiais ganharam capítulo próprio no Decreto nº 12.955/2026. Estão contemplados o regime de trânsito; os regimes de depósito (entreposto aduaneiro na importação e na exportação, depósito especial, depósito afiançado, depósito franco, loja franca conforme art. 158 e entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação); os regimes de permanência temporária (admissão e exportação temporárias); e os regimes de aperfeiçoamento, que abrangem o Recof (Entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado), o Drawback na modalidade suspensão, a admissão temporária para aperfeiçoamento ativo e a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. O texto também inclui o Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás, além de disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais.

A correta interpretação desses regimes é estratégica para empresas que utilizam mecanismos de suspensão ou desoneração tributária em suas cadeias produtivas.

Bagagem, remessas internacionais e ZPEs

Entre os artigos 171 e 178, o decreto trata dos regimes de bagagem e remessas internacionais, incluindo isenções aplicáveis e disposições específicas para remessas internacionais — pontos relevantes diante do crescimento do comércio eletrônico transfronteiriço. Já os artigos 179 a 184 abordam as Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), reforçando o papel desses territórios como instrumentos de incentivo às exportações.

Compartilhamento de informações entre IBS e CBS

O artigo 185 estabelece o compartilhamento de informações relativas ao comércio exterior entre as administrações do IBS e da CBS, refletindo o espírito de integração da Reforma Tributária e otimizando a fiscalização e o cumprimento de obrigações acessórias.

Regimes dos bens de capital (Artigos 186 a 198)

O decreto também consolida regimes voltados ao desenvolvimento econômico e à modernização da infraestrutura nacional, como o REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), o REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) e o RENAVAL (Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval), além das disposições sobre desoneração da aquisição de bens de capital. Esses regimes são essenciais para investimentos em portos, infraestrutura e indústria naval, setores diretamente ligados ao comércio exterior.

Infrações e penalidades relativas à CBS (Artigos 571 a 578)

Por fim, o decreto define as infrações e penalidades aplicáveis ao descumprimento das normas relativas à CBS, exigindo atenção redobrada das áreas fiscais e de compliance das empresas.

Vigência e produção de efeitos do Decreto nº 12.955/2026

O Decreto nº 12.955 entrou em vigor e produziu efeitos na data de sua publicação, com algumas exceções importantes. O Capítulo I do Título II do Livro I e a exigência de emissão de documento fiscal prevista no art. 112 produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação. Já os artigos 245 a 250, 252 a 258, 518 a 528, 531 e 539 produzirão efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027.

Esse escalonamento de vigência permite que empresas e o próprio Fisco se adaptem gradualmente às novas obrigações.

Conclusão: como se preparar para o novo cenário

A regulamentação da CBS no comércio exterior por meio do Decreto nº 12.955/2026 exige que importadores, exportadores e demais operadores revisem processos fiscais, sistemas de apuração e estratégias tributárias. Acompanhar de perto a aplicação prática das novas regras, além de revisar regimes aduaneiros utilizados, é fundamental para evitar autuações e aproveitar oportunidades trazidas pelo novo modelo tributário.

Para acessar o texto legal na íntegra, clique aqui.

Protocolos Adicionais ACE 72 e ACE 14

comércio exterior

Decreto nº 11.742, de 20 de Outubro de 2023
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72  (4PA-ACE72)

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72  (4PA-ACE72), firmado pelo Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Colômbia. Por este Acordo, o Brasil outorga o tratamento tarifário preferencial consagrado no Programa de Liberalização Comercial do ACE 72 aos produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais da Colômbia, enquanto a Colômbia outorga o tratamento tarifário preferencial consagrado no Programa de Liberalização Comercial do ACE 72 aos produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais  do Brasil.

Para se beneficiarem do tratamento tarifário preferencial acima previsto, os produtos deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo IV do ACE 72 e em seus Apêndices, bem como as demais normas vigentes entre o Brasil e Colômbia no ACE 72.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Decreto nº 11.743, de 20 de outubro de 2023
Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (45PA-ACE 14)

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (45PA-ACE 14), firmado pelo Brasil e Argentina. Por este Acordo, as Partes decidem incorporar ao “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a Argentina e o Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, o “Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares entre a Argentina e o Brasil”, que consta do Anexo ao presente Protocolo Adicional.

As Partes decidem dar por terminado o “Memorando de Entendimento sobre Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a Argentina e o Brasil”, que consta como Apêndice III do 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, incorporado ao “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a Argentina e o Brasil” pelo artigo 16 do referido Protocolo Adicional.

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes em 120 dias da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RFB publica o Time Release Study (TRS) para a Exportação

comércio exterior

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em parceria com a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), realizou o primeiro Estudo de Tempos de Liberação de Cargas focado nas exportações brasileiras e divulgou os números no último dia 20/10/2023.

O estudo apresenta informações sobre os tempos medidos para os diversos modais de transporte e canais de seleção, para as diferentes unidades aduaneiras, para os processos de licenciamento e para as operações por setores econômicos. Foram analisados os dados relativos às exportações comuns e com embarque antecipado.

O escopo definido abrangeu as DU-Es que tiveram o embarque de cargas entre 01/03/2023 e 30/04/2023, em diferentes unidades do território nacional e realizadas pelos modais de transporte aéreo, marítimo e rodoviário, que representam 93,1% das exportações brasileiras. Também foram avaliados os tempos necessários para a emissão de Licença, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO).

O marco inicial para identificação dos tempos de liberação foi a entrada da carga no recinto alfandegado, e teve como marco final o embarque da carga para exportação, após o desembaraço.

A escolha desses dois tipos de despacho se deve pela quantidade, 94% das Declarações Únicas de Exportação (DU-E) são de exportações comuns, e pelo valor das exportações, 56% das exportações brasileiras são realizadas através do embarque antecipado.

Vamos conhecer os principais números e constatações deste estudo?

  • Foram estudadas 281.785 DU-Es, sendo: 275.216 na condição de despacho normal e 6.569 com embarque antecipado;
  • Em 93,7% dos casos, ocorre sob condições normais de despacho;
  • O documento instrutivo é a Nota Fiscal Eletrônica (98,6% das exportações);
  • Em 75,5% dos casos, as DU-Es não requerem tratamento administrativo (LPCO);
  • A seleção, em regra, é para o canal verde, com 88,9% das DU-Es. Os canais laranja e vermelho, realizada pela RFB, é de menos de 1% do total de DU-E;
  • O tempo médio para as exportações comuns foi de 107 horas e 52 minutos;
  • As exportações com embarque antecipado tiveram o tempo médio de 459 horas e 21 minutos;
  • No modal aéreo, o tempo médio foi de 34 horas e 43 minutos;
  • Quanto ao modal marítimo, identificou-se o tempo médio de 193 horas e 22 minutos;
  • No modal rodoviário foram necessárias 5 horas e 20 minutos para execução do processo de exportação;
  • O tempo médio quando há pendência de deferimento de LPCO por parte dos órgãos anuentes foi de 68 horas e 22 minutos;
  • Quando a pendência é de vinculação do LPCO à DU-E, os exportadores consumiram 609 horas e 43 minutos para cumprir a etapa;
  • Apenas 19% das exportações são realizadas por empresas certificadas OEA;
  • A via de transporte marítima é a mais utilizada, com 46,9% das operações;
  • Cerca de 85% de todo o tempo para se exportar é consumido na etapa entre o desembaraço e o embarque, e significa que a logística é o ponto crucial do processo quando se pensa em redução de tempos significativa;
  • A apresentação da carga para despacho, sob a responsabilidade do exportador, consumiu cerca de 12% do tempo total de exportação;
  • A participação dos órgãos públicos nos tempos de exportação é pequena, cerca de 3% do total;
  • Após o desembaraço, o tempo médio para que ocorra a averbação, para operações de exportação com embarque antecipado, foi de 76 horas e 41 minutos. Esse tempo é decorrente do prazo que o transportador tem para prestar informações à RFB, através da manifestação da carga,

De maneira geral, o presente estudo demonstra que os tempos praticados, aplicáveis aos casos de despacho para exportação comum, são razoáveis, foram 107 horas de tempo médio, considerando-se entre o ingresso da carga no recinto alfandegado e o seu embarque, quando comparados ao tempo médio no período anterior à implantação do novo processo de exportação, que era de cerca de 312 horas.

Diversos pontos interessantes e relevantes foram mapeados no estudo sobre as exportações brasileiras trazendo, inclusive, “Achados, comentários e recomendações” da RFB para o cenário das operações. O estudo merece ser conferido na íntegra, acesse:

TRS Exportação – Relatório Executivo
TRS Exportação – Apresentação Relatório
TRS Exportação – Relatório Completo

Política Nacional de Cultura Exportadora

exportação

O Decreto nº 11.593, publicado no DOU de 11/07/2023, instituiu a Política Nacional de Cultura Exportadora, com a finalidade de difundir a cultura exportadora e ampliar o número de exportadores brasileiros, especialmente entre as micro, pequenas e médias empresas. 

As ações da Política Nacional de Cultura Exportadora serão dirigidas a todos os setores da economia, especialmente àqueles com potencial exportador. 

Um Comitê composto por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Serviços (MDIC), da Agricultura e Pecuária (MAPA), das Relações Exteriores, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas será a responsável pela gestão dessa política.  

O Decreto nº 11.593 entrou em vigor na data da sua publicação. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Governo cria Licença Flex para desburocratizar e reduzir custos de exportações e importações

comércio exterior

Uso de uma mesma licença para múltiplas operações vai trazer economia de tempo e dinheiro para empresas brasileiras e mais eficiência para órgãos do governo

A partir do dia 28/06/2023 as empresas brasileiras que necessitam de licenças para importar ou exportar mercadorias vão ter mais facilidade para realizar suas operações. A medida, chamada de Licença Flex, simplifica a rotina e reduz custos das empresas que precisam de anuência (autorização) para comercializar com outros países. A mudança entrou em vigor com o Decreto 11.577, publicado nesta quarta no Diário Oficial da União (DOU) e pode ser utilizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior.

Mais flexibilidade logística e menos burocracia

Com emissão baseada em prazos, quantidades ou valores das operações, a Licença Flex pode substituir centenas de documentos, diminuindo custos e permitindo flexibilidade logística para a realização de exportações e importações de forma consolidada ou gradual ao longo do tempo.

Mais de uma venda com a mesma licença

Da mesma forma, as licenças de exportação também podem ser aproveitadas para a realização de mais de uma venda externa. Embora a maioria dos órgãos anuentes no comércio exterior não cobre taxas para autorizar exportações, a facilidade agora estabelecida no decreto agiliza as operações e diminui a carga burocrática das empresas que atuam no comércio exterior.

Um caso em que se aplica a simplificação é a exportação de medicamentos de controle nacional, que requer autorização prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Antes da melhoria proporcionada pelo Portal Único, a cada embarque para o exterior as empresas interessadas precisavam apresentar o registro do medicamento a fim de ter a sua exportação liberada pela Agência.

Com as novas regras, esses exportadores passaram a obter a autorização com validade de três anos, tornando desnecessária uma nova análise pela Anvisa a cada transação.

A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, destacou a importância da inovação: “para o setor privado, os custos e a burocracia associados a taxas exigidas por órgãos anuentes constituem um dos entraves mais críticos ao comércio exterior. Com a Licença Flex, além da redução de despesas com licenças, há a diminuição de outros custos com conformidade documental e armazenamento das cargas”.

Centralização no Portal Único de Comércio Exterior

Outra novidade da norma criada pelo Poder Executivo é que os órgãos e entidades públicas não poderão exigir o preenchimento de formulários ou a apresentação de documentos, dados ou informações por qualquer outro meio que não seja o Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex.

De acordo com a nova regra, que regulamenta dispositivo da Lei 14.195/2021, a transferência das exigências para o sistema deverá ocorrer até o dia 1º de setembro de 2023 para a exportação e até 1º de março de 2024 para a importação.

É a primeira vez que um ato normativo do governo federal apresenta prazos para a centralização de requisitos burocráticos relacionados às transações comerciais externas do Brasil, garantindo que o Portal Único de Comércio Exterior seja a interface exclusiva de contato entre governo e operadores privados para a realização de exportações e importações.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Exportação Direta e Indireta: Qual a diferença?

despacho aduaneiro

A principal diferença entre a exportação direta e a indireta reside no controle e na responsabilidade sobre todo o processo de exportação. Na exportação direta, a empresa assume todas as etapas e decisões, o que lhe proporciona maior controle sobre a qualidade, os prazos e os relacionamentos com os clientes. Já na exportação indireta, a empresa necessita confiar em intermediários para realizar as operações, delegando parte do controle e da responsabilidade.

A escolha entre a exportação direta e a indireta depende de diversos fatores, como recursos humanos e financeiros disponíveis, conhecimento do mercado internacional, relacionamento com clientes estrangeiros e capacidade de lidar com as complexidades logísticas e regulatórias do comércio exterior.

Ambos os métodos têm suas vantagens e desafios. A exportação direta pode oferecer maior margem de lucro e controle, mas requer investimentos e conhecimento específico. Já a exportação indireta pode ser uma opção mais acessível e menos arriscada para empresas iniciantes ou com recursos limitados, mas também envolve confiar em terceiros.

Independentemente do método escolhido, é essencial que a empresa esteja bem preparada, faça pesquisas de mercado, entenda as regulamentações e estabeleça parcerias confiáveis.

Minuto Comex #3 “Portaria SECEX nº 23/2011 – Normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior”

Minuto Comex 3

Quando afirmamos, anteriormente, que a legislação de controle administrativo das importações e exportações brasileiras está uma colcha de retalhos (e realmente está), não estamos fazendo qualquer tipo de crítica à atuação da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Aquela Secretaria vem realizando um trabalho extraordinário de atualização, consolidação, simplificação e desburocratização nas referidas normas. É preciso entender que ainda estamos no meio desse processo e que, durante qualquer reforma, não há como evitar alguns desconfortos. Ao final, teremos, com certeza, processos mais ágeis, mais simples e menos burocráticos.

Efetuamos uma análise da Portaria SECEX nº 23, de 2011 até a atualização efetuada pela Portaria SECEX nº 191, de 27/05/2022.

Portanto, guardem bem esta data, pois os dados que disponibilizaremos em seguida refletem a redação vigente na data de 27/05/2022.

A Portaria SECEX é constituída por 266 artigos e 30 Anexos. Até a data de 27/05/2022 ela já sofreu alterações efetuadas por 355 outras Portarias. Como resultado, e se não erramos nas contas, além de inúmeras alterações de redação, ela teve 170 artigos revogados, que corresponde a 64% dos seus artigos originais. Dos 30 Anexos, atualmente 21 deles (70%) já estão revogados.

É bom que se deixe claro que, quando falamos em artigos revogados, não necessariamente estamos nos referindo a artigos que desapareceram totalmente do controle administrativo. Alguns, sim, em decorrência da própria evolução do comércio exterior brasileiro.

Entretanto, outros migraram para legislações específicas acerca de determinados assuntos, colaborando para desidratar um pouco a gigantesca Portaria SECEX nº 23, de 2011, na sua versão original.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #2 “Guarda-se o essencial e os detalhes, as exceções, se consultam pontualmente”

Minuto Comex Tradeworks

Não é segredo para ninguém que atua na área de comércio exterior, que as áreas de importação e exportação, dentro da cadeia logística, são consideradas fins de linha. Por esta razão, elas comumente trabalham sob pressão constante, pois ineficiências porventura havidas nos elos anteriores da cadeia têm que ser por elas recuperadas, para que uma linha de produção não seja paralisada ou se deixe de cumprir um prazo de entrega compromissado com o cliente, por exemplo.

Como consequência, tudo tem que ser feito muito rapidamente e, não menos importante, ao mesmo tempo, corretamente, pois uma desatenção, um erro, um desvio, pode resultar na aplicação de uma multa pela Fiscalização, ocasionando prejuízos para a empresa. Por isso mesmo, devido a essa constante pressão, uma das principais características do profissional que trabalha no Comex é o autocontrole.

Devido à grande quantidade de intervenientes envolvidos nas operações de Comex, bem como da grande quantidade de legislação oriunda de vários órgãos governamentais, é praticamente impossível que o profissional guarde na sua cabeça os embasamentos ou a fundamentação legal de todas as situações que se apresentam. Isto é perfeitamente compreensível. Guarda-se o essencial e os detalhes, as exceções, se consultam pontualmente.

Entretanto, como o tempo é escasso, não se dispõe de muito tempo para se pesquisar a correta fundamentação legal ou as alternativas existentes, para que seja adotada a melhor tratativa para cada situação. Tudo terá que ser feito muito rapidamente.

Por esse motivo mesmo, vamos começar dando algumas dicas, algumas contribuições sobre a legislação responsável pelo controle administrativo das importações e exportações brasileiras, que, de tantas alterações que já sofreu, está uma verdadeira colcha de retalhos.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Tradeworks lança o Minuto Comex, por Ulysses Portugal

Minuto Comex Tradeworks

A Tradeworks, através do seu Departamento de Consultoria e curadoria do Diretor Ulysses Portugal, anuncia o início da publicação do “Minuto Comex Tradeworks”.

Através de pequenos textos, periodicamente, é intenção da Tradeworks transmitir para os seus colaboradores, clientes e parceiros pequenas dicas, orientações e/ou conceitos sobre a ainda complexa legislação que regula as operações de comércio exterior no Brasil.

Acreditamos que há um consenso entre todos aqueles que atuam nesta área que existe uma ampla, extensa e variada gama de legislações de diversas matizes, oriundas de diversos órgãos governamentais que afetam diretamente os processos de importação e exportação no Brasil.

Dentre elas, serão abordados:

  • Legislação responsável pelo controle administrativo das importações e exportações brasileiras
  • Legislação aduaneira
  • Legislação fiscal
  • Legislação cambial
  • Seguro da mercadoria
  • Transporte internacional da mercadoria nos seus diferentes modais
  • Incoterms
  • Acordos Internacionais de Comércio

O conteúdo também ficará disponível no nosso site www.tradeworks.com.br e nas nossas redes sociais.

Tem algum assunto que você gostaria que fosse abordado? Faça a sua sugestão respondendo este e-mail.

Até o primeiro, Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Volume de Comércio na Importação e Exportação em 2022

Volume de Comércio na Importação e Exportação em 2022

O Balanço Aduaneiro 2022 divulgado pela RFB mostra que, no período de janeiro a dezembro de 2022, as exportações brasileiras atingiram o montante de US$ 355,09 bilhões. No ano anterior, as exportações somaram US$ 302,07 bilhões no mesmo período. Houve, portanto, um aumento de aproximadamente 17,55%.

Com relação às importações, estas somaram US$ 313,685 bilhões no período de janeiro a dezembro de 2022. No mesmo período do ano anterior, as importações atingiram o patamar de US$ 270,55 bilhões. Houve um aumento de aproximadamente 15,93%.

Esses montantes de importação e exportação foram formalizados em 4.498.323 de declarações de operações de comércio exterior, sendo 2.585.378 despachos de importação (DI) e 2.100.885 declarações únicas de exportação (DU-E). A comparação com o mesmo período em 2021 registra um aumento de 3,36% na quantidade de operações de importação e de 5,38% na quantidade das operações de exportação.

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