Portarias alteram legislação da NBS, NEBS e o processo de habilitação para importação de autopeças da Argentina

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.429/2018

Foi publicada no DOU do dia 17 de setembro de 2018 a Portara Conjunta RFB/SECEX nº 1.429/2018, que aprovou a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.

Os Anexos I e II do Decreto nº 7.708/2012 ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta e estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço:
< http://www.mdic.gov.br/comercio-servicos/a-secretaria-de-comercioe-servicos-scs-13>

E, por fim, fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

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Portaria MDIC nº 1.569-SEI/2018

Foi publicada no DOU do dia 12 de setembro de 2018, e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no DOU, a Portaria nº 1.569-SEI/2018, que dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam os artigos 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, bem como as Resoluções Camex nºs 116/2014 e 61/2015.

A solicitação de habilitação para usufruto do benefício previsto nos artigos 6º e 7º da Resolução Camex nº 61/2015 será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).

As habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto vigorar a Resolução CAMEX nº 61/2015.

E, por fim, ficam revogados:

I – os incisos I, II e III do § 1º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160/2008;
II – o Anexo II da Portaria MDIC nº 160/2008; e
III – a Portaria MDIC nº 333/2015.

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Portaria SECEX nº 49/2018

Foi publicada no DOU do dia 17 de setembro de 2018 e entrará em vigor no dia 27 de setembro de 2018, a Portaria SECEX nº 49/2018, que alterou o item V do Anexo IV da Portaria Secex nº 23/2011, que por sua vez dispõe sobre o procedimento de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), prevista no artigo 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500/2008.

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Alteração da alíquota da COFINS-Importação

A Lei nº 13.670/2018 alterou, a partir de 01/09/2018, a lista de NCM(s) com majoração em um ponto percentual da alíquota da COFINS-Importação, prevista no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/04. De acordo com a alteração, a majoração será aplicada às NCM(s) relacionadas no referido § 21, conforme redação dada pela lei nº 13.670/2018 abaixo:

Art. 2º O § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 8º ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:
……………………………………………………………………………

VII – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;

VIII – 64.01 a 64.06;

IX – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

X – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

XI – (VETADO);

XII – 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

XIII – (VETADO);

XIV – 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;

XV – (VETADO);

XVI – (VETADO);

XVII – 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;

XVIII – 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

XIX – (VETADO);

XX – (VETADO).

……………………………………………………………………” (NR)

Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação

As modificações envolvem a permissão para que as declarações de importação possam ser analisadas em locais diferentes da realização do despacho, alteração no pagamento do ICMS e retificação da DI após o desembaraço

Dando prosseguimento às modificações no despacho aduaneiro de importação para permitir a sua celeridade e flexibilidade, foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018 que altera a Instrução Normativa SRF nº 680 de 2006, para permitir a chamada quebra de jurisdição – a possibilidade de que as declarações de importação (DI) possam ser analisadas por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho.

A quebra de jurisdição permitirá, principalmente, a equalização entre a quantidade de declarações registradas e o número de auditores-fiscais disponíveis para conduzir os despachos em cada unidade, permitindo que as Regiões Fiscais corrijam, de forma imediata, eventuais distorções entre suas unidades aduaneiras. Permitirá, também, a criação de equipes regionais, ou até mesmo nacionais, especializadas em determinadas mercadorias que demandem maior grau de aprofundamento técnico ou tecnológico para a identificação, como é o caso dos produtos químicos.

Outra modificação no texto normativo é a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação pelo importador para a entrega da mercadoria. Está sendo desenvolvido, no âmbito do Portal Único, o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações. Assim, faz-se necessário ajustar o texto para prever os dois procedimentos de pagamento do ICMS que ainda irão conviver: (a) a declaração do pagamento ou exoneração por meio da DI, no Siscomex, e (b) o cálculo e pagamento, ou exoneração, por meio do PCCE.

Por fim, outra alteração procedida pela nova norma diz respeito aos dispositivos relativos à retificação de DI após o seu desembaraço, pelo importador. O procedimento foi modificado no ano passado, passando a permitir que o próprio importador retificasse a sua DI diretamente no sistema, com a posterior análise por parte da Receita Federal, com base em critérios de gerenciamento de riscos, substituindo-se a sistemática anterior de retificação promovida pela própria Receita Federal, quando solicitada. Dessa forma, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) regulamentará de que forma a malha aduaneira irá funcionar, e quem será competente para analisar as retificações promovidas.

Fonte: RFB

Medida Provisória (MP) nº 843 institui o Programa Rota 2030

Através da MP nº 843, publicado no DOU de 06/07/2018, o Governo Federal instituiu o Programa Rota 2030, que é um programa de estímulo tributário para a indústria automotiva, o qual terá um custo fiscal de R$ 1,5 bilhão nos próximos 15 anos.

As montadoras de veículos poderão abater de 10,2% a 12% do valor que investirem em pesquisa e desenvolvimento no pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O programa prevê ainda redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos que superarem metas de segurança e eficiência energética. Inicialmente, haverá queda de 25% a até 7% para carros híbridos e elétricos. Para os demais carros, poderá haver redução na alíquota de 1 a 2 pontos percentuais a partir de 2023, se eles alcançarem superarem as metas estabelecidas no programa.

O Programa Rota 2030 também vai zerar também a alíquota do Imposto de Importação de autopeças não produzidas no país, mas as montadoras terão que destinar o valor que seria pago a fundos para desenvolvimento do setor.

O governo enviará ainda ao Congresso Nacional um projeto de lei para permitir que montadoras de carros de luxo possam abater cerca de R$ 300 milhões em créditos tributários que não foram contemplados pelo Inovar-Auto, programa automotivo anterior que foi encerrado em dezembro. O projeto dará cinco anos para essas empresas abaterem os créditos tributários dos últimos anos.

A MP entrou em vigor na data da sua publicação no DOU, produzindo os seus efeitos:

I – a partir de 2022, quanto ao art. 2º;
II – a partir de 1º de agosto de 2018, quanto aos art. 7º ao art. 19 e art. 27; I
II – a partir de 1º de janeiro de 2019, quanto aos art. 20 ao art. 26; e
IV – na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

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Governo anuncia prazo para início de implantação do Novo Processo de Importação

A previsão é de que o início da implantação ocorra em outubro de 2018. Decisão foi tomada pela Comissão Gestora do Siscomex

Brasília (14 de maio) – O início da implantação do Novo Processo de Importação do Portal Único de Comércio Exterior será em outubro de 2018. Essa foi a decisão tomada pela Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) na última reunião realizada em abril.

O Novo Processo de Importação, baseado na Declaração Única de Importação (Duimp), envolverá uma completa reformulação sistêmica, normativa e procedimental visando tornar a atuação dos órgãos governamentais mais eficiente, integrada e harmonizada. Com a mudança, é esperado uma redução média de importações no Brasil de 17 para 10 dias, sem comprometer, contudo, os controles que devem ser aplicados nessas operações.

Visando permitir ampla participação do setor privado na construção do novo processo, foi realizada, entre setembro e novembro de 2017, consulta pública sobre a proposta elaborada pelo governo e, após a análise das mais de 2 mil contribuições recebidas, deu-se início ao desenvolvimento dos primeiros módulos que darão suporte à nova sistemática.

Com base no princípio de entregas graduais e progressivas, que vem norteando o desenvolvimento e implantação do Portal Único de Comércio Exterior, essa primeira fase do Novo Processo de Importações abrangerá operações realizadas por empresas certificadas como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), no modal marítimo, com recolhimento integral de tributos e que não necessitem de licença de importação.

Novo Processo de Exportação

A Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em observância ao compromisso do governo federal com a facilitação do comércio e a previsibilidade, e considerando ainda a necessidade de se racionalizar os gastos públicos, ratificou, também, o cronograma de desligamento, para novas entradas de dados, dos antigos sistemas de exportação (NOVOEX, “Siscomex Exportação Grande Porte” e “Siscomex Exportação Web”), conforme publicado nas Notícias Siscomex Exportação nº. 17, 20, 21 e 32 de 2018, todas acessíveis por meio do Portal Siscomex (www.portal.siscomex.gov.br).

Os prazos previstos no cronograma foram reafirmados e considerados estratégicos para a implantação integral do Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior, que passará a ser obrigatório, para todas as operações de exportação, a partir de 2 de julho de 2018.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC