Comunicado TW Reforma Tributária – Parte X

Neste artigo, vamos tratar de alguns dos artigos incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023. Lembrem-se de que nosso foco é apenas as alterações que poderão afetar as operações de Comércio Exterior.

Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II (ICMS) e 156, III (ISS), da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:

I – 9/10 (nove décimos), em 2029;

II – 8/10 (oito décimos), em 2030;

III – 7/10 (sete décimos), em 2031;

IV – 6/10 (seis décimos), em 2032.

  • Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.

Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição Federal.

Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, …

Art. 133. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II (ICMS), 156, III (ISS), e 195, I, “b”, e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A (IBS) e da contribuição de que trata o art. 195, V (CBS), todos da Constituição Federal.

Para concluir esta série de artigos sobre a Reforma Tributária, enfatizando apenas alguns aspectos relacionados com as operações de comércio exterior, vamos reproduzir os arts. 22 e 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

Art. 22. Revogam-se:

I – em 2027, o art. 195, I, “b”, e IV, e seu § 12, da Constituição Federal;

II – em 2033:

  1. Os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º, 156, III, e § 3º, 158, IV, “a”, e § 1º, e 161, I, da Constituição Federal; e
  2. Os arts. 80, II, 82, § 2º, e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 23. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I – em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;

II – em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e

III – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Através de sua Consultoria, a Tradeworks estará acompanhando e alertando/orientando seus clientes sobre a publicação e entrada em vigor das inúmeras Leis Complementares que tornarão esta Emenda Constitucional em realidade. Consultoria Tradeworks.

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte VIII

Neste artigo, vamos tratar do disposto nos arts. 9º, 18, 19 e 21 da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023.

Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

I – serviços de educação;

II – serviços de saúde;

III – dispositivos médicos;

IV – dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

V – medicamentos;

VI – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

VII – serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;

VIII – alimentos destinados ao consumo humano;

IX – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

X – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

XI – insumos agropecuários e aquícolas;

XII – produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;

XIII – bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

§ 2º É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º deste artigo em relação às hipóteses nele previstas.

O § 3º deste artigo trata da Lei Complementar que deverá prever as hipóteses de isenção ou redução do IBS ou CBS para alguns dos bens ou serviços relacionados no § 1º deste artigo, acima.

O art. 18 estipula que “O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional:

II – em até 180 dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, os projetos de lei nela referidos;

…”.

O art. 19 estabelece que os projetos habilitados das empresas montadoras e fabricantes do setor automotivo, a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 e arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 1999, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus, até 31/12/2032, a crédito presumido da contribuição prevista no art. 195, V, da CF, na forma nele estabelecida.

Art. 21. Lei Complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas.

A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, com exceção daqueles que dependem de Lei Complementar, os artigos acima referenciados entraram em vigor na data da publicação da referida EC.  

No próximo artigo, iremos discorrer sobre algumas alterações introduzidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte VI

Neste artigo, vamos tratar das alterações introduzidas pelo art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023, na Constituição Federal (CF) de 1988, já levando-se em consideração a sua redação atualmente em vigor.

O art. 3º da referida EC altera os artigos 37, 146, 153, 156-A, 195, 225 e 239 da CF de 1988. Vamos nos ater somente àquelas alterações relacionadas com a área de comércio exterior.

Foi alterada a redação da alínea “d” do inciso III do art. 146 da seguinte forma:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  1. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.

Foi alterada a redação do inciso V do art. 153 da seguinte forma:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V – operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

A alteração efetuada no inciso IX do § 1º do art. 156-A já foi inserida na Parte III deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

As redações do § 17 do art. 195 e inciso VIII do § 1º do art. 225 já foram inseridas na Parte V deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, as disposições contidas no seu art. 3º entrarão em vigor em 2027.

No próximo artigo, iremos discorrer sobre as alterações à Constituição Federal de 1988, introduzidas pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.

Consultoria Tradeworks

Minuto Comex #27 – IN SRF nº 680/2006 – Documentos de Instrução da DI (Parte 2)

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre os Documentos de Instrução da DI. Estávamos discorrendo sobre as situações em que não será exigida a apresentação de um ou outro dos referidos documentos. Então, continuando. 

Não será exigida a apresentação: (§ 2º) 

II – de fatura comercial

  • em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;
  • no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;
  • no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5%, verificado entre o peso ou a quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria;
  • na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
  • em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA.

A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial. (§ 4º)

A obrigação prevista no parágrafo anterior será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA. (§ 5º) 

Observação: O parágrafo 3º do art. 18 não foi citado porque foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15/07/2009. 

No próximo Minuto Comex, continuaremos a discorrer sobre os Documentos Instrutivos do Despacho.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Protocolos Adicionais ACE 72 e ACE 14

comércio exterior

Decreto nº 11.742, de 20 de Outubro de 2023
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72  (4PA-ACE72)

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72  (4PA-ACE72), firmado pelo Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Colômbia. Por este Acordo, o Brasil outorga o tratamento tarifário preferencial consagrado no Programa de Liberalização Comercial do ACE 72 aos produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais da Colômbia, enquanto a Colômbia outorga o tratamento tarifário preferencial consagrado no Programa de Liberalização Comercial do ACE 72 aos produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais  do Brasil.

Para se beneficiarem do tratamento tarifário preferencial acima previsto, os produtos deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo IV do ACE 72 e em seus Apêndices, bem como as demais normas vigentes entre o Brasil e Colômbia no ACE 72.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Decreto nº 11.743, de 20 de outubro de 2023
Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (45PA-ACE 14)

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (45PA-ACE 14), firmado pelo Brasil e Argentina. Por este Acordo, as Partes decidem incorporar ao “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a Argentina e o Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, o “Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares entre a Argentina e o Brasil”, que consta do Anexo ao presente Protocolo Adicional.

As Partes decidem dar por terminado o “Memorando de Entendimento sobre Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a Argentina e o Brasil”, que consta como Apêndice III do 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, incorporado ao “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a Argentina e o Brasil” pelo artigo 16 do referido Protocolo Adicional.

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes em 120 dias da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RFB publica o Time Release Study (TRS) para a Exportação

comércio exterior

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em parceria com a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), realizou o primeiro Estudo de Tempos de Liberação de Cargas focado nas exportações brasileiras e divulgou os números no último dia 20/10/2023.

O estudo apresenta informações sobre os tempos medidos para os diversos modais de transporte e canais de seleção, para as diferentes unidades aduaneiras, para os processos de licenciamento e para as operações por setores econômicos. Foram analisados os dados relativos às exportações comuns e com embarque antecipado.

O escopo definido abrangeu as DU-Es que tiveram o embarque de cargas entre 01/03/2023 e 30/04/2023, em diferentes unidades do território nacional e realizadas pelos modais de transporte aéreo, marítimo e rodoviário, que representam 93,1% das exportações brasileiras. Também foram avaliados os tempos necessários para a emissão de Licença, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO).

O marco inicial para identificação dos tempos de liberação foi a entrada da carga no recinto alfandegado, e teve como marco final o embarque da carga para exportação, após o desembaraço.

A escolha desses dois tipos de despacho se deve pela quantidade, 94% das Declarações Únicas de Exportação (DU-E) são de exportações comuns, e pelo valor das exportações, 56% das exportações brasileiras são realizadas através do embarque antecipado.

Vamos conhecer os principais números e constatações deste estudo?

  • Foram estudadas 281.785 DU-Es, sendo: 275.216 na condição de despacho normal e 6.569 com embarque antecipado;
  • Em 93,7% dos casos, ocorre sob condições normais de despacho;
  • O documento instrutivo é a Nota Fiscal Eletrônica (98,6% das exportações);
  • Em 75,5% dos casos, as DU-Es não requerem tratamento administrativo (LPCO);
  • A seleção, em regra, é para o canal verde, com 88,9% das DU-Es. Os canais laranja e vermelho, realizada pela RFB, é de menos de 1% do total de DU-E;
  • O tempo médio para as exportações comuns foi de 107 horas e 52 minutos;
  • As exportações com embarque antecipado tiveram o tempo médio de 459 horas e 21 minutos;
  • No modal aéreo, o tempo médio foi de 34 horas e 43 minutos;
  • Quanto ao modal marítimo, identificou-se o tempo médio de 193 horas e 22 minutos;
  • No modal rodoviário foram necessárias 5 horas e 20 minutos para execução do processo de exportação;
  • O tempo médio quando há pendência de deferimento de LPCO por parte dos órgãos anuentes foi de 68 horas e 22 minutos;
  • Quando a pendência é de vinculação do LPCO à DU-E, os exportadores consumiram 609 horas e 43 minutos para cumprir a etapa;
  • Apenas 19% das exportações são realizadas por empresas certificadas OEA;
  • A via de transporte marítima é a mais utilizada, com 46,9% das operações;
  • Cerca de 85% de todo o tempo para se exportar é consumido na etapa entre o desembaraço e o embarque, e significa que a logística é o ponto crucial do processo quando se pensa em redução de tempos significativa;
  • A apresentação da carga para despacho, sob a responsabilidade do exportador, consumiu cerca de 12% do tempo total de exportação;
  • A participação dos órgãos públicos nos tempos de exportação é pequena, cerca de 3% do total;
  • Após o desembaraço, o tempo médio para que ocorra a averbação, para operações de exportação com embarque antecipado, foi de 76 horas e 41 minutos. Esse tempo é decorrente do prazo que o transportador tem para prestar informações à RFB, através da manifestação da carga,

De maneira geral, o presente estudo demonstra que os tempos praticados, aplicáveis aos casos de despacho para exportação comum, são razoáveis, foram 107 horas de tempo médio, considerando-se entre o ingresso da carga no recinto alfandegado e o seu embarque, quando comparados ao tempo médio no período anterior à implantação do novo processo de exportação, que era de cerca de 312 horas.

Diversos pontos interessantes e relevantes foram mapeados no estudo sobre as exportações brasileiras trazendo, inclusive, “Achados, comentários e recomendações” da RFB para o cenário das operações. O estudo merece ser conferido na íntegra, acesse:

TRS Exportação – Relatório Executivo
TRS Exportação – Apresentação Relatório
TRS Exportação – Relatório Completo

Tradeworks & Silcomex, juntas no Recof e Depósito Especial

comércio exterior

Unindo conhecimento e experiência de décadas no comércio exterior, Tradeworks & Silcomex firmam parceria para atender o mercado na prestação de serviços referentes aos Regimes Aduaneiros Especiais de Recof, Recof-Sped e Depósito Especial.

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  • Assessment 
  • Pleito de homologação
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  • Acompanhamento dos Testes
  • Acompanhamento da Homologação
  • Gestão das Operações Diárias
  • Treinamento funcional ao usuário
  • Auditoria do Regime
  • Prévia da RFB
  • Acompanhamento na auditoria RFB
  • Consultoria sobre a legislação do regime
  • Saneamento de pendências (Clean Up)
  • Pleito de inclusão e de exclusão de filiais
  • Pleito de desabilitação ao regime
  • Revisão dos Processos em adequação ao regime aduaneiro especial na operação

Tradeworks & Silcomex, a solução completa para as empresas interessadas ou já habilitadas no Recof, Recof-Sped e Depósito Especial!

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Minuto Comex #25 – IN SRF nº 680/2006 – Registro Antecipado da Declaração de Importação

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Registro Antecipado da DI.

O art. 17 dispõe que A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de:

I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;

II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;

III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;

IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;

V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;

VII – mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade; e

VIII – outras situações ou mercadorias, a serem definidas:

  1. pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou
  2. pela COANA, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional.

A COANA disciplinará os requisitos e procedimentos para registro da DI a que se refere o caput deste artigo. (§ 2º) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21/09/2022).

Observação: O parágrafo 1º do art. 17 não foi citado porque não consta do texto da IN SRF nº 680/2006.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #24 – IN SRF nº 680/2006 – Registro da Declaração de Importação

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Registro da DI.

A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano. (art. 14)

O art. 15 dispõe que O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

I – se verificada a regularidade cadastral do importador;

II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;

III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI;

IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;

V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro; e

VI – se a carga estiver em condições de vinculação no sistema de controle de carga da RFB aplicado ao modal de transporte.

Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da DI aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta. (§ 1º)

Para fins do disposto no inciso III, acima, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de carga. (§ 3º)

Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente. (Art. 16)

Observação: O parágrafo segundo do art. 15 não foi citado porque foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13/11/2017.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Por que reduzir custos não é escolher o fornecedor mais barato?

comércio exterior

Reduzir custos não se resume a optar pelo fornecedor mais barato. É uma estratégia que envolve avaliar cuidadosamente a relação custo-benefício, considerando a qualidade, confiabilidade e eficiência do fornecedor.

Escolher o fornecedor mais barato pode levar a problemas de qualidade e custos ocultos no longo prazo. A verdadeira economia está em encontrar um equilíbrio entre custos e qualidade.

Conte com a Tradeworks para te auxiliar durante todo esse processo!