As operações de importação e/ou produtos dispensadas de Licenciamento estão relacionadas no parágrafo 1º do art. 13 da Portaria Secex nº 23, de 2011, quais sejam:
I – sob os regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado (RECOF e RECOF SPED);*
II – sob o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de bens destinados às atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO); *
III – sob os regimes aduaneiros especiais de Loja Franca, Depósito Afiançado, Depósito Franco e Depósito Especial;
IV – com redução da alíquota do Imposto de Importação decorrente da aplicação de “ex-tarifário”; *
V – mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observadas as condições estabelecidas no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30/12/1991; *
VI – peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia; *
VII – doações, exceto de bens usados; *
VIII – retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica; *
*Se a operação e/ou o produto se enquadrar em alguma das situações previstas nos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, o tratamento administrativo neles previstos (Licenciamento Automático ou Licenciamento Não Automático) deve prevalecer.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal