Neste Minuto Comex, vamos continuar discriminando as operações de importação e/ou produtos dispensadas de Licenciamento que estão relacionadas no parágrafo 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, quais sejam:
IX – arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento; *
X – sob o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária ou Reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; *
XI – nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas; *
XII – importações de empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente. (Estas importações deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de Importação do SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa do licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo SISCOMEX.)
*Se a operação e/ou o produto se enquadrar em alguma das situações previstas nos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, o tratamento administrativo neles previstos (Licenciamento Automático ou Licenciamento Não Automático) deve prevalecer.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal