No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Declaração de Importação (DI).
O art. 4º da IN SRF nº 680, de 2006, dispõe que “A DI será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I desta IN, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro”.
Não será admitido agrupar, numa mesma DI, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. (§ 1º)
Será admitida a formulação de uma única DI para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada. (§ 2º).
Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira – AVA. (§ 3º)
O art. 4º-A da IN SRF nº 680, de 2006, dispõe que “A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa”.
No próximo Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre os Controles Prévios ao registro da DI.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal