No presente Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre os Controles Prévios ao registro da DI e, mais especificamente, pela Disponibilidade da Carga Importada.
O art. 5º dispõe que “O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à RFB, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC)”.
Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira. (§ 1º)
O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deste artigo deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI. (§ 2º)
O procedimento estabelecido no caput deste artigo e no seu § 2º não se aplica à carga (§ 3º):
I – ingressada no País por unidade da RFB usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;
II – introduzida no País por meio de dutos, esteiras ou cabos;
III – cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento;
IV – transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa; e
V – enquadrada nas demais situações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) ou a Coana poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (§ 4º)
A disponibilidade da carga em unidade da RFB localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira. (§ 5º).
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal