No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Registro da DI.
A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano. (art. 14)
O art. 15 dispõe que O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:
I – se verificada a regularidade cadastral do importador;
II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;
III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI;
IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;
V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro; e
VI – se a carga estiver em condições de vinculação no sistema de controle de carga da RFB aplicado ao modal de transporte.
Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da DI aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta. (§ 1º)
Para fins do disposto no inciso III, acima, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de carga. (§ 3º)
Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente. (Art. 16)
Observação: O parágrafo segundo do art. 15 não foi citado porque foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13/11/2017.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal