No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Registro Antecipado da DI.
O art. 17 dispõe que A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de:
I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;
VII – mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade; e
VIII – outras situações ou mercadorias, a serem definidas:
- pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou
- pela COANA, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional.
A COANA disciplinará os requisitos e procedimentos para registro da DI a que se refere o caput deste artigo. (§ 2º) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21/09/2022).
Observação: O parágrafo 1º do art. 17 não foi citado porque não consta do texto da IN SRF nº 680/2006.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal