Nova legislação para o RECOF nº 2.126/2022 entrará em vigor em fevereiro de 2023

nova legislação RECOF

Foi publicada no DOU de 30/12/2022, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.126, a qual dispôs sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e que entrará em vigor em 01/02/2023. 

Em face da nova norma, foram revogadas as IN(s) nº(s) 1.291/2012, 1.319/2013, 1.559/2015, 1.612/2016, 1.904/2019, 1.912/2019, 1.923/2020, 1.960/2020, 1.988/2020, 2.013/2021, 2.109/2021 e 2.103/2022. 

Destacamos abaixo, os principais aspectos da nova IN: 

  • Consolidou as normas do RECOF tradicional (IN RFB nº 1.291/2012) e do RECOF Sped (IN RFB nº 1.612/2016) em uma única IN;
  • O RECOF tradicional passa a ser denominado RECOF Sistema;
  • As operações de industrialização de renovação ou recondicionamento também podem ser executadas sob o regime;
  • As empresas do segmento aeronáutico poderão habilitar-se ao RECOF Sped;
  • Criou novos requisitos para a habilitação ao regime, previstos no art. 5º, incisos II, III e V;
  • Todo procedimento operacional que existia nas normas anteriores, como por exemplo, o procedimento para o cálculo do cumprimento dos índices de exportação e de aplicação na produção, deverá constar em ato a ser editado pela COANA;
  • Não há na IN RFB 2.126 uma regra para o cumprimento do compromisso de exportação para as empresas do setor aeronáutico que executam os serviços de reparo e de manutenção. (art. 7º da IN RFB nº 1.291/2012);
  • As vendas no mercado interno com o fim específico de exportação, para comercial exportadora, inclusive aquela de fins comerciais, podem ser computadas no compromisso de exportação do regime;
  • A nova norma extinguiu o RECOF co-habilitado. Dessa forma, toda referência que havia para esta modalidade na IN RFB nº 1;291/2012, foi excluída do texto da IN RFB nº 2.126/2022;
  • Estabeleceu o prazo de 5 dias para o auditor fiscal reconsiderar a sua decisão, na hipótese de apresentação de recurso, face ao indeferimento do pedido de habilitação no regime;
  • O Ato Declaratório Executivo de habilitação no regime deverá indicar a modalidade de habilitação (RECOF Sistema ou RECOF Sped);
  • Exigência de nova habilitação para qualquer tipo de sucessão legal;
  • Em relação ao RECOF tradicional (RECOF Sistema), foi excluída a possibilidade de interrupção do regime pelo beneficiário. Agora ele só poderá renunciar ao regime;
  • A nova IN estabeleceu que o prazo de vigência do regime começará a ser contado da “data da liberação” da mercadoria (antes era a data do desembaraço aduaneiro). Assim, a COANA deverá definir onde obter esta data para a contagem do prazo.
  • O beneficiário do RECOF Sped também poderá industrializar bens de longo ciclo de fabricação;
  • Nas compras nacionais para a admissão no regime há necessidade de utilização de Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente ao do RECOF Sped, mesmo que a saída da mercadoria do fornecedor nacional tenha sido para estabelecimento habilitado no RECOF Sistema;
  • O inciso V do caput do art. 28 contraria a Solução de Consulta COSIT nº 272/2019 ao exigir os pagamentos dos tributos, com os acréscimos legais, referentes às mercadorias adquiridas no mercado interno com suspensão dos tributos e incorporadas ao produto industrializado, vendido no mercado interno;
  • Criou regras para a extinção do regime, nas vendas para o mercado interno com o fim específico de exportação;
  • Criou a possibilidade de exportação de aeronaves, sem a necessidade de saída física do País (exportação ficta – IN SRF nº 369/03);
  • Como regra, o percentual de perdas do processo produtivo será aquele declarado pelo beneficiário do regime na habilitação;
  • O conceito de perdas do processo produtivo é aquele que já existia para o RECOF Sped (IN RFB 1.612/2016);
  • O beneficiário do RECOF Sped deverá apresentar o relatório de perdas excedentes para a RFB, até o 5º dia do mês subsequente ao trimestre, acompanhado do pagamento dos tributos;
  • Para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2023, foram mantidas as reduções de 50% dos percentuais de exportação e de aplicação na produção;
  • Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, foram excepcionalmente acrescidos em 1 (um) ano, no caso de mercadorias admitidas no regime entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

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