A Instrução Normativa RFB/ME nº 1.988, de 04/11/2020, altera as IN nº 1.291/2012 e nº 1.612/2016, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Com esta publicação o artigo 23 da IN 1.291/2012, passa a ter a seguinte redação:
Art. 23. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:
I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;
II – pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou
III – pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.
E o artigo 17 da IN nº 1.612/16, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do art. 37, poderão ser armazenados também em:
I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;
II – pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou
III – pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço
Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01/12/2020.
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