A Portaria Coana nº 70, publicada no DOU de 12/04/2022, dispôs sobre o despacho aduaneiro de importação, na modalidade antecipado, relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior, cuja DI poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, nas hipóteses:
- Mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
- Mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
- Plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
- Papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
- Órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e,
- Mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
A Portaria Coana nº 70 entrou em vigor em 12/04/2022.
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