RFB atualiza a legislação do Programa OEA – IN nº 2.154/2023

Nova IN Programa OEA nº 2.154/2023

A Receita Federal atualizou a legislação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Essa nova legislação proporciona a simplificação dos procedimentos, ao mesmo tempo em que esclarece diversos pontos que provocavam dúvidas nos operadores.

A nova IN entrará em vigor a partir de 01/08/2023.

Os operadores já certificados e aqueles que aguardam a visita de validação para se tornar OEA, terão o prazo de um ano para adequar seus procedimentos de acordo com os novos critérios de certificação, uma vez que a Nova IN entrará em vigor definitivamente a partir do dia 01/08/24.

De acordo com a Receita Federal, o objetivo da existência desse período de transição é permitir que os intervenientes participantes do Programa possam atender às exigências materiais da nova legislação de forma gradual e com menores custos operacionais.

Destacamos algumas novidades do programa OEA:

  • A IN RFB nº 2.154/2023 modifica os critérios de certificação, que passam de 18 (dezoito) para 22 (vinte e dois), e adequa sua nomenclatura para melhor alinhamento internacional.
  • As submodalidades OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2 foram unificadas e passam a se chamar OEA-C.
  • Unificação dos requisitos de admissibilidade e dos critérios de elegibilidade num único bloco denominado Critérios Gerais.
  • Exclusão do bloco Informações Gerais.
  • Aplicação de novos critérios ao bloco de Segurança, adequando o mesmo ao cumprimento dos requisitos da normativa SAFE e da certificação CTPAT.
  • A relação de empresas intervenientes que podem habilitar-se ao programa passou a incluir as agências marítimas.
  • A RFB apontará durante o processo de certificação, as ações requeridas, as quais são obrigatórias para a certificação no OEA.
  • O rito de exclusão de empresas do programa OEA foi aperfeiçoado para garantir maior segurança jurídica.
  • O procedimento de revalidação da Certificação OEA passou de 3 para 4 (quatro) anos.
  • O importador deve continuar a atuar preponderantemente por conta própria, tendo o índice de importações diretas sido reduzido de 90 para 85%. Com isso, as operações de importações indiretas (importação por encomenda e importação por conta e ordem) poderão representar até 15%. Para a apuração dos percentuais acima poderá ser levado em conta a quantidade ou o valor das operações dos últimos 24 meses. Anteriormente, esta disposição se aplicava tanto ao importador quanto ao exportador. A partir de agora, somente ao importador.
  • Maior representatividade dos intervenientes no Fórum Consultivo.

A Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023 substitui a IN RFB nº 1.985/2020.

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Consultoria Tradeworks

Os clientes da Consultoria OEA Tradeworks serão informados, caso a caso, sobre as tratativas necessárias aos seus projetos.

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RFB publica portaria sobre o Monitoramento para as empresas certificadas no Programa OEA

comércio exterior

Foi publicado no DOU de 08/04/2022, a Portaria ME nº 163, que dispõe sobre o monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados (OEA), disciplinado pela IN RFB nº 1.985/2020, o qual será exercido pelas Equipes de Gestão do OEA (EqOEA) e coordenado pelo Centro Nacional de OEA (CeOEA) da RFB.

Os objetivos do monitoramento são de verificar se o Operador Econômico Autorizado mantém compromisso em relação aos objetivos, princípios, requisitos e critérios do Programa OEA; promove iniciativas de visem ao fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional; e estimula o cumprimento voluntário da legislação tributária e aduaneira, mediante ações preventivas e de incentivo a autorregularização.

As atividades de monitoramento consistem em acompanhar o OEA no processo de detecção de vulnerabilidades e aperfeiçoamento de controles; executar validações periódicas do conjunto de requisitos e critérios exigidos pelo Programa; acompanhar indicadores; executar pesquisa e avaliação de informações aduaneiras relativas aos OEA; orientar os OEA quanto ao cumprimento de requisitos e critérios do Programa; e solicitar aos OEA informações relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.

As atividades de monitoramento do Programa OEA não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda de espontaneidade. Por outro lado, tais atividades não prejudicam a execução de procedimentos destinados a apurar infrações cometidas pelo Operador Econômico Autorizado.

O OEA poderá ter os seus benefícios graduados ou interrompidos, dependendo dos resultados das atividades de monitoramento.

A Portaria entrará em vigor em 02/05/2022.

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

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Publicada a Portaria para o Despacho sobre Asas, para os importadores OEA

despacho sobre asas

Foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, a Portaria Coana nº 47, de 25.10.2021, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).

Relacionamos, abaixo, algumas condições para que os importadores possam utilizar deste benefício:

  1. A declaração de importação poderá ser registrada antes de sua descarga, quando o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno; 
  2. O despacho antecipado somente poderá ser feito se:
         a) A operação de importação for realizada por via aérea;
         b) A Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus” (ZFM); e
         c) O licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.
  3.  A Declaração de Importação deverá ser registrada:
         a) Sob a modalidade de despacho “Antecipado”;
         b) Antes da chegada da carga;
         c) Sem informação de data de chegada da carga; e
         d) Com número de documento de carga idêntico ao que constar no Mantra.
  4. Para o registro da Declaração de Importação antecipada, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:
         a) A carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil;
         b) A Unidade Local de despacho e a unidade local de entrada deverão ser a mesma;
         c) A presença de carga não pode estar registrada no destino final.
  5. Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir:
         a) O número do Termo de Entrada, na ficha “Transporte”; e
         b) A data da chegada da carga, na ficha “Carga”. 

Também destacamos que:

  • Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no Mantra, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB;
  • Após o registro da chegada da aeronave no destino final, a importação não poderá mais seguir como despacho antecipado aéreo;
  • A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira será realizada no primeiro horário de parametrização da Unidade Local de despacho que ocorrer após o registro da DI;
  • A modalidade de despacho não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração da modalidade;
  • Havendo a necessidade de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada;
  • A carga vinculada à DI, registrada na modalidade “antecipada”, que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em aeroporto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, poderá ser transferida para o aeroporto previamente programado, através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).

A Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

A publicação pode ser consultada na íntegra, no D.O.U., clicando aqui.

RFB lança novo Perguntas & Respostas para o Programa OEA

certificação oea

A Equipe OEA da Receita Federal do Brasil lançou, neste mês de setembro de 2021, um novo documento que compila todas as normas e entendimentos do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA): o “Perguntas & Respostas OEA”.

O material, que conta com 145 páginas, traz as explicações oficiais da RFB para as principais dúvidas do Programa OEA tanto para as empresas que desejam ingressar, quanto para as que já são certificadas.

O pdf do arquivo pode realizado neste link.

Programa OEA: RFB anuncia validações virtuais tanto para as modalidades OEA-Segurança quanto OEA-Conformidade

reunião virtual

A Receita Federal do Brasil anunciou ontem (05/04) que, a partir de agora, as validações virtuais passam a ser usadas de modo mais amplo para a conclusão dos requerimentos pendentes, para novos requerimentos e para as revalidações do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), podendo beneficiar todos os tipos de operador em quaisquer modalidades de certificação, a critério da Equipe responsável pela análise.

As validações virtuais são conduzidas no ambiente do Microsoft Teams e as peculiaridades dessa modalidade exigem que o operador se prepare previamente para que tudo corra bem.

Como as empresas devem ser preparar para a validação virtual?

Em relação à logística (equipamentos e conexão à internet) necessária para a reunião, a RFB lista estes pontos como essenciais:

1) O operador deve estar apto a apresentar as evidências solicitadas por meio de compartilhamento de tela na plataforma ou por correio eletrônico, em tempo real, para verificação do validador;

2) O operador deve ser capaz de realizar conexão por meio de telefone celular para maior mobilidade, de modo que possa ser utilizado para mostrar áreas da empresa e permita questionamentos aos empregados executores dos procedimentos;

3) Possibilidade de visualizar imagens de lugares estratégicos determinados pelo validador por meio de seu circuito interno de TV (CCFTV) ou correspondente, com qualidade e nitidez.

A validação virtual segue o mesmo formato da física/presencial, e tem como objetivo verificar se todos os requisitos de certificação aplicáveis ao operador foram atendidos, conforme autoavaliação realizada. Participam ao menos dois validadores da Receita Federal, os pontos de contato indicados pela empresa e outros colaboradores cuja participação seja relevante para evidenciar o compromisso com os requisitos do Programa OEA.

Cessado o impedimento à realização das validações físicas, poderão ser agendadas visitas presenciais aos operadores, conforme avaliação de risco efetuada pela Receita Federal.

Requerimentos OEA em análise

De acordo com as estatísticas publicadas pela RFB em 08/03/2021, o Sistema OEA contava com 144 requerimentos em análise nos Centros Regionais OEA em fevereiro de 2021, sendo: 114 requerimentos OEA-Segurança, nenhum requerimento OEA-Conformidade Nível 1 e 30 requerimentos OEA-Conformidade Nível 2.

Em relação às funções na cadeia logística requeridas, pode-se verificar:

51 Impo/Exportadores;
40 Transportadores;
30 Agentes de Carga;
09 Operador Portuário;
01 Operador Aeroportuário;
12 Depositários de mercadorias sob controle aduaneiro, em recinto alfandegado; e
01 Redex

No ano de 2019 foram concluídos 32 requerimentos, em média, por mês. Esta média caiu bastante em 2020, devido à pandemia do Covid-19, ficando em 10,75 requerimentos concluídos por mês. Em fevereiro de 2021, foram concluídos 10 requerimentos.

A expectativa é que, com adoção das validações virtuais o número de certificados emitidos e empresas certificadas volte a crescer.

Com informações da RFB

Crédito da imagem: Tecnologia foto criado por master1305 – br.freepik.com

Programa OEA: Estatísticas da RFB mostram que quase 900 requerimentos já foram entregues em busca da certificação

operador econômico autorizado

Até o fim do primeiro trimestre de 2019, data que a RFB apresentou as últimas estatísticas do Programa OEA*, a RFB havia recebido 897 requerimentos de empresas interessadas na certificação do Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), em uma das suas modalidades. Destes:

– 55% foram certificadas (489)
28% foram arquivadas (251)
10% indeferidos (87)
8% estão em processo de análise (70)

Os arquivamentos acontecem devido ao não cumprimento de algum requisito de admissibilidade contido no art. 14 da IN RFB nº 1.598/2015. Já os indeferimentos podem ter ocorrido devido ao não cumprimento, total ou parcial, dos critérios de elegibilidade ou segurança e/ou conformidade, conforme a modalidade de certificação requerida.

Nos últimos 12 meses foram recebidos 234 requerimentos, o que demonstra a grande atratividade do Programa OEA entre os operadores. A média mensal é de 20 novos requerimentos por mês.

  • Pedidos em análise pela RFB

Os 70 requerimentos que se encontram em análise nos Centros Regionais OEA são para as modalidades:

43 OEA-Segurança
27 OEA-Conformidade Nível 2

  • Certificações concedidas pela RFB

Em relação às 489 funções já certificadas como OEA, temos:

280 certificações OEA-Segurança
3 certificações OEA-Conformidade Nível 1 Importadores (recepcionados do Linha Azul)
206 certificações OEA-Conformidade Nível 2.

68% destas funções certificadas correspondem a importadores/exportadores e 32% das demais funções da cadeia logística.

Analisando as funções certificadas, vamos observar que temos:

334 Importadores/Exportadores (OEA-S ou OEA-C)
46 Transportadores (OEA-S)
54 Agentes de Carga (OEA-S)
10 Operadores Portuário (OEA-S);
03 Operadores Aeroportuário (OEA-S);
40 Depositários de mercadoria sob controle aduaneiro (OEA-S); e
02 Redex (OEA-S).

  • Qual é a representatividade das empresas OEA no comércio exterior brasileiro?

Em março de 2020, verificamos que as 334 empresas certificadas OEA representaram 25,48% em quantidade de declarações registradas no mês (DI + DUE) e 22,96% quando analisada do total em moeda nacional.

  • Qual é o % de canal verde nas importações e exportações?

Um dos benefícios aos operadores certificados no Programa OEA é a redução do percentual de seleção para canais de conferência, tanto na exportação quanto na importação.

As estatísticas do mês de março de 2020 mostram que:

Exportação

Empresas certificadas como OEA-Segurança: 98,77% de canal verde na exportação, registrando apenas 1,23% dos embarques selecionados para conferência.

Empresas não OEA: 97,95% de canal verde na exportação, registrando 2,05% dos embarques selecionados para conferência.

Importação

Empresas certificadas como OEA-Conformidade Nível 1 (migrados do Linha Azul) e OEA-Conformidade Nível 2: 98,41% de canais verde na importação, registrando apenas 1,59% de canais selecionados para conferência.

Empresas não OEA: 94,89% de canais verde na importação, registrando 5,11% de canais selecionados para conferência.

  • Como está o Despacho sobre Águas OEA?

O Despacho sobre Águas OEA é outro benefício disponível a todos os importadores certificados como OEA-C Nível 2. Ele consiste na permissão do registro da declaração de importação antes da chegada da carga a qualquer um dos portos brasileiros. O benefício é disciplinado pela Portaria Coana nº 85 de 2017.

Das 206 empresas certificadas como OEA-C Nível 2 que possuem direito ao benefício, 98 delas já desembaraçaram mercadorias por meio do Despacho sobre Águas OEA, desde sua implantação, em novembro de 2017.

A representatividade das declarações de importação, no modal marítimo, despachados pelo DSA desde novembro/2017 foi de 15%.

Nos últimos 12 meses, 21% das declarações de importação, pelo modal marítimo, foram realizados por meio desse tipo de despacho, contabilizando 90 empresas neste período. Em março/2020, o benefício foi utilizado por 60 operadores, que desembaraçaram 22% das declarações de importação pelo modal marítimo pelo DSA.

*Com informações das Estatísticas OEA divulgadas pela RFB dia 03/04/2020

Rito de exclusão do operador de comércio exterior certificado no Programa OEA

rito de exclusão oea 2

A COANA publicou no DOU de 30/12/2019, a Portaria nº 81 de 27/12/2019, a qual dispõe sobre o rito de exclusão, a título temporário ou preventivo, do operador de comércio exterior certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O disposto nesta Portaria se aplica subsidiariamente às situações em que for identificada a ocorrência de infração passível de sanção administrativa, conforme disposto no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, e diretamente nos casos em que for identificado o descumprimento de requisitos e critérios obrigatórios às empresas certificadas no Programa OEA.

É critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva administrativa ou judicial que determine a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação.

A exclusão será precedida de determinação de exigência, por meio eletrônico, com recomendações para ajuste com prazo 30 (trinta) dias para cumprimento. A não implementação, sem motivo justificado, das recomendações de ajuste implicará a exclusão do Programa.

Na ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA, após a comunicação, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA a título preventivo, devendo tal medida constar da citada comunicação. A exclusão a título preventivo terá o prazo máximo de 6 (seis) meses e poderá ser prorrogada mediante justificativa.

A exclusão será formalizada por Ato Declaratório Executivo (ADE) publicada no DOU.

A Portaria COANA nº 81 entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso à integra do texto, clique aqui.

Análise de certificação OEA está mais rápida

Análise de certificação OEA está mais rápida

Dados divulgados pela RFB apresentam o balanço do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) no 3º trimestre de 2019, trazendo como destaque a redução no número de empresas que estavam ‘na fila’ aguardando análise.

Segundo Fabiano Diniz, Auditor Fiscal da Divisão de Gestão de Intervenientes, foram destaques do 3º trimestre de 2019 a eliminação total dos requerimentos com mais de um ano em fila de análise com a redução de 41% do volume de estoque (de 131 para 77 requerimentos) e a redução em 60% do prazo médio de análise (223 para 89 dias).

A queda no prazo médio de análise registrada em setembro de 2019 se deve a intensificação no trabalho das equipes regionais OEA, a partir de março deste ano. A redução de 223 para 89 dias trata-se do menor valor da série histórica que, pela primeira vez, enquadra o prazo dentro do estabelecido pela IN RFB nº1.598, que é de 90 dias.

Perspectivas

Os dados também mostram que, mesmo que o desempenho das equipes operacionais tenha tido redução significativa no tempo médio dos estoques, a previsão não é que haja a continuidade de queda nesse indicador, pois existe um fluxo de entrada de novos requerimentos.

Mas, a tendência esperada é a de manutenção dos estoques nos níveis atuais, o que significa uma média nacional entre 50 e 60 requerimentos, dentro do prazo de 90 dias para finalizar uma análise.

No 3º trimestre de 2019 foram concluídos 121 requerimentos de certificação OEA, sendo: 81 deferidos, 18 indeferidos e 22 arquivados.

“Com o aperfeiçoamento dos trabalhos das EqOEA, o acúmulo de requerimentos de certificação OEA diminuiu muito e hoje o processo se encontra muito mais célere que no passado recente. Essa é uma grande oportunidade aos operadores para solicitarem a certificação OEA, visto que a obterá mais rapidamente” enfatizou Diniz ao divulgar o relatório de análise do 3º trimestre de 2019.

Confira a análise completa da RFB para o 3º trimestre de 2019.

Balanço Programa Certificação OEA no Brasil

Você sabia que, quase 24% do volume de operações de comércio exterior realizadas no mês de junho de 2019 são de empresas importadoras e/ou exportadoras Certificadas OEA? A meta da RFB é que, em dezembro deste ano, o número chegue a 50%.

Esse volume representa, até o fim do 1º semestre, 347 funções certificadas, sendo 70% importadores e/ou exportadores30% das demais funções da cadeia logística (transportador, agente de carga, operador portuário e aeroportuário, armazéns alfandegados e Redex).

Além disso, 36% das empresas que solicitaram a Certificação do OEA-Segurança ou OEA-Conformidade, desde o início dos trabalhos, não foram aprovadas.  Esses e outros dados podem ser encontradas nas “Estatísticas do Programa OEA” que foi divulgado com balanço do programa até 30/06/2019 e, para você ficar por dentro, preparamos um resumo.

Confira!

O que é o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA)?

O Operador Econômico Autorizado (OEA) é um programa modelo idealizado pela Organização Mundial das Aduanas (OMA) que tem o objetivo de padronizar, agilizar e simplificar as normas e procedimentos aduaneiros.

A certificação OEA é outorgada pelo Governo Brasileiro às empresas cujos processos de gestão minimizam os riscos existentes em suas operações de comércio exterior e que demonstram estar comprometidas com os critérios de Segurança da Cadeia Logística e/ou Conformidade Aduaneira.

Conheça mais sobre o OEA acessando:

Tudo o que você precisa saber sobre a Certificação OEA
7 motivos do por que a sua empresa deve estar atenta à Certificação OEA
Como preparar a sua empresa para a Certificação OEA?

Anvisa e RFB assinam portaria que facilitará importação

Anvisa e RFB assinam portaria que facilitará importação

Medida reduzirá custo Brasil e aumentará atrativos para investidores, trazendo mais desenvolvimento econômico

A Anvisa e a Receita Federal assinaram nesta terça-feira (7/5) uma portaria para implementar ações de melhoria no processo de importação de produtos que passam pela vigilância sanitária. Com isso, a adesão ao programa OEA-Integrado vai potencializar recursos e reduzir prazos para anuência em processos de importação feitos pela Agência.

O Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA) é uma ferramenta de facilitação de comércio prevista na Estrutura Normativa para Segurança e Facilitação do Comércio Global (SAFE) da Organização Mundial de Aduanas (OMA). É também um dos compromissos do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), concluído na Conferência Ministerial de Bali, em 2013. Consiste na certificação concedida pelas Aduanas aos operadores da cadeia logística internacional que demonstram capacidade de gerir os riscos aos quais estão expostos. É importante ressaltar que a adesão ao Programa OEA é voluntária, e o operador deve atender aos níveis de segurança e conformidade estabelecidos.

Diminuição do custo Brasil

Para o diretor-presidente da Anvisa, William Dib, a Anvisa avançou em um novo modelo de gestão e foi possível dar mais esse passo graças à parceria com a Receita Federal. “Com a adesão ao OEA, vamos inserir o país na economia mundial, e isso fará o Brasil ter um custo muito menor e atrativos para investir mais e mais no nosso país e trazer maior desenvolvimento econômico”, declarou Dib.

Já o secretário especial da Receita Federal, Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, que também participou da cerimônia de assinatura, destacou que a inserção do Brasil no comércio internacional é um dos temas fundamentais neste momento. “Nós estamos muito orgulhosos do programa, logicamente essa inserção precisa ser feita dentro de um ambiente propício e precisamos de alguma forma agilizar, azeitar o processo de inserção do país, mas este passo que se dá com as OEAs sem dúvida alguma é fundamental”, concluiu.

Programa Brasileiro de OEA

No Brasil, o Programa OEA é regulamentado pela Instrução Normativa (IN) RFB 1.598, de 9 de dezembro de 2015. Ele está alinhado com a Estrutura Normativa SAFE da OMA e possui duas modalidades de certificação: OEA-Segurança e OEA-Conformidade.

OEA-Segurança: tem por objetivo certificar importadores, exportadores, transportadores, agentes de carga, operadores aeroportuários/portuários, depositários de mercadorias sob controle aduaneiro e Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), que demonstrem a adoção de processos de trabalho capazes de minimizar os riscos associados à segurança física da carga ao longo da cadeia logística.

OEA-Conformidade: visa verificar a implementação de processos de trabalho destinados ao cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras e incentivar o controle contínuo das operações aduaneiras por meio da gestão de risco, guardando fina sintonia com os preceitos contidos nas normas ISO 31000. Está dividida em dois níveis: nível 1 e nível 2 apenas para importadores/exportadores.

Benefícios

O interessado em tornar-se operador econômico autorizado deve comprovar que cumpre os requisitos e os critérios estabelecidos pela IN RFB 1.598/2015 para ser certificado. A partir da certificação, serão concedidos benefícios que se relacionam com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, no país ou no exterior, de acordo com a modalidade de certificação, a função do operador na cadeia logística e o grau de conformidade.

Fonte: Portal Anvisa