A taxa SISCOMEX, cobrada do
contribuinte como contrapartida pela utilização do sistema eletrônico
‘SISCOMEX’ que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das
operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de
informações, permitindo o gerenciamento de dados de maneira integrada por parte
dos vários órgãos do Poder Executivo Federal que devem intervir nas operações
de comércio exterior, teve o aumento no valor definido com institucional pelo
STF.
A decisão está no acórdão do STF
publicado dia 28 de abril de 2020 e decidiu pela inconstitucionalidade da
majoração da taxa SISCOMEX.
A Lei nº 9.716, de 26 de
novembro de 1998, instituiu a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de
Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda. A taxa é devida no Registro da Declaração de
Importação. O valor da taxa pode ser reajustado, anualmente, mediante ato do Ministro
de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos
investimentos no SISCOMEX, nos termos do artigo 2º, § 2º da referida lei.
Na sua instituição, a Lei nº
9.716/98 estipulou que a taxa SISCOMEX seria devida no Registro da Declaração
de Importação, à razão de:
I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
Esse valor vigorou até 2011.
Com a edição da Portaria MF
257/2011, a exação sofreu um aumento, alcançando o valor de:
R$ 185,00 por Declaração de Importação;
R$ 29,50 para cada adição de mercadorias.
Ocorre que, conforme mencionado
o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, os valores da taxa Siscomex somente
poderiam ser majorados de acordo com a variação dos custos de operação e dos
investimentos no sistema. Certo é que a Receita elaborou a Nota Técnica
Conjunta Cotec/Copol/Coana n° 3/2011 tratando do tema. No entanto, não
conseguiu comprovar a variação dos custos de operação e investimento no
Siscomex.
Em vista disso, a jurisprudência
se firmou firmemente contra o aumento da taxa.
A questão chegou ao âmbito do
STF, que consagrou o entendimento no sentido de ser inconstitucional o aumento
trazido pela Portaria MF 257/2011. Agora, o entendimento foi reafirmado no
âmbito de repercussão geral.