Com o fim da segunda guerra mundial, alguns países, entre eles o Brasil, se reuniram em 1947, com o intuito de regular as suas relações comerciais e com isso impulsionar a liberalização comercial e combater as práticas protecionistas. Essa reunião de países resultou no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT-47). O artigo VII do GATT-47 tratou, pela primeira vez, de um padrão internacional para a definição do valor para fins alfandegários (valor real da mercadoria).
Desde então, muito se discutiu qual seria o valor ideal para fins alfandegários, até que entre 1973-1979, durante a Rodada do GATT de Tóquio, culminou com a conclusão do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA para implementação do Artigo VII (AVA 1979) de adesão não obrigatória.
Foi na Rodada do GATT do Uruguai, em 1994, que se consumou a adoção do AVA-1994, cujo texto é praticamente o mesmo do AVA 1973-1979, com adesão obrigatória dos países, sob pena de não poderem permanecer na Organização Mundial do Comércio – OMC. Atualmente, o AVA é adotado pelos países integrantes da OMC.
No Brasil, o AVA-1994, resultante da Rodada do Uruguai, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
De maneira objetiva, o AVA-1994 estabeleceu seis métodos de valoração, que devem ser aplicados sequencialmente, para a determinação do valor aduaneiro, a saber:
- Método 1 – Valor da transação: representa o valor pago ou a pagar pela mercadoria importada, em uma operação de venda e compra de mercadoria, do país exportador para o país importador, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8 e desde que atendidas algumas condições estabelecidas no artigo 1 do AVA;
- Método 2 – Valor da transação de mercadorias idênticas: representa o valor da transação de mercadorias idênticas vendidas para a exportação para o mesmo país de importação e exportada ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou em tempo aproximado;
- Método 3 – Valor da transação de mercadorias similares: representa o valor de transação de mercadorias similares vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportadas ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou em tempo aproximado;
- Método 4 – Valor de revenda no país de importação ou método dedutivo: representa o valor de revenda das mercadorias importadas no país de importação, ao mesmo tempo ou em tempo aproximado das mercadorias objeto da valoração, com as deduções previstas no art. 5º do AVA;
- Método 5 – Valor computado das mercadorias: representa o custo total das mercadorias importadas, mais uma parcela de lucro usualmente praticada nas vendas de mercadorias da mesma classe ou espécie que as mercadorias objeto de valoração, nas vendas do país de exportação, para o país de importação;
- Método 6 – Valor baseado em critérios razoáveis: representa o valor baseado em critérios razoáveis, condizentes com os princípios e disposições gerais do Artigo VII do AVA e com base em dados disponíveis no país de importação.
Por ora, ficaremos por aqui. No próximo artigo trataremos de alguns aspectos relevantes relacionados a este assunto.
Edson J. Biondo
Consultor em Comércio Exterior na Tradeworks