Declaração Bens de viajantes: alterações nos procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário

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Foi publicada no DOU do dia 21 de setembro de 2018, e entrou em vigor na data da sua publicação, a Instrução Normativa RFB nº 1.831/2018, que alterou a IN RFB nº 1.059/2010, que por sua vez dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis a bens de viajantes.

Entre as alterações destacamos que agora os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos.

E, no decurso do prazo mínimo exigido para fruição da isenção, caso as viagens ocasionais ao Brasil superem 45 (quarenta e cinco) dias, o período excedente não será computado para fins de contagem do prazo mínimo de 1 (um) ano. Antes, caso este prazo fosse ultrapassado, o viajante perdia o direito à isenção.

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Alterações no procedimento despacho aduaneiro de exportação

despacho aduaneiro exportação

Foi publicada no DOU do dia 21 de setembro de 2018, e entrou em vigor na data da sua publicação, a Instrução Normativa RFB nº 1.830/2018, que alterou o procedimento de despacho aduaneiro de exportação, disposto na IN RFB nº 1.702/2017.

Nos casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a análise documental de competência da RFB, e o desembaraço aduaneiro ocorrerá de forma automática após sanada tal pendência.

O desembaraço aduaneiro e a autorização correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados serão concedidos nos casos em que:

a) a DU-E tenha sido selecionada para o canal verde; ou
b) depois de concluída a conferência aduaneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, impeditiva de embarque.

Caso seja constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.

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