Você conhece os tratamentos de carga para o regime de Trânsito Aduaneiro?

Trânsito Aduaneiro

O Trânsito Aduaneiro é um Regime Aduaneiro Especial que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.

O regime subsiste do local de origem até o local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito.

Podemos enquadrar o regime de trânsito aduaneiro em três grandes modalidades:

  1. Trânsito de importação de mercadorias procedentes do exterior e destinadas ao País;
  2. Trânsito de passagem de mercadorias procedentes do exterior e a ele destinadas; e
  3. Trânsito de exportação de mercadorias submetidas previamente a despacho de exportação ou de reexportação.

A Instrução Normativa SRF nº 248/2002 tratou de regulamentar o regime de trânsito aduaneiro instituindo os diversos modelos de declaração para cada modalidade, a saber:

  1. Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA): que ampara os trânsitos aduaneiros de entrada ou de passagem, comuns ou especiais, conforme haja ou não a emissão da respectiva fatura comercial;
  2. Manifesto Internacional de Carga – Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA): que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
  3. Conhecimento-Carta de Porte Internacional – Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA): que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem conforme estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
  4. Declaração de Trânsito de Transferência (DTT): que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, em diversas situações específicas discriminadas na própria IN SRF nº 248/2002;
  5. Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC): que ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF;
  6. Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI): que ampara cargas que sofrerão transbordo ou baldeação, em zona primária, para outra aeronave que sairá do País.

Assim, conhecer as diversas modalidades de trânsito e os diversos tipos de declaração, assim como cumprir os requisitos previstos na legislação, apresentar os documentos adequados e oferecer as garantias necessárias irão contribuir para a correta utilização do regime.

Minuto Comex #7 “Parte 4/4 – Os Anexos da Portaria SECEX nº 23/2011 – Normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior”

Minuto Comex

No presente Minuto Comex vamos finalizar a relação dos Anexos da Portaria SECEX nº 23, de 2011. 

  • Anexo XXVI: Declaração de Origem.
    Anexo inteiramente revogado pela Portaria SECEX nº 89, de 2021. 
  • Anexo XXVII: Exportação ao amparo dos Acordos Comerciais estabelecidos entre o Mercosul e Terceiros Países ou Grupos de Países.
    Anexo inteiramente revogado pela Portaria SECEX nº 72, de 2020. 
  • Anexo XXVIII: Cotas Tarifárias no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). 
  • Anexo XXIX: Instruções para preenchimento de Pedido de Licença de Importação de bens sujeitos a exame de similaridade. 
  • Anexo XXX: Certificado de Origem emitido por Sistema Informatizado. 

Bem pessoal, ufa, concluímos a relação dos 30 Anexos da Portaria SECEX nº 23, de 2011, dos quais 21 deles já estão revogados. Os Anexos em vigor em 27/05/2022 são os seguintes: II, III, IV, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX. 

Não custa frisar mais uma vez que, quando falamos em anexos revogados, não necessariamente estamos nos referindo a anexos cujos assuntos desapareceram totalmente do controle administrativo. Alguns, sim, em decorrência da própria evolução do comércio exterior brasileiro. Entretanto, outros migraram para legislações específicas acerca de determinados assuntos.

Se você não acompanhou e/ou gostaria de relembrar as edições anteriores do Minuto Comex quando começamos a comentar sobre essa importante Portaria SECEX nº 23/2011 no comércio exterior, convido você a acessar os links e reler.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal