Minuto Comex #63 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-C. Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:

I – os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18;

II – o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III – a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere o caput deverá ser realizada na data do registro da DI.    

§ 2º O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o caput, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos:

I – termo de coleta de amostras, quando realizada;

II – relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III – comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.   

§ 3º Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de algum dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá apresenta-lo juntamente com os documentos previstos no § 2º acima.    

§ 4º Para as importações referidas no § 3º, acima:

I – o prazo previsto no § 2º, acima, será de 50 (cinquenta) dias; e

II – as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-D.

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Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #62 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-A. A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 17.  

§ 1º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado.   

§ 2º A transferência a que se refere o § 1º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.  

§ 3º Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado.   

§ 4º A DI a que se refere o caput deverá ser registrada:

I – antes da chegada da carga ao País;

II – sem informação de data de chegada da carga; e

III – com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.  

§ 5º Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de descarga direta no despacho de importação processado porDUIMP no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C.  

Art. 62-B. A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.  

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo IV.    

§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da entrega da comunicação a que se refere o § 1º, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.       

§ 3º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a autorização automática a que se refere o § 2º ocorrerá na data do registro da DI, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.    

§ 4º A critério do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 5 (cinco) dias úteis ou reduzido.

§ 5º O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Siscomex imediatamente após a formalização da entrada do veículo transportador.

§ 6º Nos casos em que o local ou recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do art. 62-A e do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-C.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #61 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Entrega Fracionada.         

Art. 61. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.

§ 1º Cada manifesto terá a verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB, nos casos em que a unidade de entrada não tenha depositário.  

§ 1º-A. A conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo.  

§ 2º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do despacho de importação.

§ 2º-A. O depositário deverá informar à RFB e ao importador a não observância do prazo estabelecido no § 2º.  

§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, o importador fica obrigado, independentemente de exigência fiscal, a retificar a declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue.  

§ 3º-A. A retificação referida no § 3º deverá ser feita previamente à entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova declaração, na qual constará o saldo excedente.  

§ 4º Quando a DI for parametrizada em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada pelo depositário à RFB.

§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a Fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, se for o caso, realizar a retificação de ofício, sem prejuízo do disposto na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.

§ 6º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho, ou designado pela unidade de despacho, poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorroga-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término.  

Art. 62. A entrega da mercadoria fracionada, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário após:

I – o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de conferência; ou          

II – a autorização expressa da autoridade aduaneira competente, relativa à entrega do 1º (primeiro) lote, que subsistirá para os lotes subsequentes até a conclusão do despacho fracionado, nos casos de declarações parametrizadas para os demais canais de conferência.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, independentemente do canal de parametrização, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira cada manifesto e os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados.  

§ 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela COANA.  

§ 3º Na hipótese do art. 61, o importador deverá comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o débito automático desse imposto, relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #60 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre as Condições e Requisitos para a Entrega.         

Art. 56. Autorizada a entrega pela RFB e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 55, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica:

I – a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e

II – o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados.

Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:

I – revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 03/05/2013;

II – cópia da via original do conhecimento de carga;

III – as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida  sua retenção;

IV – os registros de que trata o inciso III do art. 55; e

V – a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga. (§ 1º)

As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado. (§ 2º)         

Art. 58. Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV, alíneas “b”, “c” e “f”, do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 55 a 57.

O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira. (§ único)

Art. 59. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no art. 47, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.

Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do art. 55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações.

Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no art. 57. (§ único)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Entrega Fracionada.   

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #59 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre as Condições e Requisitos para a Entrega.         

Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

I – revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 03/05/2013;

II – comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53;

III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;

IV – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil; e

V – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

A obrigação constante no inciso IV do caput está dispensada nos casos em que a manifestação da carga for realizada por e-AWB no Sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), hipótese em que o depositário deverá efetuar a consulta diretamente no Sistema. (§ único)        

Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:

I – confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da RFB para a entrega da mercadoria;

II – verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e

III – registrar as seguintes informações:

  1. data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
  2. nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
  3. nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
  4. placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea “c” acima.

Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção. (§ 1º)

Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador. (§ 2º)

§ 3º Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 13/11/2017.

Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da COANA ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira. (§ 4º)

Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o Termo de Retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. (§ 5º)

A ausência da manifestação prevista no § 5º acima, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário. (§ 6º)  

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre as Condições e Requisitos para a Entrega, a partir do art. 56.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #58 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Verificação de Regularidade do AFRMM e Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS.        

Art. 51. A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela RFB, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao Sistema Mercante, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).       

A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação do Conhecimento de Embarque (CE) à DI, e à respectiva liberação da carga no Sistema Mercante. (§ 1º)  

A regularidade do recolhimento do AFRMM deverá ser verificada no Sistema Mercante pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro no caso de: (§ 2º)

I – despacho antecipado; e

II – despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador.   

Art. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.    

A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador. (§ 1º)       

Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração. (§ 2º)

Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual. (§ 3º)

Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela RFB à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal. (§ 4º)     

O importador deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS, ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro no despacho para consumo de bens anteriormente ingressados no País sob regime aduaneiro especial que já lhe tenham sido entregues. (§ 5º)

Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.

A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente. (§ único)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre as Condições e Requisitos para a Entrega.  

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #57 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro.       

Art. 48-B. O registro da conclusão da conferência aduaneira e do desembaraço das mercadorias será condicionado à prestação de garantia:      

I – nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27/12/2018, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado;

II – nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios provisórios suspensos por decisão da CAMEX nos termos do art. 3º da Lei nº 9.019, de 30/03/1995, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais; ou

III – em outras hipóteses previstas em legislação específica.

Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras.   

Art. 50. No caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado a que se refere o art. 17 selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois:      

I – da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex; e

II – do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA).    

§ 1º Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.    

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos começar a discorrer sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Verificação de Regularidade do AFRMM.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #56 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro.       

Art. 48-A. Poderá ser registrada a conclusão da conferência aduaneira por meio do desembaraço quando o procedimento dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante a assinatura pelo importador de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.      

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria:

I – cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País; ou

II – cujo tratamento administrativo aplicável exija novo licenciamento, até que a licença seja deferida.

§ 2º Nos casos em que comprovadamente houver exigência formalizada de crédito tributário relacionada à reclassificação tarifária ou de alteração de tratamento administrativo, formulada com base em laudo laboratorial emitido para mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação da mercadoria objeto do despacho em curso, em importações anteriores da empresa importadora ou adquirente, mesmo que por sucessão, o auditor-Fiscal da RFB deverá interromper o despacho e formular a exigência em conformidade com o resultado do laudo anterior, caso em que o desembaraço ficará condicionado ao cumprimento da exigência formulada.  

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o importador solicite nova perícia para a mercadoria objeto do despacho em curso, nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, o desembaraço da mercadoria dependerá do resultado do laudo solicitado pelo importador.     

§ 4º Caso o importador apresente manifestação de inconformidade em relação a exigência formulada nos termos do § 2º, será lavrado auto de infração para exigência do crédito tributário ou direito comercial devido em decorrência da exigência, observado o disposto no § 2º do art. 42.

§ 5º No caso previsto no § 4º, o desembaraço ficará condicionado ao pagamento integral do valor lançado no respectivo auto de infração, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento, observado o disposto no § 1º.    

§ 6º Apresentada impugnação ao auto de infração a que se refere o § 4º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos §§ 10 a 12 do art. 48.   

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro, a partir do art. 48-B.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #55 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro.       

Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho.     

1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro na forma do caput do art. 42, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento.

 (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 2017)

 A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.  

§ 4º, 5º e 6º (Revogados pela Instrução Normativa RFB nº 2014, de 2021)

 Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.

8º Caso a exigência mencionada no § 1º refira-se a crédito tributário ou direito comercial que tenha sido constituído mediante auto de infração, conforme § 2º do art. 42, o desembaraço fica condicionado ao seu respectivo pagamento integral, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento.

 Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

10. Não estão obrigados à apresentação da garantia mencionada no § 9º os órgãos da Administração Pública, observado o disposto no § 2º do art. 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

11. O desembaraço aduaneiro previsto no § 9º não é cabível nas seguintes hipóteses:

I – quando houver indícios de que a importação da mercadoria esteja sujeita a restrição, ou a sua permanência ou o seu consumo seja proibido no País;

II – mercadorias amparadas por isenção ou redução de tributos quando não atendidas as condições para usufruir tais benefícios;

III – mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais, exceto para os casos de drawback, Recof, Recof-Sped e exportação temporária; e

IV – quando o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.

12. A garantia prestada na forma prevista no § 9º subsistirá até a satisfação do respectivo crédito tributário ou até a decisão definitiva do litígio favorável ao importador.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro, a partir do art. 48-A.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #54 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Autorização para Entrega Antecipada.      

Art. 47-B. O importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente Declaração de Importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II desta Instrução Normativa antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico.     

Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47 desta IN, quando destinada ao combate da Covid-19 e enquanto perdurar a ESPIN declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:

I – bens de capital; e   

II – matérias-primas em geral.

Parágrafo único. O importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira a que se refere o caput.  

Art. 47-D. As mercadorias a que se referem os arts. 47-B e 47-C deverão:

I – ter a Declaração de Importação processada pelas unidades da RFB de forma prioritária; e  

II – ter tratamento de armazenamento prioritário e permanecer sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos começar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.