Minuto Comex #46 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

O art. 42 dispõe que “As exigências formalizadas pela Fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex”.     

Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal. (§ 1º)

Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, acima, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias. (§ 2º)

O art. 43 dispõe que “Interrompido o despacho para o atendimento da exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica, e, se for o caso, suspende-se a contagem do prazo previsto no art. 41-B”.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.    

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #45 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Apuração de elementos indiciários de fraude.    

O art. 41-A dispõe que “Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza”.    

Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador. (§ 1º)

Quando houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. (§ 2º)

A retenção de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro de importação. (§ 3º)

Na hipótese prevista no § 1º acima, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18 desta IN. (§ 4º)

O art. 41-B dispõe que “O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro”.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.    

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #44 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.   

O art. 41 dispõe que “O chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá”:   

I – editar ato, subsidiária ou complementarmente à norma da COANA, prevista no § 5º do art. 29, para estabelecer:

  1. métodos para quantificação e verificação física de mercadorias, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos tecnológicos e humanos disponíveis;
  2. nível de amostragem, de acordo com os previstos na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a frequência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;
  3. procedimentos a serem adotados para a verificação física por meio de câmeras; 

II – conceder tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou à descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e 

III – editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a:

  1. órgão ou tecido para aplicação médica;
  2. mercadoria perecível;
  3. jornais, revistas e outras publicações periódicas;
  4. carga perigosa;
  5. bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
  6. urna funerária;
  7. mala postal;
  8. mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
  9. partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição “aircraft on the ground” (AOG), e de embarcações;
  10. partes e peças de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural; e
  11. -/-
  12. bagagem desacompanhada.

Na hipótese deste artigo, cópia do ato e as correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional. (Parágrafo único)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Apuração de elementos indiciários de fraude.   

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #43 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.   

O art. 39 dispõe que “A lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) será obrigatória quando da realização da verificação física de mercadoria no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que tenha sido executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva”.

O parágrafo único deste artigo dispõe que “O RVF será solicitado por meio de funcionalidade própria do Siscomex pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro e será lavrado:

I – pelo próprio Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, quando a verificação física for realizada por ele; ou

II – por outro Auditor-Fiscal da RFB ou Analista Tributário da RFB que tenha sido designado para realizar a verificação física”.

O art. 40 dispõe que “A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física”.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #42 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Dispensa de Verificação Física.  

O art. 38 dispõe que “Poderão ser desembaraçados sem verificação física”:

I – os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:

  1. museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
  2. entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
  3. entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
  4. missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente;

II – os bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos;

III – a mercadoria em despacho para consumo quando ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador; e

IV – a mercadoria submetida a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.

Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a dispensa de verificação física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. (§ 1º)

A autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que: (§ 2º)

I – esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e

II – preencha as condições para o fornecimento das certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela RFB, conforme legislação específica.

Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autorização fica condicionada à observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso. (§ 3º)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #41 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Verificação da Mercadoria.

O art. 33 dispõe que “As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.”

As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária. (§ 1º)

As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.    (§ 2º)

As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 33, acima, correrão por conta do importador. (Art. 34)

O art. 35 dispõe que “A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da RFB de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando”:

I – o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;

II – se tratar de bens de caráter cultural; ou

III – se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.

A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da COANA. (Art. 36)

No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta. (Art. 37)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Dispensa de Verificação Física.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #27 – IN SRF nº 680/2006 – Documentos de Instrução da DI (Parte 2)

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre os Documentos de Instrução da DI. Estávamos discorrendo sobre as situações em que não será exigida a apresentação de um ou outro dos referidos documentos. Então, continuando. 

Não será exigida a apresentação: (§ 2º) 

II – de fatura comercial

  • em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;
  • no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;
  • no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5%, verificado entre o peso ou a quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria;
  • na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
  • em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA.

A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial. (§ 4º)

A obrigação prevista no parágrafo anterior será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA. (§ 5º) 

Observação: O parágrafo 3º do art. 18 não foi citado porque foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15/07/2009. 

No próximo Minuto Comex, continuaremos a discorrer sobre os Documentos Instrutivos do Despacho.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #25 – IN SRF nº 680/2006 – Registro Antecipado da Declaração de Importação

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Registro Antecipado da DI.

O art. 17 dispõe que A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de:

I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;

II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;

III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;

IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;

V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;

VII – mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade; e

VIII – outras situações ou mercadorias, a serem definidas:

  1. pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou
  2. pela COANA, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional.

A COANA disciplinará os requisitos e procedimentos para registro da DI a que se refere o caput deste artigo. (§ 2º) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21/09/2022).

Observação: O parágrafo 1º do art. 17 não foi citado porque não consta do texto da IN SRF nº 680/2006.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #24 – IN SRF nº 680/2006 – Registro da Declaração de Importação

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Registro da DI.

A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano. (art. 14)

O art. 15 dispõe que O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

I – se verificada a regularidade cadastral do importador;

II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;

III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI;

IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;

V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro; e

VI – se a carga estiver em condições de vinculação no sistema de controle de carga da RFB aplicado ao modal de transporte.

Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da DI aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta. (§ 1º)

Para fins do disposto no inciso III, acima, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de carga. (§ 3º)

Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente. (Art. 16)

Observação: O parágrafo segundo do art. 15 não foi citado porque foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13/11/2017.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #23- Taxa de Utilização do Siscomex

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Taxa de Utilização do Siscomex

O art. 13 dispõe que a Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da DUIMP à razão de: 

I – R$ 115,67 por DI ou DUIMP;
II – R$ 38,56 para cada adição de mercadoria à DI ou DUIMP, observados os seguintes limites:

  • até a 2ª adição – R$ 38,56;
  • da 3ª à 5ª adição – R$ 30,85;
  • da 6ª à 10ª adição – R$ 23,14;
  • da 11ª à 20ª adição – R$ 15,42;
  • da 21ª à 50ª adição – R$ 7,71; e
  • a partir da 51ª adição – R$ 3,86.

A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11 (ou seja, da mesma forma que os tributos federais). (§ 1º) 

Para fins do disposto no inciso II, acima, será considerada adição na DUIMP o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a NCM, e que tenham, cumulativamente: (§ 2º) 

I – o mesmo exportador;
II – o mesmo fabricante;
III – o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
IV – a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
V – a mesma NALADI;
VI – o mesmo método de valoração;
VII – o mesmo INCOTERM;
VIII – o mesmo tipo de cobertura cambial; e
IX – o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal