A Reforma Tributária, promulgada pelo governo brasileiro em 16/01/2025, através da Lei Complementar nº 214, que irá unificar os atuais tributos IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS e ISSQN, na Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União e no Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de competência dos Estados, Distrito Federal e dos municípios, tratou dos regimes aduaneiros especiais entre os artigos 84 a 98 da referida Lei.
A Lei tratou de separar os regimes aduaneiros especiais, utilizados na importação de bens, segundo a sua finalidade, garantindo-lhes a exoneração da CBS e do IBS, por meio da suspensão ou da isenção. Dessa forma, os regimes aduaneiros especiais foram divididos em:
- Regime de Trânsito;
- Regimes de Depósito;
- Regimes de Permanência Temporária;
- Regimes de Aperfeiçoamento;
- Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro);
- Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais; e
- Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional.
De acordo com a Lei, o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, discriminará as espécies de regimes para cada uma dessas finalidades. Atualmente, a legislação nacional contempla mais de uma dezena de regimes aduaneiros especiais, além de outros voltados para áreas especiais, com a Zona Franca de Manaus e outros.
Os regimes aduaneiros servem para viabilizar uma série de operações de comércio exterior, dando-lhes agilidade e redução de custos, tornando os produtos brasileiros muito mais competitivos no cenário internacional. Podemos citar, como exemplo, o drawback e o RECOF que exoneram o pagamento de tributos de mercadorias que, após industrializadas, são destinadas para a exportação. Daí a importância dispensada a eles pelo legislador nacional.
Nos artigos 99 a 104, a Lei Complementar dispôs sobre as Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), garantindo-lhes a suspensão da CBS e do IBS nas importações ou nas aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, bem como de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por empresas autorizadas a operar nas ZPE(s).
Finalmente, entre os artigos 105 a 107, a Lei tratou dos Regimes dos Bens de Capital, garantindo-lhes a suspensão da CBS e do IBS nas aquisições e importações de bens. De acordo com a Lei, os Regimes dos Bens de Capital são os seguintes:
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi); e
- Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval – Renaval.
Assim, só nos resta ficarmos atentos às novas legislações que virão por aí.