Comunicado TW Reforma Tributária – Parte X

Neste artigo, vamos tratar de alguns dos artigos incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023. Lembrem-se de que nosso foco é apenas as alterações que poderão afetar as operações de Comércio Exterior.

Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II (ICMS) e 156, III (ISS), da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:

I – 9/10 (nove décimos), em 2029;

II – 8/10 (oito décimos), em 2030;

III – 7/10 (sete décimos), em 2031;

IV – 6/10 (seis décimos), em 2032.

  • Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.

Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição Federal.

Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, …

Art. 133. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II (ICMS), 156, III (ISS), e 195, I, “b”, e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A (IBS) e da contribuição de que trata o art. 195, V (CBS), todos da Constituição Federal.

Para concluir esta série de artigos sobre a Reforma Tributária, enfatizando apenas alguns aspectos relacionados com as operações de comércio exterior, vamos reproduzir os arts. 22 e 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

Art. 22. Revogam-se:

I – em 2027, o art. 195, I, “b”, e IV, e seu § 12, da Constituição Federal;

II – em 2033:

  1. Os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º, 156, III, e § 3º, 158, IV, “a”, e § 1º, e 161, I, da Constituição Federal; e
  2. Os arts. 80, II, 82, § 2º, e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 23. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I – em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;

II – em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e

III – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Através de sua Consultoria, a Tradeworks estará acompanhando e alertando/orientando seus clientes sobre a publicação e entrada em vigor das inúmeras Leis Complementares que tornarão esta Emenda Constitucional em realidade. Consultoria Tradeworks.

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte IX

Neste artigo, vamos tratar de alguns dos artigos incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023. Lembrem-se de que nosso foco é apenas as alterações que poderão afetar as operações de Comércio Exterior.

Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A (IBS) e 195, V (CBS), da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • 1º Para assegurar o disposto no caput deste artigo, serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros.

Art. 124. A transição para os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.

Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

  • Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput deste artigo poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.

Art. 126. A partir de 2027:

I – serão cobrados:

  1. A contribuição prevista no art. 195, V (CBS), da Constituição Federal;

Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A (IBS) da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

Parágrafo único. No período referido no caput deste artigo, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V (CBS), da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.

A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, com exceção daqueles que dependem de Lei Complementar, os artigos acima referenciados entraram em vigor na data da publicação da referida EC.  

No próximo artigo, iremos continuar discorrendo sobre as alterações introduzidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte VIII

Neste artigo, vamos tratar do disposto nos arts. 9º, 18, 19 e 21 da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023.

Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

I – serviços de educação;

II – serviços de saúde;

III – dispositivos médicos;

IV – dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

V – medicamentos;

VI – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

VII – serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;

VIII – alimentos destinados ao consumo humano;

IX – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

X – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

XI – insumos agropecuários e aquícolas;

XII – produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;

XIII – bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

§ 2º É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º deste artigo em relação às hipóteses nele previstas.

O § 3º deste artigo trata da Lei Complementar que deverá prever as hipóteses de isenção ou redução do IBS ou CBS para alguns dos bens ou serviços relacionados no § 1º deste artigo, acima.

O art. 18 estipula que “O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional:

II – em até 180 dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, os projetos de lei nela referidos;

…”.

O art. 19 estabelece que os projetos habilitados das empresas montadoras e fabricantes do setor automotivo, a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 e arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 1999, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus, até 31/12/2032, a crédito presumido da contribuição prevista no art. 195, V, da CF, na forma nele estabelecida.

Art. 21. Lei Complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas.

A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, com exceção daqueles que dependem de Lei Complementar, os artigos acima referenciados entraram em vigor na data da publicação da referida EC.  

No próximo artigo, iremos discorrer sobre algumas alterações introduzidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte VII

Neste artigo, vamos tratar das alterações introduzidas pelo art. 4º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023, na Constituição Federal (CF) de 1988, já levando-se em consideração a sua redação atualmente em vigor.

O art. 4º da referida EC altera os artigos 146, 150, 153, 156-A, 159, 195, 212-A e 225 da CF de 1988. Vamos nos ater somente àquelas alterações relacionadas com a área de comércio exterior.

A alteração efetuada na alínea “d” do inciso III do art. 146 já foi inserida na Parte VI deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

Foi alterada a redação do § 6º do art. 150 da seguinte forma:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

A alteração efetuada no inciso IV do § 6º do art. 153 já foi inserida na Parte II deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A alteração efetuada no inciso IX do § 1º do art. 156-A já foi inserida na Parte III deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A alteração efetuada no § 17 do art. 195 já foi inserida na Parte V deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A alteração efetuada no inciso VIII do § 1º do art. 225 já foi inserida na Parte V deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

Deixaremos de falar sobre as alterações introduzidas pelo art. 5º da EC nº 132, de 2023, posto que se trata de alterações em artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, se necessário, trataremos no final dessa série.

O parágrafo único do art. 8º da EC nº 132, de 2023, prevê que “Lei Complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, serão reduzidas a zero”.

A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, as disposições contidas no seu art. 4º entrarão em vigor em 2033. Já em relação ao art. 8º, o mesmo entrou em vigor na data da publicação da EC, mas depende de edição de Lei Complementar.

No próximo artigo, iremos discorrer sobre as alterações à Constituição Federal de 1988, introduzidas pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte VI

Neste artigo, vamos tratar das alterações introduzidas pelo art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023, na Constituição Federal (CF) de 1988, já levando-se em consideração a sua redação atualmente em vigor.

O art. 3º da referida EC altera os artigos 37, 146, 153, 156-A, 195, 225 e 239 da CF de 1988. Vamos nos ater somente àquelas alterações relacionadas com a área de comércio exterior.

Foi alterada a redação da alínea “d” do inciso III do art. 146 da seguinte forma:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  1. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.

Foi alterada a redação do inciso V do art. 153 da seguinte forma:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V – operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

A alteração efetuada no inciso IX do § 1º do art. 156-A já foi inserida na Parte III deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

As redações do § 17 do art. 195 e inciso VIII do § 1º do art. 225 já foram inseridas na Parte V deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, as disposições contidas no seu art. 3º entrarão em vigor em 2027.

No próximo artigo, iremos discorrer sobre as alterações à Constituição Federal de 1988, introduzidas pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.

Consultoria Tradeworks