O regime de Trânsito Aduaneiro possibilita o transporte de mercadorias de uma área alfandegada para outra, com a suspensão de impostos até o local onde será realizado o despacho aduaneiro. O processo é simples e rápido, e são definidos os seguintes tratamentos:
- TC1: Liberação imediata e sem armazenamento. Destinado ao transporte aéreo e específico para certos regimes especiais.
- TC2: Trânsito rodoviário imediato. Determinado pelo contrato de transporte, a carga é removida pela consolidadora e desconsolidada no destino final. Destinado ao transporte de uma área primária para outra, sem a necessidade de armazenamento. Se não houver vinculação de documento liberatório dentro de 24h após a chegada, ela será armazenada e o tratamento alterado para TC7.
- TC3: Trânsito imediato nacional. Similar ao TC2, mas permite conexão terrestre, como a troca de caminhão em pontos de fronteira.
- TC4: Remoção para D.A.P. Trânsito nacional imediato. Transporte de uma área primária para secundária, sem a necessidade de armazenamento dentro de 24h após a chegada. Se não houver vinculação de documento liberatório nesse prazo, o sistema gera indisponibilidade e a carga é armazenada, sendo o tratamento alterado para TC7. O transportador pode optar por vincular uma nova DTA e removê-la para a área secundária.
- TC5: Destinado a cargas sem armazenamento, que serão enviadas a outros países por meio de uma Declaração de Trânsito Internacional. Após 24h da chegada, o armazenamento é obrigatório, passando para o TC8.
- TC6: Carga a ser armazenada localmente, desembaraçada no recinto de entrada, com a possibilidade de vinculação de uma DTA tanto para a área primária quanto secundária.
- TC7: Trânsito nacional armazenado. Destinado a cargas que serão armazenadas e removidas por DTA para outros recintos, onde serão nacionalizadas.
- TC8: Trânsito internacional armazenado. Cargas destinadas a outros países, que serão transportadas por meio de DTI.
- TC9: Destinado a cargas courier.