Portaria RFB nº 435 Facilita Adesão de Órgãos Públicos ao Programa OEA-Integrado

Publicada no DOU de 05/07/2024, a Portaria RFB nº 435 simplifica a adesão de órgãos públicos ao Programa OEA-Integrado. A nova medida elimina a necessidade de regras próprias e a duplicidade de informações, tornando o processo mais ágil. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria RFB nº 2.384, de 13/07/2017.
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Publicada no DOU de 05/07/2024, a Portaria RFB nº 435 dispôs sobre a participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA, por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado.

O OEA-Integrado é composto por um módulo principal cuja competência é da RFB e por módulos complementares, para cada órgão ou entidade da administração pública federal participante do programa.

A nova Portaria visa tornar o processo de adesão desses órgãos e entidades mais simples, célere e menos burocrático. Com isso, eles poderão adotar os requisitos e critérios já definidos pela RFB, dispensando o estabelecimento de regras próprias e muitas vezes criando duplicidade de informações já prestadas para a RFB, pelos intervenientes.

A Portaria RFB nº 435 entrou em vigor na data da sua publicação e também revogou a Portaria RFB nº 2.384, de 13/07/2017.

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