Minuto Comex #53 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Autorização para Entrega Antecipada.      

Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente Declaração de Importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex:    

I – utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária;  

II – movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e

III – movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva.

A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS. (§ 1º)

Fica dispensada de verificação física a aeronave: (§ 2º)

I – em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou

II – em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Autorização para Entrega Antecipada.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Alterações na Legislação Aduaneira: IN RFB nº 2.205 e Novas Validações no Portal SISCOMEX

  1. Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.205, de 22/07/2024:

A IN RFB Nº 2.205, publicada no DOU de 24/07/2024, dispôs sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários, aplicáveis aos processos administrativos decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por meio do voto de qualidade.

Ainda que decididos por meio do voto de qualidade, os efeitos da IN RFB não se aplicam aos casos de multas cobradas isoladamente, multas de mora, multas aduaneiras, responsabilidade tributária, existência de direito creditório do contribuinte e sobre a decadência. Igualmente não se aplicam às decisões proferidas pelo CARF, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas, anteriormente a 12/01/2023.

Para a aplicação do disposto na IN RFB nº 2.205, o interessado deverá formalizar requerimento no prazo de 90 dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo.

O deferimento do requerimento fica condicionado ao pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação, no caso de parcelamento do débito.

A IN RFB nº 2.205 revogou a IN RFB nº 2.167/2023 e entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

  1. Notícia SISCOMEX Sistemas 007/2024:

Informa que as validações de que trata a Notícia Siscomex Sistemas nº 004/2024 serão publicadas no ambiente de treinamento do Portal Único do Comércio Exterior em 27/07/2024.

Para ter acesso à Notícia Siscomex clique aqui:

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XXVI

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propusemos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Anexos XVI a XXIV.

ANEXO XVI

PRODUTOS HORTÍCULAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO XVII

LIMITE INFERIOR PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA PRÓPRIA EM PROPORÇÃO DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA

ANEXO XVIII

BENS SUJEITOS AO IMPOSTO SELETIVO

ANEXO XIX

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006

(Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio)

ANEXO XX

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006

(Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria)

ANEXO XXI

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006

(Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º- C do art. 18 desta Lei Complementar)

ANEXO XXII

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006

(Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º- C do art. 18 desta Lei Complementar)

ANEXO XXIII

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006

(Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º- I do art. 18 desta Lei Complementar)

ANEXO XXIV

ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006

(Valores Fixos do Micro Empreendedor Individual – MEI)

Com isso, concluímos o Índice Completo do PLP nº 68/2024, que nos propusemos a fazer. Ressaltamos, mais uma vez, que a respectiva Exposição de Motivos desse importante Projeto de Lei pode ser acessada nas Páginas 315 a 356 do mesmo, no endereço indicado no nosso Comunicado TW Reforma Tributária Parte XI. Esperamos que esse trabalho tenha realmente lhes ajudado a localizar mais rapidamente os assuntos mais urgentes e de maior importância de acordo com o interesse de cada um.

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XXV

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propusemos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Anexos V a XV.

ANEXO V

DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO VI

MEDICAMENTOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO VII

COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO VIII

ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO IX

PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO X

INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO XI

PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO XII

BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E SEGURANÇA NACIONAL, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E SEGURANÇA CIBERNÉTICA, SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO XIII

DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO XIV

DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO XV

MEDICAMENTOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Anexo XVI do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

COANA atualiza regulamentações para certificação no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

Portaria COANA nº 155, de 10/07/2024:

A Portaria COANA nº 155, publicada no DOU de 17/07/2024, alterou a Portaria COANA nº 133, de 11/08/2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.

A nova Portaria dispôs sobre os procedimentos a serem aplicados para os requerimentos de certificação no Programa OEA protocolados até 31/07/2024, bem como para os requerimentos protocolados a partir de 01/08/2024.

O prazo para a conclusão do procedimento de validação, para os requerimentos protocolados até 31/07/2024, será de até 120 dias, contados da data da formalização dos requerimentos no sistema.

A Portaria COANA nº 133/2023 passou a contar com a Seção III, no Capítulo I, que estabelece as disposições aplicáveis, a partir de 01/01/2025, onde:

  1. Para fins de monitoramento, a partir 01/01/2025, serão aplicáveis os objetivos e requisitos relativos aos critérios referentes aos artigos 13 a 15 da IN RFB nº 2.154/2023, e que constituem o Anexo II da Portaria;
  2. Após a atualização do Sistema OEA, decorrente do disposto na IN RFB nº 2.154/2023, os intervenientes certificados ou em processo de certificação, cujos requerimentos tenham sido formalizados até 31/07/2024, poderão incluir os documentos digitalizados com as evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos artigos 13 a 15 da IN RFB nº 2.154/2023, que constituirão o Anexo II da Portaria e que serão objeto de monitoramento a partir de 01/01/2025.

A Portaria COANA 155/2024 entrou em vigor na data da sua publicação e também substituiu os Anexo I, II e III da Portaria COANA nº 133/2023.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XXIV

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propusemos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Títulos I a V do Livro III e dos Anexos I a IV.

LIVRO III

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

TÍTULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

CAPÍTULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS (art. 424 a 438)

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (art. 439 a 448)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (art. 449)

TÍTULO II

DA REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IPI EM 2027 (art. 450)

TÍTULO III

DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL (art. 451 e 452)

TÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO (art. 453 a 455)

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 456 a 499)

Para facilitar as buscas, relacionamos, a seguir, os 24 Anexos que integram o PLP nº 68/2024.

ANEXO I

PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

(EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCULAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XVI)

ANEXO II

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO III

SERVIÇOS DE SAÚDE SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO IV

DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Anexo V do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Novas Regras do Programa OEA: Veja as Mudanças Importantes na Instrução Normativa RFB nº 2.200

Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.200, de 12/07/2024:

A IN RFB nº 2.200, publicada no DOU de 15/07/2024, alterou a IN RFB nº 2.154, de 26/07/2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.

Destacamos as alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.200:

  1. Definiu quem são os pontos de contatos do interveniente, o qual deverá ser informado por este, no requerimento de certificação no Programa, e da RFB, responsável pelo esclarecimento dúvidas sobre o Programa OEA e procedimentos aduaneiros correlatos;
  2. Estabeleceu novo procedimento para a análise de recurso apresentado pelo interessado, na hipótese de indeferimento do pedido de certificação; 
  3. Estabeleceu que o ponto de contato é quem deverá informar a Equipe de OEA, a ocorrência transformação, fusão, cisão ou incorporação, da empresa certificada no Programa;
  4. A exclusão do interveniente no Programa poderá ser feita a pedido deste, a qualquer tempo, ou pela RFB, em procedimento de ofício e somente produzirá efeitos com a publicação, no DOU, do ADE de desabilitação no Programa;
  5. A exclusão de ofício do interveniente certificado no Programa OEA ocorrerá nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas pelo Programa, constatados após as atividades de monitoramento ou de revalidação;
  6. Estabeleceu uma nova forma de composição do Fórum Consultivo do OEA;
  7. Esclareceu que os critérios e requisitos, da Seção I do Capítulo X da IN RFB nº 2.154, são aplicáveis aos requerimentos protocolados até 31/07/2024;
  8. Revogou os artigos 37, que estabelecia regras impeditivas para a certificação ou permanência no Programa OEA, e 47 que dispunha sobre o prazo para a conclusão da análise do requerimento de certificação;
  9. Por fim, dispôs que após a atualização do Sistema OEA decorrente do previsto na IN RFB 2.154, os intervenientes certificados ou que protocolaram o requerimento para a certificação, até 31/07/2024, poderão incluir no Sistema documentos digitalizados referentes às evidências de atendimentos dos critérios e requisitos, os quais serão objeto de monitoramento a partir de 01/01/2025.

A IN RFB nº 2.200 entrou em vigor na data da publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XXIII

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propusemos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Títulos I a IV do Livro II em diante.

LIVRO II

DO IMPOSTO SELETIVO – IS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 393 a 396)

TÍTULO II

DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE OPERAÇÕES

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR (art. 397)

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA (art. 398)

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO (art. 399 a 403)

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

Seção I

Dos Veículos (art. 404 e 405)

Seção II

Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo (art. 406 e 407)

CAPÍTULO V

DA SUJEIÇÃO PASSIVA (art. 408 e 409)

CAPÍTULO VI

DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (art. 410 e 411)

CAPÍTULO VII

DA PENA DE PERDIMENTO (art. 412)

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO (art. 413 a 415)

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO (art. 416 e 417)

TÍTULO III

DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES (art. 418 a 420)

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 421 a 423)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do do Livro III  do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XXII

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propusemos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos IV a VI do Título VIII do Livro I em diante.

CAPÍTULO IV

DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS DE LONGO PRAZO (art. 362 a 366)

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS (art. 367 a 370)

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 371 e 372)

Seção II

Das Competências Atribuídas à RFB (art. 373 e 374)

Seção III

Da Habilitação do Requerente à Compensação (art. 375 a 377)

Seção IV

Da Demonstração, Reconhecimento e Revisão do Crédito Apurado (art. 378 e 379)

Seção V

Da Regularização das Informações Prestadas e da Devolução dos Valores Recebidos Indevidamente (art. 380)

Seção VI

Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e da Constituição de Crédito (art. 381 e 382)

Seção VII

Da Representação para Fins Penais (art. 383)

Seção VIII

Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas (art. 384 e 385)

Seção IX

Das Disposições Finais (art. 386 a 392)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Título I do Livro II  do PLP nº 68/2024, ou seja, vamos começar a tratar do Imposto Seletivo – IS. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Minuto Comex #52 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Autorização para Entrega Antecipada.      

Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:   

I – indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;

II – necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;

III – inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;

IV – mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;

V – necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;

VI – em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;

VII – na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior;

VIII – em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; e

IX – na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2.

A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada: (§ 1º)

I – à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;

II – à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e

III – ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput.  

A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. (§ 2º)

Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex. (§ 3º)

O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função. (§ 4º)

Quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, deve ser observado o disposto no art. 35. (§ 5º)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Autorização para Entrega Antecipada.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.