Publicadas as novas resoluções GECEX/CAMEX/PR no DOU de 02/05/2024

Resoluções GECEX/CAMEX/PR, de 29/04/2024, publicadas no DOU de 02/05/2024

No DOU de 02/05/2024 foram publicadas as Resoluções GECEX/CAMEX/PR nº 583 a 589, 591 e 592, das quais destacaremos algumas delas a seguir.  

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 586

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após sua data de publicação (02/05/2024).

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 587

Altera o Anexo I da Resolução GECEX nº 322/2022, que revoga e consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação (02/05/2024).

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 588

Altera o Anexo I da Resolução GECEX nº 323/2022, que revoga e consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação (02/05/2024).

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 589

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução GECEX nº 284/2021, que dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação (02/05/2024).

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 592 Altera a Resolução GECEX nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (02/05/2024).

Minuto Comex #47 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

O art. 44 dispõe que “A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da Fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex”.      

A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela Fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial. (§ 1º)

Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador. (§ 2º)

Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis. (§ 3º)

O art. 45 dispõe que “A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada”:

I – de ofício:

  1. na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
  2. na unidade de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB; ou

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #46 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

O art. 42 dispõe que “As exigências formalizadas pela Fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex”.     

Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal. (§ 1º)

Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, acima, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias. (§ 2º)

O art. 43 dispõe que “Interrompido o despacho para o atendimento da exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica, e, se for o caso, suspende-se a contagem do prazo previsto no art. 41-B”.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.    

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #45 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Apuração de elementos indiciários de fraude.    

O art. 41-A dispõe que “Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza”.    

Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador. (§ 1º)

Quando houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. (§ 2º)

A retenção de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro de importação. (§ 3º)

Na hipótese prevista no § 1º acima, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18 desta IN. (§ 4º)

O art. 41-B dispõe que “O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro”.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.    

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #44 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.   

O art. 41 dispõe que “O chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá”:   

I – editar ato, subsidiária ou complementarmente à norma da COANA, prevista no § 5º do art. 29, para estabelecer:

  1. métodos para quantificação e verificação física de mercadorias, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos tecnológicos e humanos disponíveis;
  2. nível de amostragem, de acordo com os previstos na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a frequência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;
  3. procedimentos a serem adotados para a verificação física por meio de câmeras; 

II – conceder tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou à descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e 

III – editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a:

  1. órgão ou tecido para aplicação médica;
  2. mercadoria perecível;
  3. jornais, revistas e outras publicações periódicas;
  4. carga perigosa;
  5. bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
  6. urna funerária;
  7. mala postal;
  8. mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
  9. partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição “aircraft on the ground” (AOG), e de embarcações;
  10. partes e peças de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural; e
  11. -/-
  12. bagagem desacompanhada.

Na hipótese deste artigo, cópia do ato e as correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional. (Parágrafo único)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Apuração de elementos indiciários de fraude.   

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte IX

Neste artigo, vamos tratar de alguns dos artigos incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023. Lembrem-se de que nosso foco é apenas as alterações que poderão afetar as operações de Comércio Exterior.

Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A (IBS) e 195, V (CBS), da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • 1º Para assegurar o disposto no caput deste artigo, serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros.

Art. 124. A transição para os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.

Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

  • Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput deste artigo poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.

Art. 126. A partir de 2027:

I – serão cobrados:

  1. A contribuição prevista no art. 195, V (CBS), da Constituição Federal;

Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A (IBS) da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

Parágrafo único. No período referido no caput deste artigo, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V (CBS), da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.

A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, com exceção daqueles que dependem de Lei Complementar, os artigos acima referenciados entraram em vigor na data da publicação da referida EC.  

No próximo artigo, iremos continuar discorrendo sobre as alterações introduzidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.

Consultoria Tradeworks

Minuto Comex #43 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.   

O art. 39 dispõe que “A lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) será obrigatória quando da realização da verificação física de mercadoria no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que tenha sido executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva”.

O parágrafo único deste artigo dispõe que “O RVF será solicitado por meio de funcionalidade própria do Siscomex pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro e será lavrado:

I – pelo próprio Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, quando a verificação física for realizada por ele; ou

II – por outro Auditor-Fiscal da RFB ou Analista Tributário da RFB que tenha sido designado para realizar a verificação física”.

O art. 40 dispõe que “A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física”.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte VII

Neste artigo, vamos tratar das alterações introduzidas pelo art. 4º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023, na Constituição Federal (CF) de 1988, já levando-se em consideração a sua redação atualmente em vigor.

O art. 4º da referida EC altera os artigos 146, 150, 153, 156-A, 159, 195, 212-A e 225 da CF de 1988. Vamos nos ater somente àquelas alterações relacionadas com a área de comércio exterior.

A alteração efetuada na alínea “d” do inciso III do art. 146 já foi inserida na Parte VI deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

Foi alterada a redação do § 6º do art. 150 da seguinte forma:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

A alteração efetuada no inciso IV do § 6º do art. 153 já foi inserida na Parte II deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A alteração efetuada no inciso IX do § 1º do art. 156-A já foi inserida na Parte III deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A alteração efetuada no § 17 do art. 195 já foi inserida na Parte V deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A alteração efetuada no inciso VIII do § 1º do art. 225 já foi inserida na Parte V deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

Deixaremos de falar sobre as alterações introduzidas pelo art. 5º da EC nº 132, de 2023, posto que se trata de alterações em artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, se necessário, trataremos no final dessa série.

O parágrafo único do art. 8º da EC nº 132, de 2023, prevê que “Lei Complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, serão reduzidas a zero”.

A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, as disposições contidas no seu art. 4º entrarão em vigor em 2033. Já em relação ao art. 8º, o mesmo entrou em vigor na data da publicação da EC, mas depende de edição de Lei Complementar.

No próximo artigo, iremos discorrer sobre as alterações à Constituição Federal de 1988, introduzidas pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.

Consultoria Tradeworks

Minuto Comex #42 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Dispensa de Verificação Física.  

O art. 38 dispõe que “Poderão ser desembaraçados sem verificação física”:

I – os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:

  1. museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
  2. entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
  3. entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
  4. missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente;

II – os bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos;

III – a mercadoria em despacho para consumo quando ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador; e

IV – a mercadoria submetida a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.

Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a dispensa de verificação física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. (§ 1º)

A autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que: (§ 2º)

I – esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e

II – preencha as condições para o fornecimento das certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela RFB, conforme legislação específica.

Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autorização fica condicionada à observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso. (§ 3º)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #41 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Verificação da Mercadoria.

O art. 33 dispõe que “As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.”

As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária. (§ 1º)

As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.    (§ 2º)

As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 33, acima, correrão por conta do importador. (Art. 34)

O art. 35 dispõe que “A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da RFB de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando”:

I – o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;

II – se tratar de bens de caráter cultural; ou

III – se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.

A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da COANA. (Art. 36)

No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta. (Art. 37)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Dispensa de Verificação Física.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.