Novas medidas fiscais e aduaneiras: Isenção Tributária para medicamentos importados e combate a fraudes no Comércio Internacional

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Medida Provisória nº 1.271, de 25/10/2024

Na Edição Extra do DOU-1 nº 208-A, de 25/10/2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.271, que dispõe sobre as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico  e estabelece alíquota zero, até 31 de março de 2025, do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados por pessoas físicas, para uso próprio ou individual, no âmbito do Regime de Tributação Simplificada – RTS, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América). Esta MP entrou em vigor na data de sua publicação no DOU.     

Portaria RFB/MF nº 477, de 25/10/2024 (DOU de 29/10/2024)

Altera a Portaria RFB nº 319, de 11/05/2023, que dispõe sobre atransparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional.

A Portaria RFB nº 319, de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo VIII, nos termos do Anexo I da presente Portaria.

Os Anexos VI e VII da Portaria RFB nº 319, de 2023, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos II e III da presente Portaria.

A Portaria RFB/MF nº 477 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU.

Portaria SUANA/RFB/MF nº 16, de 21/10/2024 (DOU de 29/10/2024)

Institui a Rede Nacional de Combate às Fraudes Aduaneiras – Refrad. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.

Chamamos a atenção dos Operadores OEA para o disposto no art. 13 da referida Portaria, “verbis”: Art. 13 – Caso seja constatada a participação em fraude aduaneira, direta ou indiretamente,, de interveniente certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, o Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados – CEOEA deverá ser comunicado para que sejam adotadas as providências relativas ao monitoramento do interveniente e sua eventual exclusão do Programa OEA.