Atualizações Siscomex: novas regras para importação, exportação e sistemas entram em vigor em 2025

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Notícia SISCOMEX Importação nº 025/2025:

Informa que a Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília (ALF/BSB) está recebendo denúncias do setor produtivo brasileiro sobre eventuais irregularidades na origem preferencial declarada em importações de mercadorias estrangeiras no Brasil, tendo em vista sua competência, em âmbito nacional, para realizar verificações a posteriori sobre esse assunto, concedida por meio da Portaria Coana 25/2019. Esclarece que o termo “origem preferencial” é utilizado para identificar o país onde a mercadoria foi produzida, de acordo com as regras de origem estabelecidas em acordo comercial estabelecido pelo Brasil, no âmbito do Mercosul (ACE 18) ou pelo Brasil ou Mercosul com terceiros países ou bloco de países. Cita-se como exemplo aqueles estabelecidos com Chile (ACE 35), Bolívia (ACE 36) e México (ACE 53 e 55), dentre outros. Destaca-se ainda que os procedimentos aduaneiros de controle e verificação de origem preferencial se encontram regidos pela IN RFB 1.864/2018.

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Notícia SISCOMEX Importação nº 026/2025:

Comunica que para o correto cálculo do valor aduaneiro na DUIMP, os conhecimentos de carga AWB ou HAWB devem ser manifestados no CCT IMP pelos seus arquivos XFWB ou XFZB, respectivamente, com os campos (tags) preenchidos como especifica.

Informa, adicionalmente, que é possível executar a retificação do conhecimento em tela de sistema para a inclusão da moeda no campo “Moeda de Origem” e do valor do frete no campo “Frete por item de carga (somatório)”, na aba de informações gerais no detalhe do conhecimento de carga.

A partir do segundo semestre de 2025, os campos (tags) que menciona tornar-se-ão obrigatórios e os arquivos enviados em desacordo serão rejeitados pelo sistema.

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Notícia SISCOMEX Importação nº 027/2025:

O Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior, comunica que, a partir de 31/03/2025, será implementada no Siscomex uma funcionalidade que limitará a quantidade de pedidos de Licença de Importação registrados por minuto, seja pelo mesmo declarante ou para o mesmo importador, nas operações relacionadas a cotas tarifárias de importação, enquadradas no seguinte Regime Tributário/Fundamento Legal:

  • Regime Tributário: 4 – “REDUÇÃO” • Fundamento Legal: 30 – “CONTINGENCIAMENTO – DEC. 1989/96 – PORT/MF 269/96 – DEC. 2091/96 – PORT/MF 16/97 – DEC GMC Nº 49/19 E DECRETO 10291/2020”

Ressalte-se que essa nova funcionalidade não se aplicará às demais situações de pedidos de Licença de Importação.

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Notícia SISCOMEX Importação nº 028/2025:

Conforme divulgado na Notícia Siscomex Importação nº 002/2025, em 31/03/2025 terá início a implementação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de modo integrado ao Portal Único Siscomex.

Em atendimento ao cronograma disponibilizado, informamos que a partir de 31/03/2025 os protocolos de processos de importação para os assuntos de petição de importação de alimentos deverão ser registrados no novo modelo de LPCO I00061 – LPCO / LI – Alimentos. O modelo de LPCO atualmente vigente, I00046 – LI / LPCO – Alimentos, ficará disponível para protocolos de processos de importação na Anvisa iniciados até 30/03/2025 (23:59h), e será desativado para novos pedidos em 31/03/2025 (00:00h). Os demais modelos entrarão em vigor nas próximas semanas.

O manual para peticionamento de LI/LPCO com pagamento integrado ao PCCE pode ser consultado no seguinte endereço: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/portos-aeroportos-e-fronteiras/guias-e-manuais/manual-taxa-integrada-pcce_versao-1-0-1.pdf/view

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Notícia SISCOMEX Exportação nº 006/2025:

Informa que as licenças complementares da ANTT, do tipo tripartite, não são reconhecidas no Controle de Carga e Trânsito da Exportação (CCT), do Portal Único Siscomex.

Orienta que os transportadores informem suas licenças complementares válidas e expedidas pela ANTT para o seu país sede, independentemente do destino final do transporte, até que a limitação sistêmica seja superada.

Assim, o transportador deverá informar na aba “Dados Gerais”, da manifestação de dados de embarque do MIC/DTA, no campo “País de destino”, o país sede do transportador estrangeiro, e na aba “Transportador”, no campo “Licença complementar TETI”, a licença complementar expedida pela ANTT com base na licença originária outorgada pelo organismo nacional competente do país de origem do transportador.

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Notícia SISCOMEX Sistemas nº 006/2025:

Comunica que a partir de 31/03/2025 os atributos constantes desta lista não precisarão ser enviados, para as respectivas NCM, no registro por serviço dos pedidos de LPCO dos modelos que especifica.

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