O art. 2º da IN SRF nº 680, de 2006, dispõe que “O despacho aduaneiro de importação compreende:
I – despacho para consumo, inclusive da mercadoria:
- ingressada no País com o benefício de drawback;
- destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM), à Amazônia Ocidental, à Área de Livre Comércio (ALC) ou à Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
- contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e
- admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II a seguir, que venha a ser submetida ao regime comum de importação;
II – despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição”.
Já o art. 3º da referida IN dispõe que “O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da RFB de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da NCM, sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte.
As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da RFB de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento (§ 1º).
O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores (§ 2º).
O procedimento referido no caput do art. 3º poderá ser aplicado também em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação (§ 3º).
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal