Portaria sobre Conferência Remota de Mercadorias em Viracopos

Portaria ALF/VCP Nº 33, de 23 de Março de 2020, disciplina os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, na exportação e nas remessas expressas, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

Para acessar a íntegra da Portaria, clique aqui.

Atualizações nas legislações de comércio exterior 25/03/2020

Incoterms 2020

Notícias publicadas no Portal SISCOMEX

Importação nº 018/2020
Documentos Digitalizados Despacho de Importação

Esclarece que os documentos originais instrutivos do despacho aduaneiro de importação em meio físico (via original do conhecimento de carga, via original da fatura comercial e etc), que forem digitalizados conforme o disposto no Decreto n° 10.278/2020, terão os mesmos efeitos legais dos documentos originais, sendo dispensada a sua apresentação em meio físico para fins de despacho de importação.

Cabe ressaltar que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos obrigatórios do documento em meio físico, conforme legislação de regência em vigor. 

Importação nº 017/2020
Entrega do conhecimento de carga para entrega da mercadoria

Esclarece que a via original do conhecimento de carga que for digitalizada conforme o disposto no Decreto n° 10.278/2020, terá os mesmos efeitos legais do documento original, sendo que a sua apresentação em meio digital ao recinto alfandegado considerar-se-á como atendida a previsão contida no inciso IV, do artigo 54, da IN SRF n° 680/2006.

Cabe ressaltar que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos obrigatórios do documento em meio físico, conforme legislação de regência em vigor. 

Importação nº 016/2020
Orientação entrega de cargas com ICMS declarado no PCCE

Com a implantação da exoneração integral do ICMS por tela no módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior (PCCE), o importador que optar por essa funcionalidade estará dispensado de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS na retirada da carga nos recintos alfandegados, nos termos do artigo 54 da IN 680/2006.

Assim, a partir do dia 25/03/2020, o sistema Mantra apresentará mensagem ao depositário de Recinto Alfandegado (modal aéreo), no momento da entrega da carga, sobre a necessidade ou não da apresentação de documentos comprobatórios pelo importador.

O manual para auxiliar os depositários de recintos alfandegados na entrega das cargas que tiveram o ICMS exonerado pelo PCCE está disponível no link: http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/pagamento-centralizado/manual-pcce-recintos.pdf

Importação nº 015/2020
Orientação para utilização do PCCE

Em atendimento as diretrizes fixadas pelo Governo Federal e Estados, devido às preocupações com a pandemia do coronavírus (COVID-19), está autorizado o uso da funcionalidade “Solicitar novo pagamento/exoneração” no Módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) no Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX), para os todos os tipos de declaração de ICMS (pagamento, exoneração parcial, exoneração total).

O uso da funcionalidade depende da autorização de cada Estado, conforme orientações das Secretarias de Fazenda.

Mais detalhes no link: http://www.siscomex.gov.br/orientacoes-para-declarar-icms-importacao-no-modulo-pcce-do-portal-unico-de-comercio-exterior/

Atualizações nas legislações de comércio exterior por conta do Coronavírus

coronavirus comércio exterior

Confira as principais atualizações de legislação nas importações e exportações que beneficiarão no combate ao coronavírus (COVID-19).

Portaria nº 1.501, de 20/03/2020, da ALF/São Paulo (SP)

Suspende as atividades de atendimento presencial do CAC da ALF/São Paulo (SP). 

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Decreto nº 10.285, de 20/03/2020

Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que relaciona. 

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Comunicado do Núcleo de Serviços Especializados NSE-III (COMEX / SANTOS)

Tendo em vista as alterações provocadas pela publicação da Portaria CAT nº 24/2020 e em atendimento às diretrizes fixadas pelos Governos Federal e Estadual com o intuito de evitar a propagação do vírus COVID-19, o Núcleo de Serviços Especializados NSE-III – COMEX / Santos adotará medidas diferenciadas para as importações cujo importador ou adquirente sejam paulistas, conforme informações constantes do Comunicado – COVID 19, nos links abaixo.

COMUNICADO – COVID-19 – NSEIII – COMEX
SOLICITAÇÃO DE CORREÇÃO DE ALÍQUOTA – COMEX (correção NOVO)

As novas medidas passam a valer a partir de 23/03/2020.

Notícias publicadas no Portal SISCOMEX

Exportação nº 010/2020
Inclusão de novas NCM no modelo de LPCO E00115

Em complemento às Notícias Siscomex Exportação nº 008/2020 e 009/2020, a SECEX informa que foram incluídas as NCM 2941.90.59, 3003.20.29 e 3004.20.29 na “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115), a ser solicitada no módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, para conclusão da exportação, como medida excepcional para combate à pandemia do Covid-19. 

Exportação nº 011/2020
Inclusão de novas NCM no modelo de LPCO E00115

Em complemento às Notícias SISCOMEX Exportação nº 008/2020, 009/2020 e 010/2020, a SECEX informa que foram incluídas as NCM 3004.60.00 e 3004.90.69 na “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115), a ser solicitada no módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, para conclusão da exportação, como medida excepcional para combate à pandemia do Covid-19. 

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Importação nº 013/2020
Dispensa de licenciamento de anuência do INMETRO

Tendo em vista a necessidade de adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), especificamente no tocante à priorização do desembaraço aduaneiro de produtos médicos/hospitalares, o INMETRO comunica que:

A partir de 23/03/2020, as importações dos produtos classificados nas NCM 8214.90.90 (Outros artigos de cutelaria de metais comuns, e suas partes), 8419.89.19 (Outros esterilizadores) e 8419.89.20 (Estufas) estarão dispensadas da anuência do Inmetro para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” (NCM 8214.90.90 e 8419.89.19) e “Destaque de Mercadoria” (NCMM 8419.89.20). Ressalta que as anuências dos demais tratamentos administrativos permanecem inalteradas. 

Importação nº 014/2020
Dispensa de licenciamento de anuência da SUEXT

Conforme Portaria SECEX nº 18/2020, que suspende a exigência de licenciamento de importação para seringas descartáveis e tubos de plástico para coleta de sangue, e tendo em vista a necessidade de adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), especificamente no tocante à priorização do desembaraço aduaneiro de produtos médicos/hospitalares, informa que: 

A partir de 23/03/2020, estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” as importações dos produtos classificados nas NCM 9018.31.11(Seringas, mesmo com agulhas – De capacidade inferior ou igual a 2 cm3) e 9018.31.19 (Seringas, mesmo com agulhas – Outras). 

Estarão também dispensadas da anuência da SUEXT, para o tratamento administrativo do tipo “Destaque de Mercadoria”, as importações dos produtos classificados nas NCM relacionadas abaixo:

  • 3822.00.90 (Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados – Outros),
  • 3926.90.40 (Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. – Artigos de laboratório ou de farmácia)
  • 9018.39.99 (Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes – Outros)

Ressalta que as anuências dos demais tratamentos administrativos para os subitens acima permanecem inalteradas. 

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Portaria prorroga prazo de validade para certidões negativas

certidão negativa

Em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19), a Portaria Conjunta nº 555, de 23 de março de 2020, da RFB/PGFN/ME, prorroga por 90 (noventa) dias a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.

A Portaria nº 555 entrou em vigor em 24/03/2020.

Para ter acesso a integra da Portaria clique aqui.

Coronavírus: Nota Oficial Tradeworks nº 02

coronavirus

O time Tradeworks está comprometido e trabalhando, dentro dos limites de segurança e proteção à saúde da população, para continuar com a prestação de serviços aos nossos clientes, com o menor impacto possível.

Até o momento (23/03/2020), adotamos o trabalho home office para 80% da equipe e, o mais breve possível, devemos ter 100% operando nesta modalidade.

Os serviços de Consultoria Aduaneira, Classificação Fiscal, OEA, Ex-Tarifário, Drawback, Siscoserv e Logística Doméstica já estão sendo realizados com as equipes home office. Isso está sendo possível por conta da metodologia e dos sistemas já utilizados, além das ferramentas de comunicação como o Microsoft Teams, Skype, Telegram e WhatsApp, além dos tradicionais e-mail e celular.

Já a equipe Operacional da matriz e das bases em Viracopos, Guarulhos, Santos e Manaus, além das zonas secundárias, que atuam com o Despacho Aduaneiro e o Agenciamento Internacional de Cargas, está parcialmente em home office por conta dos trâmites e documentos físicos exigidos para a liberação dos embarques.

No Brasil, os Portos e Aeroportos estão com funcionamento normal para as cargas de importação e exportação. A Receita Federal está funcionando com redução no número de auditores fiscais e restrição no atendimento ao público adotando o atendimento eletrônico. Já os órgãos anuentes como, por exemplo, MAPA e ANVISA, também estão em funcionamento normal com o atendimento eletrônico, porém com pequenos atrasos nas liberações por conta do contingente reduzido.

É importante ressaltar que, toda a nossa equipe está pronta para atender e oferecer alternativas que gerem menos impacto ao comércio exterior brasileiro e, especialmente, aos nossos clientes. Tanto as equipes Técnicas da Tradeworks quanto as de Staff (Diretoria, Administrativo, Financeiro, Contábil, Comercial, RH, Jurídico, TI e Marketing) estão em total sinergia para que a prestação de serviços continue da melhor maneira.

Por isso mesmo, o Comitê montado na Tradeworks está atento e monitorando de perto os últimos acontecimentos e, sempre que tiver novidades, divulgaremos.

Diretoria Tradeworks

O que muda com os Incoterms 2020?

Incoterms 2020

Quais são os temas que os importadores e exportadores devem estar atentos e esperar por novidades em 2020, ou então, que já iniciaram o ano com novidades? Listamos os principais. Confira!

O segundo tema que destacamos são os Incoterms 2020. Passou a valer em 01/01/2020 a versão que atua como padrão internacional criado pela ICC (International Chamber of Commerce – Câmara Internacional de Comércio) há 83 anos e são utilizados em contratos de compra e venda no setor de transporte e logística para processos de importação e exportação que visam informar quem é o responsável pelo frete, definir o ponto de coleta da mercadoria e identificar o responsável pelo seguro.

As principais alterações são:

  • CIF e CIP: diferentes níveis de cobertura de seguro foram incluídos.
  • FCA, DAP, DPU e DDP: prevê a possibilidade de transportar a carga com transporte próprio, sem a necessidade de transportador externo / terceiro.
  • DAT: DAT foi extinto e mudou para DPU (Delivered At Place Unloaded).
  • FCA: Prevê que no transporte marítimo o vendedor possa obter o BL (Bills of Lading) após o embarque, desde que com a autorização do comprador. Além de prever a possibilidade de escolha entre dois lugares de entrega, sendo o estabelecimento do vendedor ou outro local, como porto, por exemplo.
  • DAP e DPU: prevê que se o comprador não realizar o despacho de importação, deixando assim a mercadoria no porto ou terminal no destino, os riscos de perda ou dano serão dele, até que o retorno da mercadoria seja realizado ao ponto de destino.

Além desses pontos, os artigos foram revisados esclarecendo melhor sobre as obrigações do vendedor e do comprador em critérios relacionados à responsabilidade de segurança e custos do transporte.

Os Incoterms 2020 continuam sendo 11 e estão divididos em quatro grupos:

  • Categoria ‘E’ (ex / Partida)

EXW – Ex Works (Na fábrica – local designado)

  • Categoria ‘F’ (free / Transporte Principal não pago)

FCA – Free Carrier (local designado)
FAS – Free Alongside Ship (porto de embarque designado)
FOB – Free on Board (porto de embarque designado)

  • Categoria ‘C’ (carriage / Transporte Principal pago)

CPT – Carriage Paid to (local de destino designado)
CIP – Carriage and Insurance Paid to (local de destino designado)
CFR – Cost and Freight (porto de destino designado)
CIF – Cost, Insurance and Freight (porto de destino designado)

  • Categoria ‘D’ (delivery/Chegada)

DDP – Delivery Duty Paid (local de destino designado)
DAP – Delivery at Place (local de destino designado)
DPU – Delivery at Place Unloaded (local de destino designado, descarregada)

Em resumo:

Para qualquer modal: EXW, FCA, CPT, CIP, DAP, DPU e DDP.
Para o transporte aquaviário: FAS, FOB, CFR e CIF.

Faça download do material com o resumo ilustrado dos Incoterms 2020.

Alterações da Legislação do Regime de Trânsito Aduaneiro

trânsito aduaneiro

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.918, de 20/12/2019, publicada no DOU de 23/12/2019, alterou a IN RFB nº 248/2002, que trata do regime de trânsito aduaneiro. Este regime é o que permite o transporte de mercadorias sob o controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão dos tributos.

As alterações visam à adequação deste regime à nova realidade do sistema de comércio exterior, em face das recentes alterações introduzidas pela RFB, visando a maior agilidade das operações de comércio exterior.

Entre as alterações destacamos a possibilidade de anexação de documentos digitalizados por meio do Portal Único de Comércio Exterior.

Agora, com a nova redação, o prazo para a conferência da mercadoria para trânsito é de, no máximo,  um dia útil após a recepção dos documentos no sistema eletrônico. Antes este prazo só começava a contar após a chegada dos documentos físicos à unidade da RFB responsável pelo trânsito aduaneiro.

A IN RFB nº 1.918 Instrução Normativa entrará em vigor dez dias após a data de sua publicação no DOU.

Para ter acesso à integra do texto, clique aqui.

Incoterms 2020 é lançado no Brasil

Incoterms 2020

A versão do Incoterms 2020 foi divulgada oficialmente no Brasil dia 21/10/2019 pela Câmara Internacional de Comércio (International Chamber of Commerce – ICC) e passa a valer a partir de 01 de janeiro de 2020.

Os Incoterms (International Commercial Terms) são padrões internacionais criados pela ICC há 83 anos e são utilizados em contratos de compra e venda no setor de transporte e logística para processos de importação e exportação que visam informar quem é o responsável pelo frete, definir o ponto de coleta da mercadoria e identificar o responsável pelo seguro.

expectativa para a nova versão é que alguns Incoterms seriam extintos e outros desdobrados. Mas, o que podemos observar é que maior parte foi mantida, mas passando por alguns ajustes finos nas regras.

Quais são as principais alterações dos Incoterms 2020?

  • CIF e CIP: diferentes níveis de cobertura de seguro foram incluídos.

  • FCA, DAP, DPU e DDP: prevê a possibilidade de transportar a carga com transporte próprio, sem a necessidade de transportador externo / terceiro.

  • DAT: DAT foi extinto e mudou para DPU (Delivered At Place Unloaded).

  • FCA: Prevê que no transporte marítimo o vendedor possa obter o BL (Bills of Lading) após o embarque, desde que com a autorização do comprador. Além de prever a possibilidade de escolha entre dois lugares de entrega, sendo o estabelecimento do vendedor ou outro local, como porto, por exemplo.

  • DAP e DPU: prevê que se o comprador não realizar o despacho de importação, deixando assim a mercadoria no porto ou terminal no destino, os riscos de perda ou dano serão dele, até que o retorno da mercadoria seja realizado ao ponto de destino.

Além desses pontos, os artigos foram revisados esclarecendo melhor sobre as obrigações do vendedor e do comprador em critérios relacionados à responsabilidade de segurança e custos do transporte.

Os Incoterms continuam sendo 11 divididos em quatro grupos:

  • Categoria ‘E’ (ex / Partida)

EXW – Ex Works (Na fábrica – local designado)

  • Categoria ‘F’ (free / Transporte Principal não pago)

FCA – Free Carrier (local designado)
FAS – Free Alongside Ship (porto de embarque designado)
FOB – Free on Board (porto de embarque designado)

  • Categoria ‘C’ (carriage / Transporte Principal pago)

CPT – Carriage Paid to (local de destino designado)
CIP – Carriage and Insurance Paid to (local de destino designado)
CFR – Cost and Freight (porto de destino designado)
CIF – Cost, Insurance and Freight (porto de destino designado)

  • Categoria ‘D’ (delivery/Chegada)

DDP – Delivery Duty Paid (local de destino designado)
DAP – Delivery at Place (local de destino designado)
DPU – Delivery at Place Unloaded (local de destino designado, descarregada)

Em resumo:

Para qualquer modal: EXW, FCA, CPT, CIP, DAP, DPU e DDP.
Para o transporte aquaviário: FAS, FOB, CFR e CIF.

Qual é a importância dos Incoterms?

  • Define o momento em que os riscos por perdas e danos são transferidos do vendedor para o comprador.
  • Define os custos arcados pelo vendedor e comprador.
  • Evita custos não previstos ao definir os locais de embarque e de destino da mercadoria.
  • Permite o correto fechamento do contrato de câmbio.

Lembre-se que os contratos internacionais celebrados a partir de 01/01/2020 devem seguir as novas regras. Mas, você sabia que nada impede de vendedor e comprador estabeleçam, de comum acordo, a utilização de Incoterms previstos em versões anteriores? Isso é possível desde que o contrato faça essa indicação.

RFB consolida legislação referente à Contribuição para o Pis/Pasep e à Cofins

pis cofins

A Receita Federal publicou no DOU de 14/10 a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, regulamentando a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Centenas de normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma estruturada e sistematizada em 765 artigos.

A nova Instrução Normativa consolida todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos. Neste sentido, ao final de cada dispositivo consta menção à lei ou ao decreto que lhe dá suporte. Além disso, são revogadas expressamente mais de 50 Instruções Normativas hoje aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins. Restaram separados apenas atos que, além das contribuições, tratam conjuntamente de outros tributos. Mas, mesmo neste caso, a referência da norma a ser consultada consta da Instrução Normativa, o que simplifica o caminho para se chegar à informação desejada.

Para ter acesso à integra da publicação, acesse aqui.

Incoterms 2020: Quais são as principais alterações previstas?

comércio exterior

Atualização 28/10/2019 – Incoterms 2020 é lançado no Brasil

A Câmara Internacional de Comércio (International Chamber of Commerce – ICC) deverá publicar no último trimestre de 2019, a versão do INCOTERMS 2020, para aplicação a partir de 01 de janeiro de 2020.

O Comitê de Redação da ICC, responsável por elaborar os Incoterms 2020, constituído na sua maioria por membros europeus, conta, pela primeira vez, com representantes da Austrália e da China.

O noticiário da imprensa especializada dá conta de algumas alterações importantes, a saber:

  • Fim dos Incoterms EXW e DDP

Eliminação dos Incoterms EXW (EX WORKS) e DDP (DELIVERY DUTY PAID) sob o argumento de que eles também abarcam as operações de cunho doméstico, pelo vendedor-exportador, no caso do EWX, e, pelo comprador-importador, no caso do DDP.  No âmbito interno, a Resolução CAMEX n° 21/2011, ao dispor sobre os Incoterms 2010, estabeleceu que nas exportações e importações brasileiras serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.  A rigor, a Resolução CAMEX nº 21/2011 mencionou duas ressalvas quanto ao uso dos Incoterms 2010:

  1. A utilização do EXW na exportação é possível, com adaptações, em virtude de o comprador estrangeiro não poder providenciar o despacho aduaneiro de exportação, cuja responsabilidade é da alçada do exportador brasileiro, por disposição legal.
  2. A utilização do DDP também não é possível, eis que a responsabilidade pelo despacho de importação, também por disposição legal, é do importador brasileiro, não podendo o exportador-vendedor efetuar o despacho de importação no Brasil.
  • Eliminação do FAS

Eliminação do Incoterm FAS (Free Alongside Ship) em face da baixa utilização e porque ele pode ser substituído pelo FCA (Free Carrier). O Incoterm FAS somente tem sido utilizado nas operações de comércio exterior de algumas commodities (minérios e cereais).

  • Desdobramento do FCA

Desdobramento do Incoterm FCA, pois a sua versatilidade permite a entrega da mercadoria em lugares diferentes, tais como o endereço do vendedor, terminais terrestres, portuários, aeroportuários, etc. A ideia é ter um FCA para entrega terrestre e outro para a entrega marítima.

  • Ampliação do FOB e CIF

Permitir o uso dos Incoterms FOB e CIF para o transporte de contêineres, pois os Incoterms FCA e CIP, apropriados para este tipo de transporte, não vêm sendo utilizados como esperava a ICC na versão do Incoterms 2010.