Novas Regras do Programa OEA: Veja as Mudanças Importantes na Instrução Normativa RFB nº 2.200

Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.200, de 12/07/2024:

A IN RFB nº 2.200, publicada no DOU de 15/07/2024, alterou a IN RFB nº 2.154, de 26/07/2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.

Destacamos as alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.200:

  1. Definiu quem são os pontos de contatos do interveniente, o qual deverá ser informado por este, no requerimento de certificação no Programa, e da RFB, responsável pelo esclarecimento dúvidas sobre o Programa OEA e procedimentos aduaneiros correlatos;
  2. Estabeleceu novo procedimento para a análise de recurso apresentado pelo interessado, na hipótese de indeferimento do pedido de certificação; 
  3. Estabeleceu que o ponto de contato é quem deverá informar a Equipe de OEA, a ocorrência transformação, fusão, cisão ou incorporação, da empresa certificada no Programa;
  4. A exclusão do interveniente no Programa poderá ser feita a pedido deste, a qualquer tempo, ou pela RFB, em procedimento de ofício e somente produzirá efeitos com a publicação, no DOU, do ADE de desabilitação no Programa;
  5. A exclusão de ofício do interveniente certificado no Programa OEA ocorrerá nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas pelo Programa, constatados após as atividades de monitoramento ou de revalidação;
  6. Estabeleceu uma nova forma de composição do Fórum Consultivo do OEA;
  7. Esclareceu que os critérios e requisitos, da Seção I do Capítulo X da IN RFB nº 2.154, são aplicáveis aos requerimentos protocolados até 31/07/2024;
  8. Revogou os artigos 37, que estabelecia regras impeditivas para a certificação ou permanência no Programa OEA, e 47 que dispunha sobre o prazo para a conclusão da análise do requerimento de certificação;
  9. Por fim, dispôs que após a atualização do Sistema OEA decorrente do previsto na IN RFB 2.154, os intervenientes certificados ou que protocolaram o requerimento para a certificação, até 31/07/2024, poderão incluir no Sistema documentos digitalizados referentes às evidências de atendimentos dos critérios e requisitos, os quais serão objeto de monitoramento a partir de 01/01/2025.

A IN RFB nº 2.200 entrou em vigor na data da publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Portaria RFB nº 435 Facilita Adesão de Órgãos Públicos ao Programa OEA-Integrado

Publicada no DOU de 05/07/2024, a Portaria RFB nº 435 dispôs sobre a participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA, por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado.

O OEA-Integrado é composto por um módulo principal cuja competência é da RFB e por módulos complementares, para cada órgão ou entidade da administração pública federal participante do programa.

A nova Portaria visa tornar o processo de adesão desses órgãos e entidades mais simples, célere e menos burocrático. Com isso, eles poderão adotar os requisitos e critérios já definidos pela RFB, dispensando o estabelecimento de regras próprias e muitas vezes criando duplicidade de informações já prestadas para a RFB, pelos intervenientes.

A Portaria RFB nº 435 entrou em vigor na data da sua publicação e também revogou a Portaria RFB nº 2.384, de 13/07/2017.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Novas regras para o Regime de Origem do Mercosul facilitam o comércio intrabloco a partir de 18 de julho

A partir de 18/07/2024 entrará em vigor o novo regime de origem do Mercosul (ACE 18), internalizado pelo Decreto nº 12.058, de 13/06/2024, publicado no DOU de 14/06/2024. O Ministério do Desenvolvimento, Industria, Comércio e Serviços publicou uma matéria sobre este assunto, a qual reproduzimos a seguir.

O regime de Origem do Mercosul (ROM), que define as regras para determinar se um produto pode ser considerado originário de um dos países membros do bloco, terá mudanças significativas a partir do próximo dia 18 de julho. As alterações, que haviam sido acordadas pela cúpula do bloco em julho do ano passado, têm como objetivo facilitar o comércio intrabloco e impactam diretamente empresas que exportam e importam produtos dentro do Mercosul.

Fim da obrigatoriedade do Certificado de Origem — Uma das principais mudanças é o fim da obrigatoriedade de emissão do Certificado de Origem para produtos exportados entre os países do Mercosul. Em vigor há décadas, o documento é exigido para comprovar a origem da mercadoria e garantir a aplicação das tarifas preferenciais do bloco. A partir de agora, o Brasil poderá solicitar que os sócios do Mercosul aceitem a “autodeclaração de origem”, um procedimento mais ágil e menos burocrático. No entanto, cabe ressaltar que essa solicitação deve ocorrer seis meses antes da implementação da autocertificação.

O novo modelo proporciona facilidade e redução de custos ao permitir o uso de uma prova de origem de emissão mais rápida e menos onerosa. O fim da obrigatoriedade do documento implicará em uma economia estimada em R$ 10 milhões por ano aos exportadores. São emitidos anualmente cerca de 600 mil certificados, sendo que 35% do total é endereçado ao Mercosul.

A certificação de origem, no entanto, segue válida. O modelo híbrido atende à realidade de diferentes tipos de produtores e exportadores brasileiros, sobretudo as pequenas e médias empresas que precisam de auxílio para a comprovação de origem.

Menos burocracia e mais agilidade na liberação de mercadorias — As aduanas dos países importadores poderão fazer, quando se julgue necessário e suficiente, consultas simples diretamente aos produtores ou exportadores, sem a necessidade de abertura de um procedimento formal de investigação de origem. Desta forma, será possível, nesses casos, liberar as operações comerciais sob dúvida com maior agilidade, reduzindo o ônus para exportadores e importadores, atendendo-se, assim, outro importante pleito da indústria brasileira de celeridade nas eventuais investigações de origem.

Essa nova forma de investigação também reduz o custo administrativo para os governos. Ao mesmo tempo, esses procedimentos visam a dar mais condições de controle e fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil, investindo mais tempo e recursos na aplicação da gestão de risco para combater fraudes.

Aumento do limite de componentes estrangeiros — O Regime de Origem também define um percentual máximo de componentes estrangeiros que um produto pode ter para ser considerado originário de um país do Mercosul. Esse limite, que era de 40%, passa para 45% a partir de 18 de julho. Com isso, para que possa ser considerada nacional, uma mercadoria pode ter no máximo 45% da matéria-prima comprada de países fora do Mercosul.  Essa flexibilização vale para 100% dos produtos industriais e 80,5% dos agrícolas – os outros 19,5% tiveram o percentual mantido em 40%.

Exportação a partir de outro país — Outra novidade trazida pelas novas regras é a possibilidade de exportar um produto brasileiro a partir de um recinto alfandegado em um terceiro país. Essa medida visa facilitar a logística e reduzir custos para as empresas exportadoras.

O novo ROM começou a ser negociado em 2019, com base em acordos comerciais mais modernos do mundo.

Para o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, as medidas vêm para simplificar processos e reduzir custos, melhorando o ambiente de negócios no país. “Esta é nossa obsessão. Desburocratizar e diminuir custos para o produtor e o exportador são essenciais para dinamizar a indústria e o comércio exterior”, afirma.  Ele lembra que, embora a economia seja globalizada, a força do comércio internacional é essencialmente intrarregional.

“As mudanças no Regime de Origem do Mercosul são um passo importante para facilitar o comércio intrabloco e fortalecer a integração econômica dos países membros. As novas regras favorecem o fluxo comercial entre os países, impulsionando a competitividade das empresas e gerando novas oportunidades de negócios”, afirma a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.

É importante destacar que as novas regras do Regime de Origem do Mercosul são válidas apenas para o comércio entre os países membros do bloco. Ou seja, as exportações para países terceiros continuam a seguir as normas específicas de cada país.

A Secex recomenda que as empresas exportadoras e importadoras se familiarizem com as novas regras do Regime de Origem do Mercosul para se adequarem às mudanças e aproveitar ao máximo os benefícios das novas medidas. Para mais informações, as empresas podem consultar o Manual do Novo Regime de Origem do Mercosul.

Fonte MDIC.

Nova Instrução Normativa exige declaração de incentivos e benefícios tributários a partir de julho de 2024

Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.198, de 17/06/2024:

A IN RFB nº 2.198, publicada no DOU de 18/06/2024, dispôs a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

Estão obrigadas a apresentar a DIRBI, as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, bem como os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, cujos benefícios estejam relacionados no Anexo Único da IN. São eles:

BenefíciosTributos
PERSE – Programa Emergencial de Retomado do Setor de EventosIRPJ, CSLL, Pis/PASEP, Cofins
RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas ExportadorasPis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
REIDI – Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da InfraestruturaPis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura PortuáriaII, IPI, IPI-Importação, Pis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
ÓLEO BUNKERPis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
PRODUTOS FARMACÊUTICOSPis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTOSCPRB
PADIS – Programa de Apoio e Desenvolvimento Tecnológica da Indústria de SemicondutoresIRPJ, II, IPI, IPI-Importação, Pis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação, CSLL, CIDE-Remessa
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA-EXPORTAÇÃOPis/Pasep, Cofins
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA-INDUSTRIALIZAÇÃOPis/Pasep, Cofins
CAFÉ NÃO TORRADOPis/Pasep, Cofins
CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOSPis/Pasep, Cofins
LARANJAPis/Pasep, Cofins
SOJAPis/Pasep, Cofins
CARNE SUÍNA E AVÍCOLAPis/Pasep, Cofins
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAISPis/Pasep, Cofins

A DIRBI deverá ser apresentada, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da apuração, mediante a utilização de formulário disponível na página da Internet da RFB. A falta da entrega da DIRBI sujeita o infrator às penalidades previstas na Medida Provisória 1.227/2024.

A IN RFB nº 2.198 entrará em vigor em 01/07/2024.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui;

Manutenção do Siscomex: Parada programada para diversos módulos e sistemas em 09/06/2024

Notícias Siscomex:

  1. Sistemas nº 005/2024:
  2. Importação nº 033/2024:
  3. Exportação nº 023/2024:

Comunicamos que em 09/06/2024, das 0h às 13h, será realizada a parada para manutenção do Siscomex, envolvendo os seguintes sistemas e módulos:

CA – CONFERÊNCIA ADUANEIRA

CCT – CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO EXPORTAÇÃO

CCT IMPORTAÇÃO

CLASSIF – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS – VISÃO INTERVENIENTES PRIVADOS

DU-E

DUIMP

E-DBV – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTE

GR – GERENCIAMENTO DE RISCOS

MERCANTE

NOVO SISCOMEX REMESSA

PLATAFORMA DO PORTAL ÚNICO DO COMÉRCIO EXTERIOR

RECINTOS

SISCOMEX – CADASTROS ADUANEIROS

SISCOMEX – EXPORTAÇÃO – DE-WEB – RFB – MÓDULO ADUANEIRO

SISCOMEX – IMPORTAÇÃO – NOTÍCIAS

SISCOMEX – TABELAS ADUANEIRAS

TTCE

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Nova Instrução Normativa RFB nº 2.196 permite pena de perdimento de produtos em fronteiras terrestres durante estado de Calamidade Pública

Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.196, de 28/05/2024:

A IN RFB nº 2.196, publicada no DOU de 04/06/2024, alterou a IN RFB nº 840/2008, para permitir a formalização de processo administrativo fiscal para a aplicação da pena de perdimento de produtos abandonados em ponto de fronteira terrestre, na vigência de estado de calamidade pública, quando destinados ao apoio à população afetada.

A alteração entrou em vigor em 04/06/2024.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Nova Legislação Aduaneira: Limites na Compensação Tributária e Procedimentos Digitais no Aeroporto de Viracopos

Lei nº 14.873, de 29/05/2024:

Publicada no DOU de 29/05/2024, a Lei nº 14.873 altera a Lei nº 9.430/1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Os limites para a compensação dos créditos foram fixados pela Portaria Normativa MF nº 14, de 05/01/2024.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Portaria ALF/VCP nº 103, de 22/05/2024:

A Portaria ALF/VCP nº 103, publicada no DOU de 03/06/2024, estabelece os serviços e os procedimentos a serem observados para o protocolo e a entrega digital de documentos na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos.

Esta Portaria, que entrou em vigor na data da publicação, também revogou a Portaria ALF/VCP nº 74, de 13/02/2023.

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui:

Entenda as mudanças na Conferência Aduaneira: Nova orientação da COSIT sobre valor aduaneiro e controle fiscal

Solução de Consulta COSIT nº 139, de 20/05/2024

Republicamos a Solução de Consulta nº 239, publicada no DOU de 22/05/2024:

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CONFERÊNCIA ADUANEIRA. CANAIS DE SELEÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CONTROLE ADUANEIRO.

A realização da conferência aduaneira por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com a finalidade de verificar a mercadoria importada e, entre outros elementos, a correção das informações relativas ao valor aduaneiro declarado, não se limita, necessariamente, aos parâmetros pelos quais a declaração de importação foi direcionada para um dos canais de conferência, quais sejam: verde, amarelo, vermelho ou cinza.

A verificação da exatidão das informações referentes ao valor aduaneiro declarado pelo importador integra o procedimento fiscal de controle aduaneiro exercido pela autoridade competente, o qual pode ser iniciado a qualquer momento durante o curso do despacho aduaneiro de importação, que começa com o registro da declaração de importação e se estende até a conclusão da revisão aduaneira, que deverá estar finalizada no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação correspondente.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 2º, 3º, 545, 564, 565 e 638, caput, §§2º, inciso I, e 3º (Regulamento Aduaneiro – RA/2009); Decreto nº 6.870, de 2009, art. 1º, inciso I, alínea “c”; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 21, 24, 25 e 29; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 2022, art. 25.

Portaria Conjunta COTEC / COANA nº 187 de 2024: Atualizações Cruciais para o Controle de Acesso nos Sistemas Informatizados da SRFB

A Portaria Conjunta COTEC / COANA nº 187, publicada no DOU de 16/05/2024, efetuou alterações na Portaria Conjunta COTEC / COANA nº 61, de 26/07/2017, que dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da SRFB por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas ou jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para  efetuar operações no Comércio Exterior.

Esta Portaria também substituiu os Anexos I e II da Portaria Conjunta COTEC / COANA nº 61/2017.

Essas alterações entraram em vigor em 16/05/2024.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui: