Minuto Comex #17 – A Declaração de Importação de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Declaração de Importação (DI). 

O art. 4º da IN SRF nº 680, de 2006, dispõe que “A DI será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I desta IN, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro”. 

Não será admitido agrupar, numa mesma DI, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. (§ 1º) 

Será admitida a formulação de uma única DI para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada. (§ 2º).

Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira – AVA. (§ 3º)

O art. 4º-A da IN SRF nº 680, de 2006, dispõe que “A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa”.

No próximo Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre os Controles Prévios ao registro da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #16 – Despacho Aduaneiro de Importação – Compreendendo os Artigos 2º e 3º da IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

O art. 2º da IN SRF nº 680, de 2006, dispõe que “O despacho aduaneiro de importação compreende: 

I – despacho para consumo, inclusive da mercadoria:

  • ingressada no País com o benefício de drawback;
  • destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM), à Amazônia Ocidental, à Área de Livre Comércio (ALC) ou à Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
  • contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e
  • admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II a seguir, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; 

II – despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição”. 

Já o art. 3º da referida IN dispõe que “O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da RFB de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da NCM, sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte. 

As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da RFB de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento (§ 1º). 

O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores (§ 2º). 

O procedimento referido no caput do art. 3º poderá ser aplicado também em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação (§ 3º).

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #15 – Despacho Aduaneiro de Importação: Introdução à IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

Vamos, então, percorrer as disposições contidas na IN SRF nº 680, de 2006, nos atendo exclusivamente à redação atualmente em vigor? 

Numa espécie de Introdução à referida IN, dispõe o art. 1º que “A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas”. 

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação (§ 1º)

I – retorne ao País; ou
II – permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica. 

Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo (§ 2º). 

O despacho aduaneiro de importação referido no caput do art. 1º será processado com base na (§ 2º-A): 

I – Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex; ou
II – Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior. 

O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art. 30 desta IN (§ 3º). O art. 30 referido trata da participação de Analista-Tributário da RFB ou até mesmo de terceiros durante o processo de verificação física das mercadorias.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #14 – Despacho Aduaneiro de Importação  – IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

Em análise à Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 02/10/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, pude constatar que, a referida IN que possui um total de 72 artigos, teve 55 artigos (o equivalente a mais de 76%) alterados uma ou mais vezes mediante alterações de redação e/ou inclusões efetuadas por 26 outras Instruções Normativas. Além disso, ela, que originalmente, possuía apenas um Anexo (que também sofreu alterações), posteriormente recebeu mais 3 Anexos. Interessante notar que, ao longo de todo esse tempo, ela teve apenas 2 artigos revogados.

Destacamos que esta nossa análise da IN SRF nº 680, de 2006, não contempla qualquer crítica à atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Pelo contrário, somente temos elogios à atuação daquela Secretaria, que vem buscando, consistente e continuamente, tornar os processos de comércio exterior, no Brasil, mais ágeis, mais simples e menos burocráticos.

Ressaltamos que esta análise reflete a redação em vigor da IN SRF nº 680, de 2006, na data de 13/06/2023, data da Instrução Normativa RFB nº 2.143.

Dada a importância desse assunto para todos os intervenientes no processo de importação no Brasil, nossa intenção será, além de revisitarmos os principais conceitos contidos na referida norma, apresentar, na devida sequência, apenas o texto que está atualmente em vigor, facilitando a consulta e o entendimento por parte de todos.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #13- Portaria SECEX nº 249/2023 altera a Portaria SECEX nº 23/2011

Minuto Comex

Caríssimos, temos, desta feita, uma importante novidade para compartilhar. No DOU de 07/07/2023, foi publicada a Portaria SECEX nº 249, de 04/07/2023, que introduziu mais algumas significativas alterações na Portaria SECEX nº 23, de 2011. 

A Tradeworks emitirá Comunicado específico sobre a nova Portaria, que entrará em vigor no próximo dia 1º de agosto de 2023 e que, dentre outros assuntos, trata do Licenciamento das Importações, das importações sujeitas a Cotas Tarifárias ou Não Tarifárias, das importações sujeitas a exame de similaridade, das importações de bens de capital e de bens de consumo usados, da apuração de Produção Nacional, do combate à fraude e das emissões de Provas de Origem. 

A Portaria SECEX nº 249, de 04/07/2023, revoga mais uma enorme quantidade de dispositivos da Portaria SECEX nº 23, de 2011, quais sejam: 

  • Capítulo I: que tratava dos Registros e Habilitações;
  • Capítulo II: que tratava do Tratamento Administrativo das Importações;
  • Artigos 235, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-F, 235-G, 235-H, 238, 238-A, 239, 239-A, 240, 241, 242, 242-A, 242-B, 242-C, 257, 257-A, 258 e 259;
  • Anexo II: Importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção – Relação de informações para instrução dos processos;
  • Anexo IV: Produtos sujeitos a Procedimentos Especiais na Importação;
  • Anexo XXII: Lista de Entidades autorizadas pela SECEX a emitir Certificados de Origem;
  • Anexo XXIII: Sistema de emissão do Certificado de Origem Preferencial e Auditoria;
  • Anexo XXIV: Preenchimento do Certificado de Origem Formulário A e Documentos Acessórios;
  • Anexo XXVIII: Cotas Tarifárias no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI;
  • Anexo XXIX: Instruções para preenchimento de Pedido de Licença de Importação de bens sujeitos a exame de similaridade;
  • Anexo XXX: Certificado de Origem emitido por Sistema Informatizado. 

Ressalto, mais uma vez que, quando falamos em artigos revogados, não necessariamente estamos nos referindo a artigos que desapareceram totalmente do controle administrativo. Alguns, sim, em decorrência da própria evolução do comércio exterior brasileiro. Entretanto, outros migraram para legislações específicas acerca de determinados assuntos. 

Com a entrada em vigor da Portaria SECEX nº 249, de 04/07/2023, restarão em vigor apenas alguns artigos dos Capítulos IV e V e o Anexo III da outrora gigantesca Portaria SECEX nº 23, de 2011. 

Mais uma vez, congratulamo-nos com a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços pelo incansável trabalho de aperfeiçoamento das normas que regem o comércio exterior brasileiro.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #12 – Parte 2/2 – Operações de Importação dispensadas de Licenciamento, conforme a Portaria SECEX nº 23/2011

Minuto Comex

Neste Minuto Comex, vamos continuar discriminando as operações de importação e/ou produtos dispensadas de Licenciamento que estão relacionadas no parágrafo 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, quais sejam: 

IX – arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento; * 

X – sob o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária ou Reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; * 

XI – nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas; * 

XII – importações de empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente. (Estas importações deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de Importação do SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa do licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo SISCOMEX.) 

*Se a operação e/ou o produto se enquadrar em alguma das situações previstas nos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, o tratamento administrativo neles previstos (Licenciamento Automático ou Licenciamento Não Automático) deve prevalecer.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #11 – Parte 1/2 – Operações de Importação dispensadas de Licenciamento, conforme a Portaria SECEX nº 23/2011

Minuto Comex

As operações de importação e/ou produtos dispensadas de Licenciamento estão relacionadas no parágrafo 1º do art. 13 da Portaria Secex nº 23, de 2011, quais sejam: 

I – sob os regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado (RECOF e RECOF SPED);*

II – sob o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de bens destinados às atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO); *

III – sob os regimes aduaneiros especiais de Loja Franca, Depósito Afiançado, Depósito Franco e Depósito Especial;

IV – com redução da alíquota do Imposto de Importação decorrente da aplicação de “ex-tarifário”; *

V – mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observadas as condições estabelecidas no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30/12/1991; *

VI – peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia; *

VII – doações, exceto de bens usados; *

VIII – retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica; * 

*Se a operação e/ou o produto se enquadrar em alguma das situações previstas nos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, o tratamento administrativo neles previstos (Licenciamento Automático ou Licenciamento Não Automático) deve prevalecer. 

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #10 – Resumo da Seção I do Capítulo II da Portaria SECEX nº 23/2011

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre a Seção I do Capítulo II da Portaria Secex nº 23, de 2011, que trata do Licenciamento das Importações

A Seção I é dividida em 5 Subseções, quais sejam: 

  • Subseção I: Sistema Administrativo (arts. 12 e 13);
  • Subseção II: Licenciamento Automático (art. 14);
  • Subseção III: Licenciamento Não Automático (art. 15);
  • Subseção IV: Características Gerais (arts. 16 a 21);
  • Subseção V: Efetivação de Licenças de Importação (LI) (arts. 22 a 29). 

No que diz respeito ao sistema administrativo, as importações brasileiras compreendem três modalidades: 

I – importações dispensadas de Licenciamento (a grande maioria das operações de importação). Nesses casos, os importadores devem providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) diretamente no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro das mercadorias junto à Receita Federal do Brasil (RFB);

II – importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

III – importações sujeitas a Licenciamento Não Automático. 

No próximo Minuto Comex iremos relacionar as operações de importação e/ou produtos dispensados de Licenciamento.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #9 – Resumo do Capítulo II da Portaria SECEX nº 23/2011

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre o Capítulo II da Portaria SECEX nº 23, de 2011, que trata do Tratamento Administrativo das Importações.

O Capítulo II compreende os artigos 12 a 66 da Portaria, totalizando 55 artigos, dos quais 7 (arts. 40, 49, 51, 52, 53, 54 e 64) já foram revogados. Ao mesmo tempo, novos 7 artigos (27-A, 37-A, 42-A, 43-A, 46-A, 46-B e 59-A) foram incluídos.

O Capítulo II é dividido em 9 Seções, quais sejam:

  • Seção I: Licenciamento das Importações (arts. 12 a 29);
  • Seção II: Aspectos Comerciais (art. 30);
  • Seção III: Importações sujeitas a Exame de Similaridade (arts. 31 a 40);
  • Seção IV: Importações de Material Usado (arts. 41 a 59-A);
  • Seção V: Importação sujeita à obtenção de Cota Tarifária (arts. 60 a 62);
  • Seção VI: Importação de Produtos sujeitos a Procedimentos Especiais (art. 63);
  • Seção VII: Descontos na Importação (art. 64, já revogado pela Portaria SECEX nº 61, de 28/08/2015);
  • Seção VIII: Verificação e Controle de Origem Preferencial (art. 65);
  • Seção IX: Países com Peculiaridades (art. 66).

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal

Minuto Comex #8 – Resumo do Capítulo I da Portaria SECEX nº 23/2011

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Capítulo I da Portaria SECEX nº 23, de 2011, que trata da habilitação para operar no SISCOMEX.

O Capítulo I era constituído de 10 artigos (artigos 2º ao 11), dos quais 8 já foram revogados (4º ao 11) e um tacitamente revogado (art. 3º) pela Notícia SISCOMEX Exportação nº 105, de 2018, restando em vigor somente o art. 2º.

Diante de tantas alterações, objetivamente, podemos resumir o Capítulo I da seguinte forma:

  1. A SECEX não tem mais qualquer envolvimento com a habilitação de pessoas jurídicas e físicas para atuarem no comércio exterior, tendo sido, inclusive, revogados os artigos que tratavam da inscrição de exportadores e importadores no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da SECEX.
  1. O assunto, no momento, está regulamentado pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1984, de 27/10/2020, que “dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.”
  1. Ainda, a IN RFB nº 1984, de 2020, no seu art. 19, dispensa da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias, dentre outros, as pessoas físicas e os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal.
  1. Com a SECEX permaneceu apenas a responsabilidade pela habilitação do acesso de servidores públicos de órgãos intervenientes nos módulos do SISCOMEX necessários à operacionalização e à gestão dos Tratamentos Administrativos (Portaria SECEX nº 65, de 2020).
  1. Com o advento da DU-E e do módulo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos), e através da Notícia SISCOMEX Exportação nº 105, de 2018, deixou de ser necessária a habilitação para o perfil “Instituição Financeira”.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal