Minuto Comex #19 – Controles Prévios ao Registro da DI por Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal, de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre os Controles Prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre Controles de Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal.

O art. 6º dispõe que “A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o art. 572 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.”

O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput deste artigo. (§ único)

O art. 7º dispõe que “O chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção a que se refere o art. 6º acima”.

Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse. (§ único)

Dispõe o art. 8º que “A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º acima deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da RFB.”

O termo a que se refere o caput deste artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à RFB quando solicitado. (§ 1º)

As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI. (§ 2º)

O art. 9º dispõe que “Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o caput do art. 6º acima poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira”.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal