RFB publica portaria sobre o Monitoramento para as empresas certificadas no Programa OEA

comércio exterior

Foi publicado no DOU de 08/04/2022, a Portaria ME nº 163, que dispõe sobre o monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados (OEA), disciplinado pela IN RFB nº 1.985/2020, o qual será exercido pelas Equipes de Gestão do OEA (EqOEA) e coordenado pelo Centro Nacional de OEA (CeOEA) da RFB.

Os objetivos do monitoramento são de verificar se o Operador Econômico Autorizado mantém compromisso em relação aos objetivos, princípios, requisitos e critérios do Programa OEA; promove iniciativas de visem ao fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional; e estimula o cumprimento voluntário da legislação tributária e aduaneira, mediante ações preventivas e de incentivo a autorregularização.

As atividades de monitoramento consistem em acompanhar o OEA no processo de detecção de vulnerabilidades e aperfeiçoamento de controles; executar validações periódicas do conjunto de requisitos e critérios exigidos pelo Programa; acompanhar indicadores; executar pesquisa e avaliação de informações aduaneiras relativas aos OEA; orientar os OEA quanto ao cumprimento de requisitos e critérios do Programa; e solicitar aos OEA informações relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.

As atividades de monitoramento do Programa OEA não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda de espontaneidade. Por outro lado, tais atividades não prejudicam a execução de procedimentos destinados a apurar infrações cometidas pelo Operador Econômico Autorizado.

O OEA poderá ter os seus benefícios graduados ou interrompidos, dependendo dos resultados das atividades de monitoramento.

A Portaria entrará em vigor em 02/05/2022.

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

A sua empresa precisa de auxílio para o Monitoramento no Programa OEA? Estamos aqui para te ajudar. Envie uma mensagem para nós, por aqui, que a nossa equipe entrará em contato com você.

Em protesto, Auditores RFB suspenderão trabalho de Certificação OEA a empresas de comércio exterior

comércio exterior

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Sindifisco) informou que os auditores da Receita Federal vão suspender, temporariamente, a concessão de certificação especial a empresas envolvidas com comércio exterior, que são consideradas Operadoras Econômicas Autorizadas (OEA), em protesto da categoria ao governo federal.

De acordo com o sindicato, a certificação como Operador Econômico Autorizado é necessária para usufruir do programa, que possibilita às empresas de comércio exterior certificadas um conjunto de facilidades, como serem submetidas a controles aduaneiros mais simples que as demais.

Para conseguir o certificado, elas precisam demonstrar à Receita Federal que seu processo produtivo é logístico e também atende a rigorosos requisitos de segurança e confiabilidade. De acordo com a entidade, as empresas OEA atualmente respondem por cerca de 25% do volume de importações e exportações nacionais.

Podem se certificar no OEA importadores, exportadores, transportadores, agentes de carga, depositários de mercadoria sob controle aduaneiro e operadores portuários.

“Entretanto, no presente momento, em função do absoluto desprezo com que são tratados pelo governo tanto os auditores-fiscais quanto a própria Receita Federal, não restou alternativa aos auditores a não ser interromper provisoriamente as novas certificações, até que essa situação seja revertida”, informou o sindicato dos auditores da Receita.

Com informações do Estadão

Categorias OEA

Publicada a Portaria para o Despacho sobre Asas, para os importadores OEA

despacho sobre asas

Foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, a Portaria Coana nº 47, de 25.10.2021, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).

Relacionamos, abaixo, algumas condições para que os importadores possam utilizar deste benefício:

  1. A declaração de importação poderá ser registrada antes de sua descarga, quando o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno; 
  2. O despacho antecipado somente poderá ser feito se:
         a) A operação de importação for realizada por via aérea;
         b) A Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus” (ZFM); e
         c) O licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.
  3.  A Declaração de Importação deverá ser registrada:
         a) Sob a modalidade de despacho “Antecipado”;
         b) Antes da chegada da carga;
         c) Sem informação de data de chegada da carga; e
         d) Com número de documento de carga idêntico ao que constar no Mantra.
  4. Para o registro da Declaração de Importação antecipada, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:
         a) A carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil;
         b) A Unidade Local de despacho e a unidade local de entrada deverão ser a mesma;
         c) A presença de carga não pode estar registrada no destino final.
  5. Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir:
         a) O número do Termo de Entrada, na ficha “Transporte”; e
         b) A data da chegada da carga, na ficha “Carga”. 

Também destacamos que:

  • Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no Mantra, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB;
  • Após o registro da chegada da aeronave no destino final, a importação não poderá mais seguir como despacho antecipado aéreo;
  • A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira será realizada no primeiro horário de parametrização da Unidade Local de despacho que ocorrer após o registro da DI;
  • A modalidade de despacho não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração da modalidade;
  • Havendo a necessidade de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada;
  • A carga vinculada à DI, registrada na modalidade “antecipada”, que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em aeroporto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, poderá ser transferida para o aeroporto previamente programado, através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).

A Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

A publicação pode ser consultada na íntegra, no D.O.U., clicando aqui.

RFB lança novo Perguntas & Respostas para o Programa OEA

certificação oea

A Equipe OEA da Receita Federal do Brasil lançou, neste mês de setembro de 2021, um novo documento que compila todas as normas e entendimentos do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA): o “Perguntas & Respostas OEA”.

O material, que conta com 145 páginas, traz as explicações oficiais da RFB para as principais dúvidas do Programa OEA tanto para as empresas que desejam ingressar, quanto para as que já são certificadas.

O pdf do arquivo pode realizado neste link.

Publicada a Portaria para o Módulo do Programa OEA-Integrado Secex

OEA-Integrado SECEX

Notícias publicadas no D.O.U

Portaria SECEX nº 107, de 19 de Agosto de 2012

Foi publicado no D.O.U. de hoje, 20.08.2021, a Portaria Secex n.º 107, de 19.08.2021, que dispõe sobre o Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no Módulo Complementar do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA

Nesta modalidade poderão ser certificados os operadores de comércio exterior que atuem como importadores ou exportadores e possuam Certificação OEA-Conformidade (OEA-C). 

De acordo com a Portaria publicada, a solicitação da certificação será analisada pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – Suext, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Esta certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ato da Secex publicado no D.O.U. .

Os benefícios decorrentes da certificação no Programa OEA-Integrado Secex são:

      1) redução das informações necessárias para a solicitação de ato concessório de drawback suspensão, com a possibilidade de:
      a) discriminação genérica das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno; e
     b) dispensa de indicação das respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas quantidades;

      2) dispensa da apresentação do laudo técnico, previsto no art. 16 da Portaria Secex nº 44/20, para a concessão do regime de drawback suspensão e para a alteração dos respectivos atos concessórios;
      3) prioridade na análise das solicitações de concessão e de alteração de atos concessórios de drawback suspensão e isenção; e
      4) designação de servidor da Suext como ponto de contato com as empresas certificadas no Programa OEA-Integrado Secex.

Para permanência no programa as empresas deverão cumprir as seguintes condições: 

      1) possuir a Certificação OEA-Conformidade (OEA-C);
      2) autorizar compartilhamento, com a Secex, das informações já fornecidas na certificação do programa OEA;
      3) atender às condições previstas no art. 18 da Portaria Secex nº 44/20, para a concessão do regime de drawback suspensão; e
      4) encerrar de forma regular todos os atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir da certificação do operador no Programa OEA-Integrado Secex. 

Esta portaria entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2021.

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui. 

Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19/08/2021

Esta Portaria dispõe sobre a participação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) do Ministério da Economia, no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por intermédio de módulo complementar (OEA-Integrado), com vistas à emissão de certificados de conformidade para intervenientes da cadeia de suprimentos internacional que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles por ela exercidos. Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Programa OEA: RFB anuncia validações virtuais tanto para as modalidades OEA-Segurança quanto OEA-Conformidade

reunião virtual

A Receita Federal do Brasil anunciou ontem (05/04) que, a partir de agora, as validações virtuais passam a ser usadas de modo mais amplo para a conclusão dos requerimentos pendentes, para novos requerimentos e para as revalidações do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), podendo beneficiar todos os tipos de operador em quaisquer modalidades de certificação, a critério da Equipe responsável pela análise.

As validações virtuais são conduzidas no ambiente do Microsoft Teams e as peculiaridades dessa modalidade exigem que o operador se prepare previamente para que tudo corra bem.

Como as empresas devem ser preparar para a validação virtual?

Em relação à logística (equipamentos e conexão à internet) necessária para a reunião, a RFB lista estes pontos como essenciais:

1) O operador deve estar apto a apresentar as evidências solicitadas por meio de compartilhamento de tela na plataforma ou por correio eletrônico, em tempo real, para verificação do validador;

2) O operador deve ser capaz de realizar conexão por meio de telefone celular para maior mobilidade, de modo que possa ser utilizado para mostrar áreas da empresa e permita questionamentos aos empregados executores dos procedimentos;

3) Possibilidade de visualizar imagens de lugares estratégicos determinados pelo validador por meio de seu circuito interno de TV (CCFTV) ou correspondente, com qualidade e nitidez.

A validação virtual segue o mesmo formato da física/presencial, e tem como objetivo verificar se todos os requisitos de certificação aplicáveis ao operador foram atendidos, conforme autoavaliação realizada. Participam ao menos dois validadores da Receita Federal, os pontos de contato indicados pela empresa e outros colaboradores cuja participação seja relevante para evidenciar o compromisso com os requisitos do Programa OEA.

Cessado o impedimento à realização das validações físicas, poderão ser agendadas visitas presenciais aos operadores, conforme avaliação de risco efetuada pela Receita Federal.

Requerimentos OEA em análise

De acordo com as estatísticas publicadas pela RFB em 08/03/2021, o Sistema OEA contava com 144 requerimentos em análise nos Centros Regionais OEA em fevereiro de 2021, sendo: 114 requerimentos OEA-Segurança, nenhum requerimento OEA-Conformidade Nível 1 e 30 requerimentos OEA-Conformidade Nível 2.

Em relação às funções na cadeia logística requeridas, pode-se verificar:

51 Impo/Exportadores;
40 Transportadores;
30 Agentes de Carga;
09 Operador Portuário;
01 Operador Aeroportuário;
12 Depositários de mercadorias sob controle aduaneiro, em recinto alfandegado; e
01 Redex

No ano de 2019 foram concluídos 32 requerimentos, em média, por mês. Esta média caiu bastante em 2020, devido à pandemia do Covid-19, ficando em 10,75 requerimentos concluídos por mês. Em fevereiro de 2021, foram concluídos 10 requerimentos.

A expectativa é que, com adoção das validações virtuais o número de certificados emitidos e empresas certificadas volte a crescer.

Com informações da RFB

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Entrega de DI-OEA DSA em porto diverso do declarado

despacho sobre águas

A Notícia Siscomex Importação nº 012/2021 orienta que, nos casos em que a carga vinculada a uma DI-OEA, na modalidade Despacho sobre Águas – DAS, tenha sido descarregada em porto diferente do constante na declaração por omissão de escala, os intervenientes deverão proceder da forma que menciona. 

Para ter acesso à notícia clique aqui.

Crédito da imagem: Creative Designed By 史诗划痕 From LovePik.com

Categorias OEA

Programa OEA: Estatísticas da RFB mostram que quase 900 requerimentos já foram entregues em busca da certificação

operador econômico autorizado

Até o fim do primeiro trimestre de 2019, data que a RFB apresentou as últimas estatísticas do Programa OEA*, a RFB havia recebido 897 requerimentos de empresas interessadas na certificação do Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), em uma das suas modalidades. Destes:

– 55% foram certificadas (489)
28% foram arquivadas (251)
10% indeferidos (87)
8% estão em processo de análise (70)

Os arquivamentos acontecem devido ao não cumprimento de algum requisito de admissibilidade contido no art. 14 da IN RFB nº 1.598/2015. Já os indeferimentos podem ter ocorrido devido ao não cumprimento, total ou parcial, dos critérios de elegibilidade ou segurança e/ou conformidade, conforme a modalidade de certificação requerida.

Nos últimos 12 meses foram recebidos 234 requerimentos, o que demonstra a grande atratividade do Programa OEA entre os operadores. A média mensal é de 20 novos requerimentos por mês.

  • Pedidos em análise pela RFB

Os 70 requerimentos que se encontram em análise nos Centros Regionais OEA são para as modalidades:

43 OEA-Segurança
27 OEA-Conformidade Nível 2

  • Certificações concedidas pela RFB

Em relação às 489 funções já certificadas como OEA, temos:

280 certificações OEA-Segurança
3 certificações OEA-Conformidade Nível 1 Importadores (recepcionados do Linha Azul)
206 certificações OEA-Conformidade Nível 2.

68% destas funções certificadas correspondem a importadores/exportadores e 32% das demais funções da cadeia logística.

Analisando as funções certificadas, vamos observar que temos:

334 Importadores/Exportadores (OEA-S ou OEA-C)
46 Transportadores (OEA-S)
54 Agentes de Carga (OEA-S)
10 Operadores Portuário (OEA-S);
03 Operadores Aeroportuário (OEA-S);
40 Depositários de mercadoria sob controle aduaneiro (OEA-S); e
02 Redex (OEA-S).

  • Qual é a representatividade das empresas OEA no comércio exterior brasileiro?

Em março de 2020, verificamos que as 334 empresas certificadas OEA representaram 25,48% em quantidade de declarações registradas no mês (DI + DUE) e 22,96% quando analisada do total em moeda nacional.

  • Qual é o % de canal verde nas importações e exportações?

Um dos benefícios aos operadores certificados no Programa OEA é a redução do percentual de seleção para canais de conferência, tanto na exportação quanto na importação.

As estatísticas do mês de março de 2020 mostram que:

Exportação

Empresas certificadas como OEA-Segurança: 98,77% de canal verde na exportação, registrando apenas 1,23% dos embarques selecionados para conferência.

Empresas não OEA: 97,95% de canal verde na exportação, registrando 2,05% dos embarques selecionados para conferência.

Importação

Empresas certificadas como OEA-Conformidade Nível 1 (migrados do Linha Azul) e OEA-Conformidade Nível 2: 98,41% de canais verde na importação, registrando apenas 1,59% de canais selecionados para conferência.

Empresas não OEA: 94,89% de canais verde na importação, registrando 5,11% de canais selecionados para conferência.

  • Como está o Despacho sobre Águas OEA?

O Despacho sobre Águas OEA é outro benefício disponível a todos os importadores certificados como OEA-C Nível 2. Ele consiste na permissão do registro da declaração de importação antes da chegada da carga a qualquer um dos portos brasileiros. O benefício é disciplinado pela Portaria Coana nº 85 de 2017.

Das 206 empresas certificadas como OEA-C Nível 2 que possuem direito ao benefício, 98 delas já desembaraçaram mercadorias por meio do Despacho sobre Águas OEA, desde sua implantação, em novembro de 2017.

A representatividade das declarações de importação, no modal marítimo, despachados pelo DSA desde novembro/2017 foi de 15%.

Nos últimos 12 meses, 21% das declarações de importação, pelo modal marítimo, foram realizados por meio desse tipo de despacho, contabilizando 90 empresas neste período. Em março/2020, o benefício foi utilizado por 60 operadores, que desembaraçaram 22% das declarações de importação pelo modal marítimo pelo DSA.

*Com informações das Estatísticas OEA divulgadas pela RFB dia 03/04/2020

Quais as novidades e promessas para o Programa OEA em 2020?

OEA

Em 2019 o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) completou 5 anos e a RFB apresentou dados que demonstram a evolução e maturidade da iniciativa no Brasil, inclusive, o bom relacionamento e a parceria entre a aduana e as empresas.

O balanço mostra que o programa já movimenta 100 bilhões de dólares por ano na corrente de comércio do País. Diariamente são registradas cerca de 2 mil Declarações de Importação (DI) e mil Declarações de Exportação vinculadas ao programa. 66% dessas DIs de empresas OEA no Brasil são registradas e desembaraçadas em São Paulo.

Em 2019 a RFB realizou uma força tarefa para eliminar o total de requerimentos com mais de um ano em fila de análise. O trabalho reduziu 41% do volume que estava parado e diminuiu o prazo médio da análise em 60% (de 223 para 89 dias).

OEA-Integrado

Além do constante desenvolvimento e aprimoramento das modalidades do OEA-Segurança e do OEA-Conformidade, o programa brasileiro tem avançado bastante na modalidade do OEA-Integrado, que vai representar um módulo complementar incluindo outros organismos da Administração Pública, que exercem controle sobre operações de comércio exterior.

Os benefícios previstos no OEA-Integrado incluem a simplificação do processo de licenciamento, menor incidência de seleção para conferência física e análise prioritária de mercadorias.

Até o momento, o órgão anuente em fase mais avançada na parceria com a RFB é o MAPA que, com o OEA-Agro, inclusive, já certificou algumas empresas no projeto piloto. Com a publicação da Instrução Normativa SDA nº 45, em 30/10/2018, o OEA-Agro já estabeleceu seus requisitos, critérios e QAA.

Em paralelo, outros organismos estão em fase de desenvolvimento na fase de definição do processo e de quais benefícios serão oferecidos, são eles: Anvisa, ANAC, Exército e Inmetro.

Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM)

Outro tema em avanço quando se trata do OEA são os Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM). Instrumentos voluntários de facilitação de comércio assinados entre países parceiros que possuem Programa de Operador Econômico Autorizado e que seguem os padrões propostos no marco SAFE.

Os principais objetivos de um ARM são: reconhecimento das certificações OEA emitidas pela Aduana do outro país, tratamento prioritário das cargas e consequente redução de custos associados à armazenagem, comprometimento recíproco da oferta de benefícios comparáveis, previsibilidade das transações e melhora na competitividade das empresas OEA no comércio internacional.

O Brasil já assinou o ARM com o Uruguai e a China.

Previamente à assinatura dos ARM estão os Planos de Trabalho Conjunto com outras aduanas. Até o momento, o Brasil está em tratativas com os Estados Unidos, Argentina, Bolívia, México, Peru, OEA Regional e Mercosul + Aliança do Pacífico.

Categorias OEA

Rito de exclusão do operador de comércio exterior certificado no Programa OEA

rito de exclusão oea 2

A COANA publicou no DOU de 30/12/2019, a Portaria nº 81 de 27/12/2019, a qual dispõe sobre o rito de exclusão, a título temporário ou preventivo, do operador de comércio exterior certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O disposto nesta Portaria se aplica subsidiariamente às situações em que for identificada a ocorrência de infração passível de sanção administrativa, conforme disposto no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, e diretamente nos casos em que for identificado o descumprimento de requisitos e critérios obrigatórios às empresas certificadas no Programa OEA.

É critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva administrativa ou judicial que determine a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação.

A exclusão será precedida de determinação de exigência, por meio eletrônico, com recomendações para ajuste com prazo 30 (trinta) dias para cumprimento. A não implementação, sem motivo justificado, das recomendações de ajuste implicará a exclusão do Programa.

Na ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA, após a comunicação, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA a título preventivo, devendo tal medida constar da citada comunicação. A exclusão a título preventivo terá o prazo máximo de 6 (seis) meses e poderá ser prorrogada mediante justificativa.

A exclusão será formalizada por Ato Declaratório Executivo (ADE) publicada no DOU.

A Portaria COANA nº 81 entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso à integra do texto, clique aqui.

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