Comunicado TW Reforma Tributária – Parte IX

Neste artigo, discutimos as mudanças introduzidas pela EC nº 132/2023 no Comércio Exterior, focando nos impostos IBS e CBS. Destacamos medidas para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, além das alíquotas e transições para os novos tributos. A EC entrou em vigor na data de sua publicação, exceto dispositivos dependentes de Lei Complementar.
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Neste artigo, vamos tratar de alguns dos artigos incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023. Lembrem-se de que nosso foco é apenas as alterações que poderão afetar as operações de Comércio Exterior.

Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A (IBS) e 195, V (CBS), da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • 1º Para assegurar o disposto no caput deste artigo, serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros.

Art. 124. A transição para os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.

Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

  • Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput deste artigo poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.

Art. 126. A partir de 2027:

I – serão cobrados:

  1. A contribuição prevista no art. 195, V (CBS), da Constituição Federal;

Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A (IBS) da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

Parágrafo único. No período referido no caput deste artigo, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V (CBS), da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.

A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, com exceção daqueles que dependem de Lei Complementar, os artigos acima referenciados entraram em vigor na data da publicação da referida EC.  

No próximo artigo, iremos continuar discorrendo sobre as alterações introduzidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.

Consultoria Tradeworks