No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre os Documentos de Instrução da DI. Estávamos discorrendo sobre as situações em que não será exigida a apresentação de um ou outro dos referidos documentos. Então, continuando.
Não será exigida a apresentação: (§ 2º)
II – de fatura comercial:
- em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;
- no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;
- no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5%, verificado entre o peso ou a quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria;
- na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
- em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA.
A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial. (§ 4º)
A obrigação prevista no parágrafo anterior será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA. (§ 5º)
Observação: O parágrafo 3º do art. 18 não foi citado porque foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15/07/2009.
No próximo Minuto Comex, continuaremos a discorrer sobre os Documentos Instrutivos do Despacho.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal