Minuto Comex #41 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

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No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Verificação da Mercadoria.

O art. 33 dispõe que “As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.”

As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária. (§ 1º)

As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.    (§ 2º)

As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 33, acima, correrão por conta do importador. (Art. 34)

O art. 35 dispõe que “A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da RFB de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando”:

I – o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;

II – se tratar de bens de caráter cultural; ou

III – se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.

A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da COANA. (Art. 36)

No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta. (Art. 37)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Dispensa de Verificação Física.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.