Recof e Recof-Sped: RFB amplia acesso aos regimes aduaneiros especiais

Alterações IN Recof e Recof Sped

A Instrução Normativa RFB nº 1.904, publicada no DOU dia 01/08/2019, simplifica a adesão das empresas aos regimes especiais de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto Industrial sob Controle da Escrituração Fiscal Digital (Recof-Sped).

O Recof é o regime especial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. Já o Recof-Sped representa um avanço em relação à modalidade comum do regime, uma vez que oferece maior simplificação, facilidade de acesso e redução do custo de implementação e manutenção, especialmente por substituir a necessidade de um sistema informatizado específico pela Escrituração Fiscal Digital.

A IN RFB nº 1.904/2019 entrou em vigor na data da sua publicação e, dentro de 60 dias da publicação, a COANA irá publicar normas complementares a nova regulamentação.

Confira um resumo das principais alterações:

Recof

  1. As operações de industrialização caracterizadas como montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento passaram a ser permitidas para qualquer estágio do processo produtivo e não apenas para os casos que eram destinadas à montagem dos produtos finais.
  2. As operações de transformação, beneficiamento e montagem utilizadas na montagem de produtos finais podem agora ser executadas em estabelecimentos de terceiros, habilitados ou não ao regime.

  3. Possibilidade de admissão no regime de produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos às operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo.

  4. Possibilidade de admissão de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações de:
    a) Testes de performance, de resistência ou de funcionamento;
    b) Desenvolvimento de outros produtos;
    c) Renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo.

  5. Deixou claro que não cabe a importação por conta e ordem de terceiros para a admissão de mercadorias no regime.

  6. Qualquer empresa industrial, que execute as operações industriais retro mencionadas, pode habilitar-se ao regime, além da empresa que realize exclusivamente as operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

  7. Deixou de exigir um valor mínimo de patrimônio líquido para a habilitação ao regime.

  8. Passou a exigir os seguintes requisitos para a habilitação:
    a) Situação regular perante o FGTS;
    b) Estar habilitada no RADAR em modalidade diversa da expressa até USD 50 mil ou da modalidade limitada;
    c) Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

  9. A empresa habilitada continua obrigada a exportar 50% do valor das mercadorias admitidas no regime, mas o valor mínimo anual foi reduzido de USD 5 milhões para USD 500 mil.

  10. O beneficiário deverá aplicar 70% (e não mais 80%) do valor das mercadorias admitidas no regime, na produção de bens que industrializar. Como consequência foram revogados os dispositivos que reduziam esse percentual para 75 ou 70 por cento, em face do valor das exportações realizadas pelo beneficiário.

  11. Passou a admitir para o cômputo do valor das exportações sob o regime, as transferências a qualquer título, para outro beneficiário do Recof Normal ou do Recof-Sped.

  12. No cômputo do valor das exportações, foram incluídas também as vendas internas efetuadas às empresas comerciais exportadoras comuns (não trading).

  13. Na habilitação no regime, deixaram de serem exigidos os seguintes documentos:
    a) Balanço ou balancete patrimonial;
    b) Relação dos produtos ou família de produtos industrializados sob o regime;
    c) Relação dos produtos para as quais as partes e peças fabricadas se destinavam, na hipótese de habilitação de fabricantes destas;
    d) Modelos de lançamentos contábeis;
    e) Relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção e reparo que está autorizado a prestar;
    f) Autorização para o exercício da atividade expedida pela autoridade aeronáutica.

  14. A competência para apreciar o pedido de habilitação ao regime e para expedir o Ato Declaratório Executivo (ADE) é de da unidade da RFB, com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da interessada, responsável por fiscalizar os tributos sobre o comércio exterior. Antes essa matéria era de competência da Superintendência Regional da RFB.

  15. O ADE de habilitação não informará mais a relação de NCM dos produtos que o habilitado industrializará no regime.

  16. Os dispositivos que mencionavam as sanções administrativas aplicáveis aos beneficiários do regime foram revogados, para informar que as referidas sanções são aquelas mencionadas no art. 76 da Lei nº 10.833/03.

  17. A Seção VI que tratava da Desabilitação ao regime foi transformada em Seção VI da Renúncia ao Regime, que passou a prever também a possibilidade da interrupção da habilitação ao regime. Tanto a Renúncia, quanto a Interrupção da habilitação serão formalizadas por ADE.

  18. Os insumos admitidos no regime e os produtos acabados poderão ser também armazenados em pátios externos, desde que controlados pelo sistema de controle do regime.

  19. Revogada a hipótese de extinção do regime através da transferência de mercadoria para outro beneficiário.

  20. O prazo de vigência do regime continua sendo de 1 ano, contado da data do desembaraço aduaneiro, prorrogável, automaticamente, por mais 1 ano, dispensando a necessidade de solicitação da prorrogação.

  21. O recolhimento dos tributos suspensos, em face da destinação dos insumos importados para o mercado interno, passou do 10º dia para o 15º dia do mês subsequente ao da destinação.

  22. A Autorização para Movimentação de Bens – AMBRA foi extinta. A mercadoria admitida no regime poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração ou agregação de partes, pelas ou componentes, no País e no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.

    A saída da mercadoria para o exterior e o correspondente retorno poderão ser processados por DSE e DSI, respectivamente, em formulário papel, acompanhado de NF-e.

    A saída para o País será processada por NF-e ou NFA-e (nota fiscal avulsa eletrônica).

    A saída para o exterior nestas condições, não constitui hipótese para a extinção do regime.

    Ainda dentro deste tema, ficou estabelecido que deve ser observado o procedimento da Portaria MF 150/82 para a troca da mercadoria defeituosa admitida no regime.

  23. Os pedidos de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da IN RFB nº 1.904/2019, serão analisados com base na norma vigente à época do pedido.

  24. Foram revogados os Anexo I, que relacionava os produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações, de componentes de alta tecnologia, que poderiam ser objeto das operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo, e, Anexo III, que dispunha sobre o pedido de habilitação ao RECOF.

Recof Sped

  1. Possibilidade de admissão no regime de produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos às operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo.

  2. Possibilidade de admissão de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações de:
    a) Teste de performance, de resistência ou de funcionamento;
    b) Desenvolvimento de outros produtos;
    c) Renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo.

  3. Deixou claro que não cabe a importação por conta e ordem de terceiros para a admissão de mercadorias no regime.

  4. Para habilitação ao regime é necessário que a empresa esteja habilitada no RADAR em modalidade diversa da modalidade expressa até USD 50 mil ou da modalidade limitada.

  5. O percentual da obrigação de exportar foi reduzido de 80 para 50 por cento do valor das mercadorias admitidas no regime. O valor mínimo de exportação anual foi reduzido de USD 5 milhões para USD 500 mil.

  6. O beneficiário do regime deverá aplicar 70% (e não mais 80%) do valor das mercadorias admitidas no regime, na produção de bens sob o regime.

  7. Passou a admitir para o cômputo do valor das exportações sob o regime, as transferências a qualquer título para outro beneficiário do Recof Normal ou do Recof-Sped.
  8. No cômputo do valor das exportações, foram incluídas também as vendas internas efetuadas às empresas comerciais exportadoras comuns (não trading).

  9. O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB, com jurisdição sob o estabelecimento matriz, responsável por fiscalizar os tributos sobre comércio exterior, o relatório que demonstre o adimplemento dos compromissos de exportação e de aplicação na produção.

  10. O pedido de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, responsável por fiscalizar os tributos sobre comércio exterior, e não mais em qualquer unidade da RFB.

  11. A Seção V que tratava da Desabilitação do regime foi transformada em Seção V Da Renúncia ao Regime.
  12. Excluída a possibilidade de armazenagem, em armazém geral, de mercadorias nacionais e importadas admitidas no regime, bem como dos produtos industrializados. A armazenagem ficou restrita aos pátios externos e aos depósitos fechados do próprio beneficiário.

  13. Passou a prever a possibilidade de transferência de mercadorias para outro beneficiário do regime Recof Normal ou Recof-Sped, através da emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e da emissão de NF-e de entrada no novo beneficiário.

  14. O prazo de vigência continua sendo de 1 ano, contado da data do desembaraço aduaneiro, prorrogável, automaticamente, por mais 1 ano, dispensando a necessidade de solicitação da prorrogação.

  15. Passou a prever a possibilidade da aplicação do regime para bens de longo ciclo de produção, na medida em que passou a prever a prorrogação do prazo de vigência do regime acima de 2 anos, desde que inferior, no total, a 5 anos.

  16. A mercadoria admitida no regime poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração ou agregação de partes, peças ou componentes no País ou no exterior, sem suspensão da contagem do prazo.

    A saída da mercadoria para o exterior e o correspondente retorno poderão ser processados por DSE e DSI, respectivamente, em formulário papel, acompanhado de NF-e.

    A saída para o País será processada por NF-e ou NFA-e (nota fiscal avulsa eletrônica).

    A saída para o exterior nestas condições, não constitui hipótese para a extinção do regime.

    Ainda dentro deste tema, ficou estabelecido que deve ser observado o procedimento da Portaria MF 150/82 para a troca da mercadoria defeituosa admitida no regime.

  17. Controle o regime – A partir do mês do protocolo do pedido de habilitação ao RECOF SPED, a empresa fica obrigada a incluir na Escrituração Fiscal Digital, o registro relativo à escrituração do estoque de mercadorias, partes e peças existentes em estoque e na linha de produção.

  18. Os pedidos de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da IN RFB nº 1.904/2019, serão analisados com base na norma vigente à época do pedido.

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