SISCOMEX: Novo Cadastro de Intervenientes e Prorrogação do RECOF para Exportadores

Despacho aduaneiro

Matéria publicada no Portal SISCOMEX

Notícia SISCOMEX Sistemas 009/2025:

Informa que, em 24 de agosto de 2025, foi disponibilizada, no ambiente de produção, uma nova versão do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), trazendo funcionalidades que modernizam e simplificam o Cadastro de Intervenientes Aduaneiros.

A partir de agora, será permitido o cadastro unificado das representações de declarantes de mercadorias, possibilitando que importadores e exportadores realizem a inclusão de suas representações para todas as filiais de uma só vez, se assim preferirem, em substituição ao procedimento anterior, que exigia lançamentos individualizados por estabelecimento. A nova funcionalidade estará disponível na tela de inclusão de representações do Cadastro de Intervenientes do Pucomex.

Outra melhoria relevante é a migração dos cadastros de despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, até então mantidos no sistema CADU (Cadastro Aduaneiro), para o Pucomex, de forma a concentrar nesse ambiente a gestão centralizada dos intervenientes. A alteração confere maior autonomia ao despachante aduaneiro, que passará a dispor de ferramentas para incluir e excluir diretamente os ajudantes a ele vinculados, conferindo mais eficiência, segurança e transparência ao processo.

Veja o passo a passo para a gestão do cadastro de Despachantes Aduaneiros AQUI.

Alteração da Legislação Aduaneira

(Matérias publicadas na Edição Extra do DOU de 22/08/2025 – Seção 1)

Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.276, de 22/08/2025:

A IN RFB nº 2.276 modificou a IN RFB nº 2.126/2022, para alterar o prazo de vigência ou de sua prorrogação para pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil afetadas por medidas unilaterais impostas pelos EUA relativamente ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

De acordo com esta IN, os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação serão, excepcionalmente, acrescidos em até 1 (um) ano no caso de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil afetadas negativamente por medidas unilaterais impostas pelos EUA, observado o prazo máximo de cinco anos.

Considera-se afetada negativamente pelas medidas, as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens:

  1. Afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos EUA, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC; e
  2. Cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o item anterior, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.”

A IN RFB nº 2.276 entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Portaria Conjunta MF / MDIC nº 17, de 22/08/2025:

Esta Portaria estabelece os critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309/2025, além de garantir condições de elegibilidade para as garantias do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC-FGI Solidário)

Essas medidas visam atenuar os impactos da tarifa de 50 % imposta pelos EUA sobre produtos brasileiros.

A Portaria integra um conjunto de medidas do Plano Brasil Soberano, que conta com outros instrumentos como prorrogação do regime de drawback, fortalecimento de fundos garantidores, modernização do seguro à exportação, novo Reintegra, entre outros, para proteger a competitividade do país frente a medidas unilaterais, especialmente dos EUA

Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Portaria MF nº 1.862, de 22/08/2025:

A Portaria MF 1.862 dispôs sobre condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos EUA, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.309/2025.

Têm direito às medidas as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras, inclusive aquelas que exportam por meio de empresas comerciais exportadoras (por conta e ordem), que:

  1. Foram afetadas pelas tarifas adicionais impostas em 30 de julho de 2025, identificadas por NCM conforme tabela do MDIC;
  2. E cuja exportação impactada represente, no mínimo, 5 % do faturamento bruto entre julho de 2024 e junho de 2025.

Também estão incluídas as pessoas físicas que atuem sob as seguintes formas jurídicas:

  1. Empresas individuais previstas no Código Civil (arts. 966 a 969);
  2. Microempreendedores Individuais (MEI);
  3. Produtores rurais pessoa física com inscrição no CNPJ.

Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Portaria MF nº 1.863, de 22/08/2025:

Esta Portaria regulamentou a Medida Provisória nº 1.309/2025, para disciplinar as operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE com pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos EUA.

Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

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