Nova IN altera a aplicação da Admissão e Exportação Temporária para bens amparados por Carnê ATA

admissão e exportação temporária

A Instrução Normativa RFB/ME nº 2.036, de 24/06/2021, dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA. 

Foram revogadas as Instruções Normativas RFB nº(s) 1.639/2016, 1.657/2016, 1.727/2017 e 1.763/2017. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.036 entrará em vigor em 01/08/2021. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais – IN RFB nº 1.978/2020

comércio exterior

A Receita Federal do Brasil publicou no  DOU de 01/10/2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.978, de 29/09/2020, que dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, para outro. 

Destacamos os seguintes pontos: 

1) Será efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os respectivos regimes, a transferência de mercadoria entre: 
     a. O RECOF (IN RFB nº 1.291/2012) e o RECOF SPED (IN RFB nº 1.612/2016);
     b. O regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

2) A transferência de mercadorias será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.

3) Foram mantidas as possibilidades de transferências entre:
      a. O regime de drawback suspensão para o RECOF ou RECOF SPED, desde que previamente autorizada pela SECEX;
      b. O regime especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e
      c. Os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Àreas de Livre Comércio (ALC).

4) Não será autorizada a transferência do RECOF ou RECOF SPED para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.

5) A transferência poderá ser efetuada em relação à totalidade ou parte da mercadoria, com ou sem mudança do beneficiário, e dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridas para a admissão no novo regime. A mudança do beneficiário fica condicionada à manifestação expressa do consignante da mercadoria importada. 

6) A transferência da mercadoria será realizada mediante a extinção, parcial ou total do regime anterior, e admissão da mercadoria no novo regime.

7) A extinção do regime anterior será processada pelo seu beneficiário, através da retificação no campo de “Informações Complementares” da DI, conforme estabelecido na IN RFB nº 1.978/2020.

8) O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base a declaração de importação (DI) formulada no SISCOMEX, na qual deverá ser informado o nº da DI do regime anterior, no campo de “Relação de Documentos Instrutivos do Despacho” e o nº do processo administrativo de concessão do novo regime, quando for o caso, observado o rateio de frete e de seguro.

9) A autorização da RFB para a extinção do regime anterior e para a transferência de regime ocorrerá por meio do desembaraço aduaneiro da DI no novo regime.

10) A DI para admissão no novo regime será instruída com a via digitalizada do documento que informe a quantidade, a NCM, a descrição  e o valor da mercadoria transferida, e com a via digitalizada do documento que comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante,

11) O prazo para a permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro de admissão mercadoria e novo regime. Para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.

12) A IN RFB nº 1.978/2020 revogou as IN (SRF/RFB) nº 121/02, 410/04, 1.849/2018 e 1.923/2020 e entrou em vigor na data da sua publicação no DOU.

Para ter acesso à referida Portaria clique aqui.

RFB abre consulta pública para Admissão Temporária e Exportação Temporária

Com o objetivo de simplificar o despacho aduaneiro de bens submetidos aos regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, está disponível no sitio da Receita Federal do Brasil a Consulta Pública nº 1/2020, sobre a alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2016.

Pela proposta, a concessão, a prorrogação e a extinção desses regimes aduaneiros poderão ocorrer de forma automática, o que significa dizer que as declarações, nos casos de admissão, reexportação, despacho para consumo, exportação ou reimportação poderão ser direcionadas para canal verde em conferência aduaneira, de acordo com estudo e definição do núcleo de gerenciamento de riscos nacional, regional e local. O deferimento inicial da concessão, prorrogação ou extinção do regime poderá ser revisto posteriormente pela fiscalização aduaneira, o que pode resultar em ratificação do deferimento ou indeferimento do pedido, casos em que deverá ser dado o encaminhamento cabível para cada situação.

Outra alteração relevante da IN RFB n 1600, de 2015, está relacionada à revogação da obrigatoriedade de formalização de dossiê digital de atendimento nos despachos de admissão e de exportação temporárias. Com a criação do módulo “Anexação de Documentos Digitalizados”, no Portal Único de Comércio Exterior e a sua vinculação à respectiva declaração de importação ou de exportação, conforme o caso, é possível que os documentos instrutivos sejam anexados unicamente a este dossiê. Os casos residuais de utilização de declaração aduaneira em papel e a intimação do beneficiario do regime para sanear eventuais problemas no curso da vigência do regime ou em decorrência de apuração de descumprimento deste continuarão a ser realizadas por meio do dossiê digital de atendimento. O controle de prazo do regime, que até o momento é realizado indiretamente por meio do dossiê, passará a ser realizado em ferramenta desenvolvida para este fim no sistema Analisados Inteligente e Integrado de Transações Aduaneiras (Aniita).

Adicionalmente, outras alterações foram feitas no texto da norma com o intuito de adaptá-la aos novos procedimentos aduaneiros de exportação, processado por meio da Declaração Única de Exportação (DUE), ao desligamento dos sistemas legados (HOD e DE-Web) e à exclusão da DSE formulário como possibilidade de declaração para algumas hipoteses de exportação, uma vez que já estão acobertadas pela DUE. Alguns dispositivos foram modificados para incluir a Declaração Única de Importação (Duimp) como outra possibilidade de declaração a ser utilizada no despacho de importação, embora ainda esteja sendo utilizada de forme incipiente.

Os interessados deverão apresentar suas contribuições até 16/04/2020, pelo e-mail: diexp.df.coana@rfb.gov.br , com assunto: CP-RFB nº 01 / 2020 – Alteração IN RFB n.º 1600/2015. 

Para ter acesso a integra da consulta, clique aqui.