Você conhece os tratamentos de carga para o regime de Trânsito Aduaneiro?

Trânsito Aduaneiro

O Trânsito Aduaneiro é um Regime Aduaneiro Especial que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.

O regime subsiste do local de origem até o local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito.

Podemos enquadrar o regime de trânsito aduaneiro em três grandes modalidades:

  1. Trânsito de importação de mercadorias procedentes do exterior e destinadas ao País;
  2. Trânsito de passagem de mercadorias procedentes do exterior e a ele destinadas; e
  3. Trânsito de exportação de mercadorias submetidas previamente a despacho de exportação ou de reexportação.

A Instrução Normativa SRF nº 248/2002 tratou de regulamentar o regime de trânsito aduaneiro instituindo os diversos modelos de declaração para cada modalidade, a saber:

  1. Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA): que ampara os trânsitos aduaneiros de entrada ou de passagem, comuns ou especiais, conforme haja ou não a emissão da respectiva fatura comercial;
  2. Manifesto Internacional de Carga – Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA): que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
  3. Conhecimento-Carta de Porte Internacional – Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA): que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem conforme estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
  4. Declaração de Trânsito de Transferência (DTT): que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, em diversas situações específicas discriminadas na própria IN SRF nº 248/2002;
  5. Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC): que ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF;
  6. Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI): que ampara cargas que sofrerão transbordo ou baldeação, em zona primária, para outra aeronave que sairá do País.

Assim, conhecer as diversas modalidades de trânsito e os diversos tipos de declaração, assim como cumprir os requisitos previstos na legislação, apresentar os documentos adequados e oferecer as garantias necessárias irão contribuir para a correta utilização do regime.

Atualização no procedimento para DTA na Alfândega de Viracopos

regime trânsito aduaneiro

A Portaria nº 16, de 21/06/2021, da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas (SP), altera a Portaria nº 123/2020, que dispõe sobre os procedimentos para a anexação de documentos digitalizados às declarações de trânsito aduaneiro e dá outras instruções.

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

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Alterações da Legislação do Regime de Trânsito Aduaneiro

trânsito aduaneiro

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.918, de 20/12/2019, publicada no DOU de 23/12/2019, alterou a IN RFB nº 248/2002, que trata do regime de trânsito aduaneiro. Este regime é o que permite o transporte de mercadorias sob o controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão dos tributos.

As alterações visam à adequação deste regime à nova realidade do sistema de comércio exterior, em face das recentes alterações introduzidas pela RFB, visando a maior agilidade das operações de comércio exterior.

Entre as alterações destacamos a possibilidade de anexação de documentos digitalizados por meio do Portal Único de Comércio Exterior.

Agora, com a nova redação, o prazo para a conferência da mercadoria para trânsito é de, no máximo,  um dia útil após a recepção dos documentos no sistema eletrônico. Antes este prazo só começava a contar após a chegada dos documentos físicos à unidade da RFB responsável pelo trânsito aduaneiro.

A IN RFB nº 1.918 Instrução Normativa entrará em vigor dez dias após a data de sua publicação no DOU.

Para ter acesso à integra do texto, clique aqui.

Cobrança serviços DTA e Exportação em VCP

A Aeroportos Brasil Viracopos divulgou que, a partir de 01 de outubro de 2018, passará a considerar a cobrança de serviços que são aplicados nas atividades de Trânsito Aduaneiro e Exportação. Esses serviços e valores serão incluídos na Tabela de Serviços Específicos e cobrados através de DAPE.

NA EXPORTAÇÃO

  • Será aplicada a cobrança de R$ 140,00 a todas as DUE’s com embarque exportação a partir de VCP e R$ 390,00 para as DUE’s com embarque exportação trânsito para conclusão em outro recinto alfandegado. Esses valores serão multiplicados pela quantidade de HAWB’s relacionados na DUE;
  • A cobrança será aplicada através de DAPE (Documento de Arrecadação de Preço Específico), que será gerado na CAEX no momento do cadastro do documento e emitido na tarifação, a princípio, em nome do consignatário do conhecimento aéreo. Caso este esteja habilitado à condição de pagamento faturado, o DAPE seguirá no mesmo formato.

NA IMPORTAÇÃO

  • Será aplicada a cobrança de R$ 390,00 para cada DTA, sendo o DAPE emitido juntamente ao DAI na Área de Tarifação, em nome do consignatário do conhecimento aéreo. Esse valor será multiplicado pela quantidade de HAWB’s relacionados na DTA.

Para acessar os comunicados na íntegra:

Serviços DTA e Exportação
Esclarecimentos sobre o Comunicado – Serviços DTA e Exportação